DECRETO Nº 58.309, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao regime de substituição
tributária do imposto nas operações com nafta não petroquímica.
A
VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 181/2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de
dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
417. As operações com petróleo, nafta não petroquímica, lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como com outros
combustíveis não derivados de petróleo, devem obedecer ao disposto neste
Título. (NR)
.........................................................................................................................
CAPÍTULO
XV
DO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA
(AC)
Art.
467-K. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes
com nafta não petroquímica é adotado nos termos do Convênio ICMS 181/2024,
observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I do Anexo
37. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2025,
209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do
Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA