DECRETO Nº 58.459,
DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Institui
o Conjunto de Identificação Funcional dos integrantes do Grupo Ocupacional
Policial Penal do Estado – GOPPE e cria o brasão de identificação pessoal do
Policial Penal do Estado – PPE.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
as alterações promovidas pela Emenda Constitucional Federal nº 104, de 4 de
dezembro de 2019, da Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 3 de setembro de
2020, e da Lei Complementar
nº 442, de 10 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO
a necessidade de se instituir um conjunto de identificação funcional, moderno e
adequado à legislação vigente, em especial à Lei nº 10.865, de 14 de
janeiro de 1993, à Lei Complementar nº 106, de 20
de dezembro de 2007, à Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e à Lei Complementar nº 442, de 10
de dezembro de 2020, para os integrantes do Grupo Ocupacional Policial
Penal do Estado – GOPPE;
CONSIDERANDO
ser dever do Estado, reconhecendo a essencialidade do serviço prestado pelo
Policial Penal do Estado – PPE, promover sua valorização profissional;
CONSIDERANDO,
por fim, as alterações promovidas pela Lei nº 18.487, de 9 de
janeiro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conjunto de Identificação do
Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado – CIGOPPE, composto da cédula de
identidade funcional, carteira porta-cédula, botão de lapela, fardamentos
oficiais e distintivo de uso obrigatório e privativo dos integrantes dos cargos
públicos de Policial Penal do Estado – PPE.
Art. 2º Ficam sujeitos à identificação funcional na
forma disciplinada por este Decreto os ocupantes do cargo de Policial Penal do
Estado – PPE, de que trata a Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, a Lei nº 16.224, de 12 de
dezembro de 2017 e a Lei
Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
Art. 3º O conjunto de identificação do Policial Penal
do Estado – PPE, salvo o distintivo da Polícia Penal, é extensivo aos Policiais
Penais do Estado aposentados, devendo constar em local próprio da cédula de
identidade funcional essa condição.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do conjunto
de identificação do Policial Penal do Estado – PPE a servidores aposentados por
invalidez em decorrência de transtorno mental.
Art. 4º Nos casos de exoneração, demissão, readaptação
ou disponibilidade, o conjunto de identificação de que trata este Decreto será
recolhido à Gerência de Gestão de Pessoas – GGP, da Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização – SEAP, que dará baixa no registro e o
inutilizará.
Parágrafo único. Na eventualidade de falecimento do
servidor, a Gerência de Gestão de Pessoas – GGP diligenciará junto aos seus
familiares para a arrecadação do conjunto de identificação.
Art.
5º A substituição da cédula de identidade do PPE, do distintivo do Policial
Penal e do botão de lapela em razão de extravio ou dano fica condicionada à
conclusão do inquérito policial ou da sindicância administrativa instaurada
para apurar o fato, conforme o caso, salvo autorização expressa do Secretário
de Administração Penitenciária e Ressocialização, ou pessoa designada.
§ 1º Concluindo as investigações que a perda ou a danificação
de todo ou parte dos componentes do conjunto de identificação ocorreu por
negligência de seu portador, este ficará obrigado a restituir ao Estado o valor
correspondente ao conjunto devidamente atualizado.
§ 2º Ocorrendo a hipótese disciplinada pelo § 1º,
competirá à Gerência de Gestão de Pessoas – GGP, da Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização – SEAP, calcular e efetuar o desconto do valor
devido a ser recolhido na folha de pagamento ou por meio de guia de
recolhimento ao erário.
§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso
de desgaste natural de quaisquer dos componentes do conjunto de identificação,
decorrente do decurso do tempo ou por defeito de fabricação.
§ 4º A perda e a substituição, em qualquer caso, de
cédula de identidade, do distintivo e botão de lapela serão consignadas,
juntamente com os motivos determinantes, nos assentamentos funcionais do
servidor envolvido no fato.
Art. 6º O fabrico e/ou uso do conjunto de
identificação do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado – CIGOPPE, no todo
ou em parte, por pessoas não autorizadas pela Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização – SEAP, sujeitará o infrator às penalidades
previstas no art. 4º da Lei
nº 13.399, de 3 de março de 2008, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade criminal, na forma da lei.
Art. 7º Os modelos da cédula de identidade funcional,
carteira porta-cédula, botão de lapela, camisa oficial e distintivo do Policial
Penal do Estado – PPE, serão definidos por meio de portaria do Secretário de
Administração Penitenciária e Ressocialização.
Art. 8º O uso do conjunto de identificação do Grupo
Ocupacional Policial Penal do Estado – CIGOPPE será exigível no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 9º A cédula de identidade do Policial Penal do
Estado – PPE será emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas, da Secretaria de
Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP, a quem caberá seu
controle e guarda.
Parágrafo único. Na expedição da cédula de
identidade funcional, será observado o seguinte:
I - o nome do servidor será grafado por extenso, não
sendo permitida a abreviatura do primeiro e último nome;
II - a numeração das cédulas de identidade será
controlada em “Livro de Controle de Cédula de Identidade Funcional” pelo órgão
expedidor;
III - a assinatura digital do portador será a usual,
aposta no espaço a ela reservado; e
IV - o verso, na parte inferior, conterá a assinatura
digital do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização e do
Secretário Executivo de Administração Penitenciária.
Art. 10. A cédula de identidade funcional deverá ser
emitida, observando as seguintes características:
I - impressão em papel especial filigranado ou rag
paper com, no mínimo, 94g/m2;
II - em offset ou talho doce;
III - fibras coloridas de segurança;
IV - fundo numismático degradê;
V - microletras de segurança;
VI - tinta antifotocópia;
VII - fundo invisível fluorescente;
VIII - bordas de segurança;
IX - impressão calcográfica que permita inserir
fotografia digital, tipo laser color de alta definição, e assinaturas
eletrônicas do portador; e
X - número de série.
§ 1º O anverso será impresso em sentido vertical e conterá
os seguintes dados:
I - na borda superior a inscrição "CÉDULA DE
IDENTIDADE POLICIAL";
II - no canto superior esquerdo, o brasão do Estado de
Pernambuco;
III - ao lado do brasão de Pernambuco, em sequência,
uma abaixo das outras, as inscrições: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “ESTADO
DE PERNAMBUCO”, “Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização”;
IV - na sequência, a inscrição “POLÍCIA PENAL”;
V - abaixo, campo para a foto digitalizada Policial
Penal em tamanho reduzido proporcionalmente à 3x4 cm, e ao lado deste, o Brasão
da Polícia Penal de Pernambuco, constante no Anexo II;
VI - logo abaixo, em campo específico, o cargo ocupado
pelo portador, a inscrição “POLICIAL PENAL” em letras maiúsculas na cor
vermelha;
VII - ao lado direito do cargo, campo para a matrícula
do servidor policial; e
VIII - abaixo, campos para impressão dos seguintes
dados individuais do Policial Penal:
a) nome do policial por extenso e sem abreviação;
b) número da identidade do Registro Geral e, ao lado deste,
o tipo sanguíneo e o fator RH;
c) número de registro no sistema de identificação
funcional e a data respectiva e, ao lado deste, número da carteira nacional de
habilitação (CNH) e categoria; e
d) campo para assinatura digital do portador.
§ 2º O verso será impresso também em sentido vertical
e conterá os seguintes dados:
I - na borda superior a inscrição “VÁLIDA EM TODO
TERRITÓRIO NACIONAL”;
II - na parte central superior um campo para filiação;
III - abaixo, aposição da impressão digital do polegar
direito do portador e, abaixo deste, espaço para código de barras
bidimensional, código QR, que identifica o policial portador;
IV - ao lado esquerdo do campo de impressão digital e,
em sequência, os dados individuais do servidor:
a) naturalidade;
b) data de nascimento;
c) número de inscrição do CPF;
d) número do PIS/PASEP; e
e) número do título de eleitor e, ao lado deste, zona
eleitoral.
V - logo abaixo, os dizeres em destaque: “O portador
tem livre acesso em casa de diversão e demais locais sujeitos à fiscalização da
polícia, devendo as autoridades e seus agentes prestar-lhes todo apoio e
auxílio necessário ao desempenho de suas funções, bem como a prerrogativa de
porte de armas de fogo em todo território nacional, de acordo com a legislação
em vigor”; e
VI - logo abaixo, na sequência, a “Assinatura do
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização” e, abaixo deste, a
“Assinatura do Secretário Executivo de Administração Penitenciária”.
§ 3º As informações pessoais de cada policial devem
ser impressas na fonte “DIN Engschrift Std” ou similar, no tamanho de 8
pt.
Art. 11. A cédula de identidade funcional instituída
por este Decreto habilita seu portador a ingressar em todos os locais sujeitos
à fiscalização policial e à atuação do Policial Penal, com vistas ao livre
desempenho de suas atribuições funcionais e ao uso de suas prerrogativas
legais, entre as quais a de portar armas de fogo em todo território nacional.
Art. 12. A cédula de identidade e o distintivo da
Polícia Penal passam a constituir elementos indispensáveis à ação do Policial
Penal do Estado – PPE, na consecução dos objetivos da fiscalização e controle
da execução da pena, sendo os abusos ou excessos, eventualmente praticados,
punidos na forma da legislação administrativa e penal vigente.
§ 1º A cédula de identidade funcional nestes moldes
está assegurada na Lei nº
10.865, de 14 de janeiro de 1993.
§ 2º As cédulas de identidade funcional anteriormente
vigentes serão recolhidas por ocasião da expedição dos novos documentos,
perdendo a validade ao final do prazo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data da publicação deste Decreto.
Art. 13. A carteira porta-cédula será confeccionada em
couro, na cor preta, e destina-se a acondicionar a cédula de identidade e
registro de arma de fogo, a fim de preservá-la e proporcionar facilidade na
condução e identificação do Policial Penal.
§ 1º A carteira porta-cédula terá dimensões
compatíveis com a cédula a ser conduzida em seu interior e não possuirá, na sua
face externa, qualquer inscrição.
§ 2º A cédula de identidade funcional do Policial
Penal do Estado – PPE será acondicionada na face interior esquerda da carteira
porta-cédula, em bolso próprio, revestido em material plástico transparente.
§ 3º Na face interior direita será fixado o brasão da
Polícia Penal, por baixo dele, um compartimento interno para acondicionar
registro de arma de fogo e, abaixo deste, a gravação do nome “PERNAMBUCO” com
letras em metal dourado.
Art. 14. O botão de lapela constitui-se de uma
miniatura do distintivo da Polícia Penal, confeccionado em liga metálica, com
uma dimensão aproximada de 19mm (dezenove milímetros) de altura por 15mm
(quinze milímetros) de largura.
Art. 15. A camisa oficial é de uso privativo do
Policial Penal do Estado – PPE.
Art. 16. O distintivo de identificação funcional do
Policial Penal do Estado – PPE será fornecido pela Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização.
§ 1º O distintivo da Polícia Penal destina-se a
complementar a identificação funcional do Policial Penal do Estado – PPE,
facilitando sua prévia identificação em operações ostensivas ou em serviços
administrativos, exclusivamente quando não estiver usando o uniforme
operacional e de instrução.
§ 2º O distintivo será confeccionado em liga metálica
na cor de ouro e detalhes coloridos com (altos e baixos) relevos e todo coberto
por uma camada protetora transparente mantendo o relevo sensível ao toque, com
dimensão mínima de 6,6 cm (seis vírgula seis centímetros) de largura por 8,64
cm (oito vírgula sessenta e quatro centímetros) de altura e a máxima de 6,7 cm
(seis vírgula sete centímetros) de largura por 8,77 cm (oito vírgula setenta e
sete centímetros) de altura.
§ 3º O distintivo de liga metálica deve ser fixado em
suporte de couro, medindo aproximadamente 7,78 cm (sete vírgula setenta e oito
centímetros) de largura e 10,53 cm (dez vírgula cinquenta e três centímetros)
de altura.
§ 4º Na parte posterior
(parte de trás) do suporte de couro do distintivo, constará, mediante processo
de inscrição mecânico, o número de matrícula do Policial Penal possuidor, a fim
de individualizar sua utilização.
§ 5º O distintivo da Polícia
Penal, fixo ao suporte de couro, deverá ser afixado nas vestes do servidor
Policial Penal, mediante presilha própria, em um dos seguintes locais de
visualização fácil:
I - no cinto, ao lado esquerdo;
II - no bolso superior do paletó;
III - no lado esquerdo da camisa; ou
IV - pendurado no pescoço, à altura do epigástrio, por
corrente metálica.
Art. 17. O distintivo é de uso obrigatório quando o
Policial Penal do Estado – PPE estiver em serviço e o uso do fardamento não for
obrigatório na atividade em que esteja exercendo.
Parágrafo único. É vedado ao Policial Penal do Estado
– PPE:
I - utilizar o distintivo em circunstâncias diferentes
das estabelecidas neste Decreto, exceto em casos excepcionais, desde que
autorizado pelo Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização;
II - utilizar o distintivo para proveito próprio a fim
de obter vantagens em repartições públicas; e
III - utilizar em serviço distintivos com simbologias
diferentes do fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária e
Ressocialização.
Art. 18. O distintivo do Policial Penal do Estado –
PPE será obrigatoriamente recolhido na Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização, no caso de servidor lotado no interior do
Estado e na Região Metropolitana, e, na Gerência subordinante, na Capital, a
partir da data inicial do cumprimento das situações que se seguem,
independentemente da aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 11.929, de 2 de
janeiro de 2001:
I - de pena disciplinar de suspensão, desde que não
convertida em multa;
II - de suspensão preventiva, aplicada na forma
prevista na Lei nº 6.123,
de 20 de julho de 1968;
III - de prisão por condenação, preventiva ou
temporária;
IV - de licença para trato de interesse particular; e
V - de vacância.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos do caput, o
conjunto de identificação da Polícia Penal do Estado – PPE será entregue na
Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária e
Ressocialização.
§ 2º Findo o motivo determinante do recolhimento de
que trata este artigo, o conjunto de identificação será devolvido ao seu
titular.
Art. 19. Constitui obrigação do Policial Penal do
Estado – PPE:
I - portar, sempre, o distintivo e a cédula de identificação
do Policial Penal do Estado – PPE, de forma a permitir sua pronta
identificação, em especial quando em diligências, salvo quando a necessidade do
serviço exigir a sua ocultação;
II - zelar pela conservação e guarda do Conjunto de
Identificação do Policial Penal, mantendo sempre seus dados atualizados;
III - observar a limpeza da indumentária, a correção
na aparência e a boa apresentação na sua envergadura;
IV - manter impecável sua apresentação individual,
zelando pela higiene pessoal, o cuidado com barba, cabelos e unhas, mantendo-os
convenientemente aparados, o uso discreto de acessórios e maquiagem, em se
tratando de efetivo feminino, bem como o zelo e cuidado na utilização de roupas
civis, que devem ser sóbrias e discretas; e
V - comunicar de imediato, por escrito, à autoridade
policial a que estiver subordinado e à Gerência de Gestão de Pessoas da
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, o furto, roubo ou
extravio de todo ou parte dos componentes do conjunto de identificação do
Policial Penal.
Art. 20. O distintivo e a
camisa oficial da Polícia Penal do Estado – PPE são de uso obrigatório no
exercício de suas atividades, salvo quando a necessidade do serviço exigir a
sua ocultação.
Parágrafo único. Havendo dúvidas quanto à condição de
Policial Penal do Estado – PPE do servidor que esteja utilizando o distintivo,
poderá ser solicitada a apresentação da cédula de identidade funcional.
Art. 21. Fica instituído o brasão de Armas do Policial
Penal do Estado – PPE do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado – GOPPE,
masculino e feminino, cuja descrição e análise heráldica deverão estar de
acordo com a portaria do Secretário de Administração Penitenciária e
Ressocialização.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação deste
Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24. Revoga-se o Decreto nº 50.644, de 4 de
maio de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
PAULO PAES DE ARAÚJO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA