DECRETO Nº 58.537,
DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Regulamenta o
Auxílio de Suporte Técnico-Agropecuário, de que trata o parágrafo único do art.
1º da Lei nº 12.319, de 30
de dezembro de 2002, e altera o decreto que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.319, de 30 de
dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Avaliação de
Desempenho Institucional-ADI, que será utilizada como instrumento de gestão,
com vistas a subsidiar a política institucional e o desenvolvimento
organizacional da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de
Pernambuco - ADAGRO.
Art. 2º O Auxílio de Suporte
Técnico-Agropecuário - ASTA, de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.319, de 30 de
dezembro de 2002, terá natureza de ajuda de custo e será concedido tendo
como parâmetro o resultado da ADI, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 548, de 26
de setembro de 2024.
§ 1° O auxílio de que trata o caput
será concedido aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos de
Auxiliar de Defesa Agropecuária, Assistente de Defesa Agropecuária, Analista de
Defesa Agropecuária e Fiscal Estadual Agropecuário, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 21
de dezembro de 2011.
§ 2° O benefício definido no caput
não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem ou parcela remuneratória.
Art. 3º Para os fins previstos neste
decreto serão considerados:
I - Avaliação de Desempenho Institucional
- ADI: avaliação de resultados com foco em metas e indicadores institucionais,
que deve considerar os projetos e atividades prioritárias, bem como as
características específicas das atividades de defesa agropecuária da ADAGRO;
II - ciclo avaliativo: período de 3 (três)
meses considerados para realização da avaliação de desempenho institucional,
com vistas a aferir o desempenho da ADAGRO;
III - indicador: representação
quantificável de características de produtos, serviços e processos;
IV - meta: valor pactuado a ser atingido
de um indicador no ciclo avaliativo, relacionadas ao escopo de atuação da
ADAGRO capazes de serem mensuradas por meio de indicadores específicos;
V - desempenho institucional global: média
aritmética das metas pactuadas para a ADAGRO, em um determinado ciclo
avaliativo;
VI - chefia imediata: gestor, ocupante do
cargo de chefia da unidade de avaliação;
VII - gerências regionais: unidades
organizacionais da ADAGRO delimitadas geograficamente por regiões;
VIII - Comissão de Acompanhamento da
Avaliação de Desempenho Institucional - CADI: comissão formalmente instituída
para acompanhar os ciclos avaliativos e julgar, em última instância, os
eventuais recursos interpostos, quanto aos resultados das avaliações
institucionais; e
IX - sistema agropecuário: sistema
formalmente utilizado pela ADAGRO, que contém os dados das atividades
agropecuárias, no qual serão registrados e extraídos os resultados das metas e
indicadores institucionais pactuados pela ADAGRO.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
INSTITUCIONAL - ADI
Art. 4º A ADI, de que trata o art. 1º,
será estruturada, anualmente, por 4 (quatro) ciclos avaliativos, com duração de
3 (três) meses cada, iniciando-se sempre em 1º de janeiro de cada ano,
observado os seguintes prazos:
I - 1º ciclo: janeiro/fevereiro/março;
II - 2º ciclo: abril/maio/junho;
III - 3º ciclo: julho/agosto/setembro; e
IV - 4º ciclo: outubro/novembro/dezembro.
§ 1° Os valores relativos ao ASTA serão
pagos nos meses do ciclo seguinte, de acordo com o resultado da ADI referente
ao ciclo avaliativo anterior.
§ 2º Para garantir o bom andamento dos
ciclos de avaliação, a ADAGRO deverá:
I - definir as metas;
II - definir o cronograma da Avaliação de
Desempenho Institucional - ADI;
III - solicitar à Secretaria de
Administração publicação das metas, através de Portaria Conjunta, até dezembro
de cada ano;
IV - divulgar internamente as metas
publicadas na Portaria Conjunta;
V - monitorar as metas, por ciclo
avaliativo;
VI - publicar o resultado do Desempenho
Institucional Global por meio de relatório em Portaria interna, até o dia 5
(cinco) do mês subsequente ao fechamento do ciclo avaliativo;
VII - receber os recursos;
VIII - julgar os recursos através da CADI;
IX - encaminhar, da CADI, o resultado
final da avaliação ao setor de gestão de pessoas para implantação do valor do
auxílio no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas -SGP; e
X - revisar, continuamente, as metas
pactuadas, a fim de garantir aprimoramento do desempenho institucional, ao
final de cada ano.
§ 3º Servidores enquadrados nas situações
previstas no art. 19, ao retornar as suas atividades regulares, receberão o
valor do auxílio a que faziam jus antes de incorrer na situação de impedimento,
até que seja realizado um novo ciclo de avaliação.
§ 4º Após a publicação deste Decreto, a
ADI, prevista no art. 4º, deverá ser iniciada e considerada a partir do ciclo
seguinte, respeitando o caput.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
INSTITUCIONAL-ADI
Art. 5º A avaliação de desempenho
institucional será baseada em metas institucionais especificas publicadas por
meio de Portaria Conjunta SAD/ADAGRO.
Art. 6º O estabelecimento das metas,
referentes à ADI, deverá observar os seguintes critérios:
I - as metas e indicadores serão definidas
anualmente, até dezembro de cada ano, para apuração no ano seguinte;
II- as metas devem ter consonância com o
Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com Lei
Orçamentária Anual - LOA, com o Planejamento Estratégico da entidade e com o
Plano de Metas estabelecido para a avaliação de desempenho para progressão em
carreira;
III - devem ser eleitos indicadores
mensuráveis, que permitam aferir a qualidade dos serviços relacionados à
atividade finalística da ADAGRO, a fim de contribuir para o seu aperfeiçoamento
contínuo e a melhoria dos serviços prestados à sociedade; e
IV- os índices alcançados nos exercícios
anteriores, quando houver, bem como os recursos disponíveis, buscando sempre
que as metas sejam acessíveis e ao mesmo tempo desafiadoras.
§ 1º A fixação das metas deverá trazer a
descrição da política institucional, os programas, diretrizes e desafios para o
período, além de apontar a unidade de medida.
§ 2º Caberá ao setor de planejamento da
ADAGRO, escutando as diretorias que compõem a Agência, a elaboração,
monitoramento e a revisão das metas anuais, para deliberação da Diretoria
Colegiada.
§ 3º A Diretoria Colegiada prestará apoio
às atividades de revisão e fixação das metas institucionais em caso de
necessidade.
§ 4º Caberá aos gerentes regionais
realizar o acompanhamento das metas em suas unidades, fazendo o devido registro
documental, respondendo diretamente às demandas das Gerências Estaduais.
§ 5º Caberá à CADI realizar o
acompanhamento dos gerentes regionais na execução das metas institucionais e
prestar o suporte necessário para realização dessas atividades, com a devida
notificação à presidência do órgão.
§ 6º Será adotado o Sistema Agropecuário,
ou eventual sistema que vier a substituí-lo, como fonte de dados das metas e
indicadores avaliados.
Art. 7º Na Portaria Conjunta SAD/ADAGRO
deverão constar as metas institucionais estipuladas, bem como o detalhamento
dos elementos necessários à compreensão da metodologia utilizada na ADI.
§ 1° Devem constar no detalhamento das
metas estipuladas:
I - objetivos;
II - indicadores;
III - fontes de verificação;
IV - períodos de aferição;
V - cálculos dos indicadores; e
VI - critérios de pontuação.
§ 2° Os indicadores e metas devem ser
descritos de forma clara e específica, favorecendo a compreensão dos avaliados.
§ 3°A critério da ADAGRO, para cada meta
e/ou indicador, poderão ser especificados critérios de pontuação e pesos
diferenciados, tornando compreensível a apuração da ADI.
§ 4º Mediante justificativa encaminhada
oficialmente à Secretaria de Administração, a ADAGRO poderá solicitar a
repactuação das metas/indicadores, sendo necessária a republicação da Portaria
Conjunta.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO - CADI
Art. 8º Fica instituída a Comissão de
Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CADI, que deverá ser publicada
através de Portaria do Diretor Presidente da ADAGRO, e terá as seguintes
atribuições:
I - emitir relatórios trimestrais para
diretoria colegiada referentes ao processo de avaliação de desempenho
institucional, com as devidas sugestões de melhorias ao processo de gestão e
intervenção para o alcance das metas;
II - elaborar relatório anual de
acompanhamento para avaliação da Diretoria Colegiada, com as recomendações e
ajustes com o objetivo de balizar a elaboração das novas metas; e
III - emitir parecer final sobre os
pedidos de recursos.
§ 1º A competência de que trata o inciso I
é indelegável.
§ 2º As decisões da CADI deverão ser
tomadas pela maioria simples dos membros e registradas em ata.
§ 3º Em decorrência da participação na
referida Comissão, os seus membros titulares e suplentes, não farão jus à
remuneração adicional, a qualquer título.
Art. 9º A CADI será composta por 12 (doze)
membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, observada a seguinte
formação:
I - 1 (um) representante da Diretoria de
Defesa e Inspeção Vegetal da ADAGRO;
II - 1 (um) representante da Diretoria de
Defesa e Inspeção Animal da ADAGRO;
III - 1 (um) representante da Diretoria de
Planejamento Estratégico e Convênios da ADAGRO;
IV - 1 (um) representante do Sindicato dos
Servidores da Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - SINDAGRO-PE;
V - 1 (um) representante da Unidade de
Controle Interno da ADAGRO; e
VI - 1 (um) representante da área de
Planejamento da ADAGRO.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os titulares e suplentes da comissão
deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos da ADAGRO, que não estejam
em estágio probatório.
§ 3º Os membros dos incisos III, IV e V
terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º Presidirá a Comissão um dos
representantes, eleito por voto direto dos demais membros.
§ 5º O Presidente da CADI designará o
representante do setor de planejamento, que terá como função relatar e
registrar todas as atas e consolidar os relatórios com o apoio dos demais
membros.
§ 6° O membro da CADI não poderá atuar na
análise do recurso de servidor que:
I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou
II - esteja, com ele ou com o respectivo
cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente.
§ 7° Configuradas as hipóteses de que
tratam os incisos I e II do § 6°, o membro suplente atuará no julgamento e, se
ainda assim persistir o impedimento, o Diretor Presidente deve indicar
substituto.
Art. 10. A Comissão reunir-se-á
ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, por convocação do Presidente,
com antecedência mínima de 1 (um) dia, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º As reuniões serão iniciadas com a
presença mínima 3 (três) membros.
§ 2º A Comissão deliberará por maioria
simples cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º Serão lavradas atas das reuniões, nas
quais constarão os pontos mais relevantes, relação dos presentes e providências
solicitadas e, uma vez aprovadas, deverão ser assinadas pelos presentes e
arquivadas.
§ 4º As atas e listas de presença das
reuniões, bem como os documentos utilizados em tais reuniões, serão
disponibilizados via SEI para conhecimento dos membros da Diretoria Colegiada.
Art. 11. As Gerências Regionais deverão
enviar os relatórios com apuração das metas institucionais mensalmente, até o
1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, às Gerências
Estaduais, que consolidarão os dados recebidos em até 2 (dois) dias úteis e em
seguida os encaminharão para as diretorias técnicas, que submeterão à CADI.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 12. O servidor poderá apresentar
recurso contra o resultado da ADI, com a devida justificativa firmada por requerimento.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido à CADI
em até 2 (dois) dias úteis, contados da data da publicação oficial do resultado
da avaliação institucional, devidamente instruído.
§ 2º O recurso deverá ser apreciado no
prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento,
podendo a CADI deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º Não serão considerados recursos
interpostos fora do prazo.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 13. Os resultados da avaliação de
metas institucionais serão utilizados como instrumentos para orientação das
ações de capacitação e desenvolvimento na carreira.
Art. 14. As metas que estiverem índice
abaixo ou igual a 50% (cinquenta por cento), deverão servir como referência
para subsidiar a adequação por meio de treinamentos ou análise de adequação
funcional conforme o caso, sob a responsabilidade da Coordenação de Educação
Sanitária e da área de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. A avaliação visa identificar
as causas dos resultados obtidos e subsidiar a adoção de medidas que possam
melhorar o seu desempenho, inclusive para fins de alocação de servidores em
setores mais adequados ao exercício de suas funções.
Art. 15. A Coordenação de Educação Sanitária
elaborará anualmente o Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento-PACD.
CAPÍTULO VI
DO AUXÍLIO DE SUPORTE TÉCNICO AGROPECUÁRIO
Art. 16. O Auxílio de Suporte Técnico
Agropecuário - ASTA terá valor variável no limite de até 45% (quarenta e cinco
por cento) da arrecadação da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos - TFUSP sendo estabelecido, até o pagamento dos resultados referentes
ao primeiro ciclo avaliativo, os valores abaixo:
I - R$ 965,52 (novecentos e sessenta e
cinco reais e cinquenta e dois centavos) para ocupantes do cargo de Fiscal
Estadual Agropecuário;
II - R$ 965,52 (novecentos e sessenta e
cinco reais e cinquenta e dois centavos) para ocupantes do cargo de Analista de
Defesa Agropecuária;
III - R$ 569,28 (quinhentos e sessenta e
nove reais e vinte e oito centavos) para ocupantes do cargo de Assistente de
Defesa Agropecuária; e
IV - R$ 293,42 (duzentos e noventa e três
reais e quarenta e dois centavos) para ocupantes do cargo de Auxiliar de Defesa
Agropecuária.
Parágrafo único. Após o primeiro ciclo
avaliativo os valores do referido auxílio serão pagos conforme as regras
estabelecidas no art. 18.
Art. 17. Os valores do ASTA deverão seguir
as mesmas proporções percentuais estabelecidas entre os valores dos incisos do
art. 16.
Art. 18. Os índices percentuais da taxa
TFUSP reservada para pagamento do ASTA terá o intervalo de 20% (vinte por
cento) a 45% (quarenta e cinco por cento) de acordo com a meta institucional
global atingida, observando-se os seguintes critérios:
I - até 20% (vinte por cento) da TFUSP,
quando o percentual de metas atingidas for de até 50% (cinquenta por cento);
II - 25% (vinte e cinco por cento) da
TFUSP, quando o percentual de metas atingidas for superior a 50% (cinquenta por
cento) e inferior a 60% (sessenta por cento);
III - 30% (trinta por cento) da TFUSP,
quando o percentual de metas atingidas for igual ou superior a 60% (sessenta
por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);
IV - 35% (trinta e cinco por cento) da
TFUSP, quando o percentual de metas atingidas for igual ou superior a 70%
(setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento);
V - 40% (quarenta por cento) da TFUSP,
quando o percentual de metas atingidas for igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) e inferior ou igual a 90% (noventa por cento); e
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) da
TFUSP, quando o percentual de metas atingidas for superior a 90% (noventa por
cento).
Art. 19. Não farão jus a percepção do ASTA
os servidores enquadrados nas seguintes situações:
I - quando inativo;
II - nas licenças e afastamentos de
qualquer natureza, superiores a 30 (trinta) dias, exceto gozo de licença
prêmio;
III - cedido a outros órgãos; ou
IV - quando, indiciado em processo
administrativo disciplinar regular, sofrer pena de suspensão acima de 8 (oito)
dias, durante o mês em que for aplicada a penalidade, observados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 20. O art. 2º do Decreto nº 11.860, de 2 de
dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º
........................................................................................................
......................................................................................................................
GRUPO II
......................................................................................................................
7 - funcionários
da defesa agropecuária que tenham contato direto com vacinas, insumos
agropecuários, animais doentes ou infectados, objetos contaminados, compostos
orgânicos, hidrocarbonetos, agrotóxicos e afins. (AC)
....................................................................................................................”
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 22. Revoga-se o Decreto nº 45.983, de 9 de
maio de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
CÍCERO VICENTE MARINHO XAVIER DE MORAES
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA