DECRETO Nº 58.283, DE 19 DE MARÇO DE 2025.
Aplica as
diretrizes de implementação do Governo Digital no âmbito do Estado de
Pernambuco, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de
2021, e com a Lei nº
12.985, de 2 de janeiro de 2006, visando à transformação digital da
administração pública estadual.
A
VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios,
regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência
pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de
julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO
a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, conforme a Lei nº 12.985, de 2 de
janeiro de 2006, que institui o Sistema Estadual de Informática de Governo
- SEIG;
CONSIDERANDO
a Lei nº 16.420, de 17 de
setembro de 2018, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos
direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública estadual,
regulamentada pelo Decreto
nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO
o Decreto 45.157, de 23 de
outubro de 2017, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a
realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual direta, autárquica e fundacional,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto aplica as diretrizes
de implementação do Governo Digital no âmbito do Estado de Pernambuco, em
conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e com a Lei nº 12.985, de 2 de
janeiro de 2006, visando à transformação digital da administração pública
estadual.
Art. 2º A disposições deste Decreto
aplicam-se:
I - aos órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, incluindo
autarquias, fundações e empresas estatais que prestem serviço público, e
II - às pessoas jurídicas de direito
privado contratadas pelo Estado de Pernambuco para a prestação de serviços
digitais, no que tange às exigências contratuais que garantam a conformidade
com as diretrizes de Governo Digital previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se do escopo
desta regulamentação as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.
Art. 3º Para os fins deste Decreto,
considera(m)-se:
I - canais digitais: portais na internet,
aplicativos móveis, chat, redes sociais, chat bot e afins, que contenham
informações institucionais, notícias ou prestação de serviços do Governo
Estadual;
II - serviço público: ação dos órgãos e
das entidades da administração pública estadual para atender, direta ou
indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a
cumprimento de dever;
III - serviço informativo: serviço em que
o(a) usuário(a) pode acessar informações gerais em plataformas digitais, mas a
prestação do serviço propriamente dita é totalmente presencial, ou seja, o(a)
usuário(a) necessita dirigir-se a algum órgão para a obtenção do bem ou
serviço;
IV - serviço digital: serviço público
acessível por meio digital oficial, podendo ser parcialmente digital, digital
ou autosserviço;
V - autosserviço: acesso pelo usuário a
serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;
VI - usuário: pessoa física ou
jurídica que demanda um serviço público, e
VII - plataformas de governo digital:
ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente
ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta
digital de serviços e de políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
Seção I
Da Digitalização
Art. 4º A administração pública priorizará
soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e
administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. O uso do meio eletrônico
para realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades
da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional seguirá os
termos do Decreto nº
45.157, de 23 de outubro de 2017.
Seção II
Do Governo Digital
Art. 5º O Governo Digital do Estado de
Pernambuco será implementado com vistas à acessibilidade, à inclusão digital, à
modernização, à desburocratização, à eficiência dos serviços públicos e ao
fortalecimento da relação entre o Poder Público e a sociedade.
§ 1º Os serviços públicos digitais deverão
ser prestados de forma integrada, mediante a utilização de plataformas digitais
centralizadas e compartilhadas que assegurem a interoperabilidade entre os
sistemas estaduais e a interação com outras esferas governamentais, promovendo
o acesso contínuo e simplificado em múltiplos canais.
§ 2º O acesso à prestação digital dos
serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço,
sem prejuízo ao direito ao atendimento presencial.
Art. 6º A prestação digital dos serviços
públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população,
inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas.
Art. 7º As iniciativas de Governo Digital
observarão as diretrizes estabelecidas pela Estratégia de Governo Digital do
Estado e compatibilizar-se-ão com a Estratégia Nacional de Governo Digital,
assegurando a articulação de esforços relacionados à infraestrutura,
plataformas, sistemas e serviços, em integração com a rede Gov.br.
Art. 8º A gestão pública digital do Estado
de Pernambuco será orientada por princípios de governança fundamentados na
coleta, na análise e na utilização estratégica de dados, com vistas à
formulação de políticas públicas eficientes, à promoção da inovação no âmbito
da administração pública e à inclusão digital.
§ 1º A administração pública adotará
mecanismos que assegurem a participação social na avaliação, no monitoramento e
no aprimoramento dos serviços digitais, por meio de canais digitais permanentes
que promovam a transparência e o controle social.
§ 2º Serão implementadas ações voltadas à
inclusão digital, abrangendo a qualificação contínua de agentes públicos e a
realização de iniciativas destinadas à capacitação da população, com o objetivo
de ampliar o acesso e o uso equitativo dos serviços públicos digitais.
Art. 9º O Governo Digital do Estado de
Pernambuco observará padrões técnicos e de segurança destinados a garantir a
confiabilidade, a integridade e a autenticidade das informações nos sistemas
digitais, promovendo a confiança da sociedade nos serviços públicos prestados.
Parágrafo único A administração pública
deverá adotar mecanismos de aprimoramento contínuo das soluções digitais, com
vistas a assegurar a eficiência dos serviços públicos e sua adequação às
necessidades sociais e tecnológicas.
Art. 10. A Estratégia de Governo Digital -
EGD norteará a transformação do governo estadual por meio de tecnologias
digitais que visem oferecer políticas públicas e serviços de melhor qualidade,
mais simples e acessíveis ao cidadão.
Parágrafo único. Os projetos de tecnologia
da informação e as soluções tecnológicas desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos
e pelas entidades observarão as disposições da Estratégia de Governo Digital.
Art. 11. Para a consecução dos objetivos e
das iniciativas da Estratégia de Governo Digital, os órgãos e as entidades
elaborarão o Plano de Ação de Governo Digital, e instrumento de planejamento
anual que conterá, no mínimo:
I - lista de iniciativas estratégicas e
suas metas, de acordo com os objetivos estratégicos da EGD vigente, indicando
os setores demandantes e os setores responsáveis pela execução;
II - lista priorizada de serviços a serem
digitalizados ou evoluídos, e/ou processos internos a serem modernizados,
indicando os setores demandantes e os setores responsáveis pela execução;
III - lista de responsável ou responsáveis
pela governança digital do órgão, obrigatoriamente, bem como pela gestão de
dados e segurança, se houver, e
IV - plano orçamentário.
§ 1º O instrumento de planejamento de que
trata o inciso I será aprovado pela Câmara do Governo Digital - CGD, órgão
deliberativo vinculado ao Núcleo de Gestão do Governo Digital de Pernambuco,
conforme disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.985, de 2 de
janeiro de 2006.
§ 2º Os órgãos e as entidades da
administração direta, autárquica e fundacional poderão elaborar conjuntamente
seus Planos de Ação de Governo Digital, estruturados de acordo com a área
temática ou com a função de Governo.
Art. 12. A CGD elaborará e publicará,
anualmente, relatório de acompanhamento da implementação da Estratégia de Governo
Digital do Estado, contendo indicadores de desempenho e resultados alcançados.
CAPÍTULO III
DAS REDES DE CONHECIMENTO
Art. 13. Os órgãos e entidades referidos
no inciso I do art. 2º poderão participar de redes de conhecimento, com a
finalidade de:
I - gerar, compartilhar e disseminar
conhecimento e experiências;
II - em conjunto, formular propostas de
padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios
enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência
pública, e
IV - prospectar novas tecnologias para
facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o
fornecimento de informações e a participação social por meios digitais.
CAPÍTULO IV
DOS COMPONENTES DO GOVERNO DIGITAL
Art. 14. São componentes essenciais para a
prestação digital de serviços públicos no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
I - as Cartas de Serviços ao Usuário, de
que trata a Lei nº 16.420,
de 17 de setembro de 2018, e
II - as plataformas compartilhadas de
Governo Digital.
Seção I
Das Plataformas Compartilhadas de Governo
Digital
Art. 15. As Plataformas de Governo Digital
são o conjunto de ferramentas e soluções comuns aos órgãos estaduais, ofertadas
de forma centralizada e compartilhada, necessárias à oferta digital de
serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades, em
consonância com a Lei Federal nº 14.129, de 2021:
I - ferramenta digital de solicitação de
atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho
dos serviços públicos;
III - plataforma de interoperabilidade
segura de dados;
IV - solução de identidade e assinatura
digital; e
V - cadastro base do cidadão.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital
deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal
digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais,
notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades de que trata o caput
deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de reúso de
dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no
atendimento aos usuários.
§ 3º Todas as plataformas, portais,
ferramentas e sítios eletrônicos existentes na administração pública estadual
deverão seguir os padrões digitais determinados pela Secretaria de
Administração e pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.
Art. 16. O painel de monitoramento do
desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do art. 15 deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público
ofertado:
I - quantidade de solicitações em
andamento e concluídas anualmente;
II - tempo médio de atendimento, e
III - grau de satisfação dos usuários.
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados
Art. 17. A interoperabilidade entre bases
de dados de órgãos e entidades estaduais será promovida com vistas à
integração, à eficiência administrativa e à prestação de serviços públicos de
forma simplificada e segura, em conformidade com a legislação de proteção de
dados pessoais.
Art. 18. Os órgãos e entidades da administração
pública estadual, direta e indireta, adotarão as seguintes diretrizes para
garantir a interoperabilidade de dados:
I - adoção da solução da Plataforma de
Governo Digital, como plataforma estadual aberta de interoperabilidade de
dados, na forma do Decreto
nº 50.474, de 29 de março de 2021, para garantir a interconexão e o
compartilhamento de informações entre os sistemas e bases de dados dos órgãos e
entidades;
II - implementação de catálogos de
Interfaces de Programação de Aplicação - APIs e metadados de dados para
facilitar a descoberta e o acesso aos dados disponíveis para o
compartilhamento, e
III - utilização de mecanismos de
segurança para garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade
dos dados compartilhados, incluindo a autenticação e a autorização de usuários
e a criptografia de dados.
Parágrafo único. A criação de novas bases
de dados somente será admitida após esgotadas as possibilidades de reutilização
ou ampliação de bases já existentes, com prioridade para o reaproveitamento de
registros qualificados e consistentes.
Seção III
Do Cadastro Base do Cidadão
Art. 19. Fica instituído o Cadastro
Base do Cidadão do Estado de Pernambuco, com a finalidade de:
I - aprimorar a gestão de políticas
públicas;
II - aumentar a confiabilidade dos
cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de
mecanismos de manutenção da integridade das bases de dados para torná-las
qualificadas e consistentes;
III - viabilizar a criação de meio
unificado de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;
IV - disponibilizar uma interface
unificada de atualização cadastral, suportada por soluções tecnológicas
interoperáveis das entidades e órgãos públicos participantes do cadastro;
V - facilitar o compartilhamento de dados
cadastrais do cidadão entre os órgãos da administração pública, e
VI - realizar o cruzamento de informações
das bases de dados cadastrais oficiais a partir do número de inscrição do
cidadão no Cadastro de Pessoa Física – CPF, da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. É vedado o uso do
Cadastro Base do Cidadão, ou o cruzamento deste com outras bases, para a
realização de tratamentos de dados que visem mapear ou explorar comportamentos
individuais ou coletivos de cidadãos, sem o consentimento expresso, prévio e
específico dos indivíduos afetados e sem a devida transparência da motivação e
finalidade.
Art. 20. O Cadastro Base do Cidadão será
composto pela base integradora e pelos componentes de interoperabilidade
necessários ao intercâmbio de dados dessa base com as bases temáticas, e
servirá como base de referência de informações sobre cidadãos para os órgãos e
entidades do Poder Executivo estadual.
Parágrafo único. A interoperabilidade de
que trata o caput observará a legislação e as recomendações técnicas
estabelecidas pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, e,
ainda, as recomendações do Comitê Central de Governança de Dados.
Art. 21. A base integradora será,
inicialmente, disponibilizada com os dados biográficos que constam da base
temática do CPF.
Parágrafo único. A base integradora será
acrescida de outros dados, provenientes de bases temáticas, por meio do número
de inscrição do CPF, atributo chave para a consolidação inequívoca dos
atributos biográficos, biométricos e cadastrais.
Art. 22. Compete à ATI:
I - adotar as medidas necessárias para
viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento do Cadastro Base do
Cidadão;
II - propor ao Comitê Central de
Governança de Dados a política de governança de dados do Cadastro Base do
Cidadão;
III - orientar os órgãos responsáveis por
bases temáticas no processo de atualização dos dados do Cadastro Base do
Cidadão, e
IV - arcar com os custos de implantação do
Cadastro Base do Cidadão, incluídos os custos de criação e atualização da base
integradora e excluídos os custos inerentes aos processos exclusivos de
manutenção e atualização das bases temáticas.
Art. 23. São de responsabilidade das
entidades e órgãos públicos os custos de adaptação de suas bases temáticas para
viabilizar a interoperabilidade com a base integradora.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 24. Os órgãos e as entidades
responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de
suas competências:
I - manter atualizadas:
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, a
Base Nacional de Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital, e
b) as informações institucionais e as
comunicações de interesse público;
II - monitorar e implementar ações de
melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação
de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às
ferramentas de notificação aos usuários, agendamento, autenticação, avaliação
de serviços, assinatura eletrônica e meios de pagamento digitais, quando
aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da
interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à
apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - eliminar a replicação de registros de
dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;
VI - tornar os dados da prestação dos
serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos
indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VII - realizar a gestão das suas políticas
públicas com base em dados e em evidências, por meio da aplicação de
inteligência de dados em plataforma digital, e
VIII - realizar ou facilitar testes e
pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples,
intuitivos, acessíveis e personalizados.
CAPÍTULO VI
DIREITOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 25. O Governo Estadual garantirá aos
usuários o direito à adequada prestação de serviços públicos, nele
compreendidas todas as diretrizes e os direitos dispostos na respectiva Carta
de Serviços ao Usuário.
Art. 26. São garantidos os seguintes
direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles
constantes da Lei nº
16.420, de 2018, e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de
Governo Digital;
II - atendimento nos termos da respectiva
Carta de Serviços ao Usuário;
III - padronização de procedimentos
referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos
congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou
digital, das solicitações apresentadas e
V - indicação de canal preferencial de
comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de
mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços
públicos e a assuntos de interesse público.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DE DADOS
Art. 27. Para fins de abertura de dados,
serão observados os princípios dispostos no Decreto nº 50.474, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 28. A participação e a colaboração da
sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, ferramentas e
métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o
tratamento de dados produzidos pelo Poder Público e a participação do cidadão
no controle da administração pública dar-se-ão por meio da Usina Pernambucana
de Inovação, instituída pelo Decreto nº 49.253, de 31 de
julho de 2020.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os casos omissos serão avaliados
e resolvidos pela CGD.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA