Texto Original



DECRETO Nº 58.537, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

 

Regulamenta o Auxílio de Suporte Técnico-Agropecuário, de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, e altera o decreto que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Avaliação de Desempenho Institucional-ADI, que será utilizada como instrumento de gestão, com vistas a subsidiar a política institucional e o desenvolvimento organizacional da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.

 

Art. 2º O Auxílio de Suporte Técnico-Agropecuário - ASTA, de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, terá natureza de ajuda de custo e será concedido tendo como parâmetro o resultado da ADI, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 548, de 26 de setembro de 2024.

 

§ 1° O auxílio de que trata o caput será concedido aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos de Auxiliar de Defesa Agropecuária, Assistente de Defesa Agropecuária, Analista de Defesa Agropecuária e Fiscal Estadual Agropecuário, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011.

 

§ 2° O benefício definido no caput não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem ou parcela remuneratória.

 

Art. 3º Para os fins previstos neste decreto serão considerados:

 

I - Avaliação de Desempenho Institucional - ADI: avaliação de resultados com foco em metas e indicadores institucionais, que deve considerar os projetos e atividades prioritárias, bem como as características específicas das atividades de defesa agropecuária da ADAGRO;

 

II - ciclo avaliativo: período de 3 (três) meses considerados para realização da avaliação de desempenho institucional, com vistas a aferir o desempenho da ADAGRO;

 

III - indicador: representação quantificável de características de produtos, serviços e processos;

 

IV - meta: valor pactuado a ser atingido de um indicador no ciclo avaliativo, relacionadas ao escopo de atuação da ADAGRO capazes de serem mensuradas por meio de indicadores específicos;

 

V - desempenho institucional global: média aritmética das metas pactuadas para a ADAGRO, em um determinado ciclo avaliativo;

 

VI - chefia imediata: gestor, ocupante do cargo de chefia da unidade de avaliação;

 

VII - gerências regionais: unidades organizacionais da ADAGRO delimitadas geograficamente por regiões;

 

VIII - Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho Institucional - CADI: comissão formalmente instituída para acompanhar os ciclos avaliativos e julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos, quanto aos resultados das avaliações institucionais; e

 

IX - sistema agropecuário: sistema formalmente utilizado pela ADAGRO, que contém os dados das atividades agropecuárias, no qual serão registrados e extraídos os resultados das metas e indicadores institucionais pactuados pela ADAGRO.

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - ADI

 

Art. 4º A ADI, de que trata o art. 1º, será estruturada, anualmente, por 4 (quatro) ciclos avaliativos, com duração de 3 (três) meses cada, iniciando-se sempre em 1º de janeiro de cada ano, observado os seguintes prazos:

 

I - 1º ciclo: janeiro/fevereiro/março;

 

II - 2º ciclo: abril/maio/junho;

 

III - 3º ciclo: julho/agosto/setembro; e

 

IV - 4º ciclo: outubro/novembro/dezembro.

 

§ 1° Os valores relativos ao ASTA serão pagos nos meses do ciclo seguinte, de acordo com o resultado da ADI referente ao ciclo avaliativo anterior.

 

§ 2º Para garantir o bom andamento dos ciclos de avaliação, a ADAGRO deverá:

 

I - definir as metas;

 

II - definir o cronograma da Avaliação de Desempenho Institucional - ADI;

 

III - solicitar à Secretaria de Administração publicação das metas, através de Portaria Conjunta, até dezembro de cada ano;

 

IV - divulgar internamente as metas publicadas na Portaria Conjunta;

 

V - monitorar as metas, por ciclo avaliativo;

 

VI - publicar o resultado do Desempenho Institucional Global por meio de relatório em Portaria interna, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao fechamento do ciclo avaliativo;

 

VII - receber os recursos;

 

VIII - julgar os recursos através da CADI;

 

IX - encaminhar,  da CADI, o resultado final da avaliação ao setor de gestão de pessoas para implantação do valor do auxílio no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas -SGP; e

 

X - revisar, continuamente, as metas pactuadas, a fim de garantir aprimoramento do desempenho institucional, ao final de cada ano.

 

§ 3º Servidores enquadrados nas situações previstas no art. 19, ao retornar as suas atividades regulares, receberão o valor do auxílio a que faziam jus antes de incorrer na situação de impedimento, até que seja realizado um novo ciclo de avaliação.

 

§ 4º Após a publicação deste Decreto, a ADI, prevista no art. 4º, deverá ser iniciada e considerada a partir do ciclo seguinte, respeitando o caput.

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL-ADI

 

Art. 5º A avaliação de desempenho institucional será baseada em metas institucionais especificas publicadas por meio de Portaria Conjunta SAD/ADAGRO.

 

Art. 6º O estabelecimento das metas, referentes à ADI, deverá observar os seguintes critérios:

 

I - as metas e indicadores serão definidas anualmente, até dezembro de cada ano, para apuração no ano seguinte;

 

II- as metas devem ter consonância com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com Lei Orçamentária Anual - LOA, com o Planejamento Estratégico da entidade e com o Plano de Metas estabelecido para a avaliação de desempenho para progressão em carreira;

 

III - devem ser eleitos indicadores mensuráveis, que permitam aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística da ADAGRO, a fim de contribuir para o seu aperfeiçoamento contínuo e a melhoria dos serviços prestados à sociedade; e

 

IV- os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver, bem como os recursos disponíveis, buscando sempre que as metas sejam acessíveis e ao mesmo tempo desafiadoras.

 

§ 1º A fixação das metas deverá trazer a descrição da política institucional, os programas, diretrizes e desafios para o período, além de apontar a unidade de medida.

 

§ 2º Caberá ao setor de planejamento da ADAGRO, escutando as diretorias que compõem a Agência, a elaboração, monitoramento e a revisão das metas anuais, para deliberação da Diretoria Colegiada.

 

§ 3º A Diretoria Colegiada prestará apoio às atividades de revisão e fixação das metas institucionais em caso de necessidade.

 

§ 4º Caberá aos gerentes regionais realizar o acompanhamento das metas em suas unidades, fazendo o devido registro documental, respondendo diretamente às demandas das Gerências Estaduais.

 

§ 5º Caberá à CADI realizar o acompanhamento dos gerentes regionais na execução das metas institucionais e prestar o suporte necessário para realização dessas atividades, com a devida notificação à presidência do órgão.

 

§ 6º Será adotado o Sistema Agropecuário, ou eventual sistema que vier a substituí-lo, como fonte de dados das metas e indicadores avaliados.

 

Art. 7º Na Portaria Conjunta SAD/ADAGRO deverão constar as metas institucionais estipuladas, bem como o detalhamento dos elementos necessários à compreensão da metodologia utilizada na ADI.

 

§ 1° Devem constar no detalhamento das metas estipuladas:

 

I - objetivos;

 

II - indicadores;

 

III - fontes de verificação;

 

IV - períodos de aferição;

 

V - cálculos dos indicadores; e

 

VI - critérios de pontuação.

 

§ 2° Os indicadores e metas devem ser descritos de forma clara e específica, favorecendo a compreensão dos avaliados.

 

§ 3°A critério da ADAGRO, para cada meta e/ou indicador, poderão ser especificados critérios de pontuação e pesos diferenciados, tornando compreensível a apuração da ADI.

 

§ 4º Mediante justificativa encaminhada oficialmente à Secretaria de Administração, a ADAGRO poderá solicitar a repactuação das metas/indicadores, sendo necessária a republicação da Portaria Conjunta.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CADI

 

Art. 8º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CADI, que deverá ser publicada através de Portaria do Diretor Presidente da ADAGRO, e terá as seguintes atribuições:

 

I - emitir relatórios trimestrais para diretoria colegiada referentes ao processo de avaliação de desempenho institucional, com as devidas sugestões de melhorias ao processo de gestão e intervenção para o alcance das metas;

 

II - elaborar relatório anual de acompanhamento para avaliação da Diretoria Colegiada, com as recomendações e ajustes com o objetivo de balizar a elaboração das novas metas; e

 

III - emitir parecer final sobre os pedidos de recursos.

 

§ 1º A competência de que trata o inciso I é indelegável.

 

§ 2º As decisões da CADI deverão ser tomadas pela maioria simples dos membros e registradas em ata.

 

§ 3º Em decorrência da participação na referida Comissão, os seus membros titulares e suplentes, não farão jus à remuneração adicional, a qualquer título.

 

Art. 9º A CADI será composta por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, observada a seguinte formação:

 

I - 1 (um) representante da Diretoria de Defesa e Inspeção Vegetal da ADAGRO;

 

II - 1 (um) representante da Diretoria de Defesa e Inspeção Animal da ADAGRO;

 

III - 1 (um) representante da Diretoria de Planejamento Estratégico e Convênios da ADAGRO;

 

IV - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores da Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - SINDAGRO-PE;

 

V - 1 (um) representante da Unidade de Controle Interno da ADAGRO; e

 

VI - 1 (um) representante da área de Planejamento da ADAGRO.

 

§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

 

§ 2º Os titulares e suplentes da comissão deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos da ADAGRO, que não estejam em estágio probatório.

 

§ 3º Os membros dos incisos III, IV e V terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 4º Presidirá a Comissão um dos representantes, eleito por voto direto dos demais membros.

 

§ 5º O Presidente da CADI designará o representante do setor de planejamento, que terá como função relatar e registrar todas as atas e consolidar os relatórios com o apoio dos demais membros.

 

§ 6° O membro da CADI não poderá atuar na análise do recurso de servidor que:

 

I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou

 

II - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente.

 

§ 7° Configuradas as hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 6°, o membro suplente atuará no julgamento e, se ainda assim persistir o impedimento, o Diretor Presidente deve indicar substituto.

 

Art. 10. A Comissão reunir-se-á ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, por convocação do Presidente, com antecedência mínima de 1 (um) dia, por correspondência eletrônica oficial.

 

§ 1º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima 3 (três) membros.

 

§ 2º A Comissão deliberará por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 3º Serão lavradas atas das reuniões, nas quais constarão os pontos mais relevantes, relação dos presentes e providências solicitadas e, uma vez aprovadas, deverão ser assinadas pelos presentes e arquivadas.

 

§ 4º As atas e listas de presença das reuniões, bem como os documentos utilizados em tais reuniões, serão disponibilizados via SEI para conhecimento dos membros da Diretoria Colegiada.

 

Art. 11. As Gerências Regionais deverão enviar os relatórios com apuração das metas institucionais mensalmente, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, às Gerências Estaduais, que consolidarão os dados recebidos em até 2 (dois) dias úteis e em seguida os encaminharão para as diretorias técnicas, que submeterão à CADI.

 

CAPÍTULO IV

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

 

Art. 12. O servidor poderá apresentar recurso contra o resultado da ADI, com a devida justificativa firmada por requerimento.

 

§ 1º O recurso deverá ser dirigido à CADI em até 2 (dois) dias úteis, contados da data da publicação oficial do resultado da avaliação institucional, devidamente instruído.

 

§ 2º O recurso deverá ser apreciado no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento, podendo a CADI deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

 

§ 3º Não serão considerados recursos interpostos fora do prazo.

 

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 13. Os resultados da avaliação de metas institucionais serão utilizados como instrumentos para orientação das ações de capacitação e desenvolvimento na carreira.

 

Art. 14. As metas que estiverem índice abaixo ou igual a 50% (cinquenta por cento), deverão servir como referência para subsidiar a adequação por meio de treinamentos ou análise de adequação funcional conforme o caso, sob a responsabilidade da Coordenação de Educação Sanitária e da área de Gestão de Pessoas.

 

Parágrafo único. A avaliação visa identificar as causas dos resultados obtidos e subsidiar a adoção de medidas que possam melhorar o seu desempenho, inclusive para fins de alocação de servidores em setores mais adequados ao exercício de suas funções.

 

Art. 15. A Coordenação de Educação Sanitária elaborará anualmente o Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento-PACD.

 

CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO DE SUPORTE TÉCNICO AGROPECUÁRIO

 

Art. 16. O Auxílio de Suporte Técnico Agropecuário - ASTA terá valor variável no limite de até 45% (quarenta e cinco por cento) da arrecadação da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP sendo estabelecido, até o pagamento dos resultados referentes ao primeiro ciclo avaliativo, os valores abaixo:

 

I - R$ 965,52 (novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) para ocupantes do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário;

 

II - R$ 965,52 (novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) para ocupantes do cargo de Analista de Defesa Agropecuária;

 

III - R$ 569,28 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) para ocupantes do cargo de Assistente de Defesa Agropecuária; e

 

IV - R$ 293,42 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos) para ocupantes do cargo de Auxiliar de Defesa Agropecuária.

 

Parágrafo único. Após o primeiro ciclo avaliativo os valores do referido auxílio serão pagos conforme as regras estabelecidas no art. 18.

 

Art. 17. Os valores do ASTA deverão seguir as mesmas proporções percentuais estabelecidas entre os valores dos incisos do art. 16.

 

Art. 18. Os índices percentuais da taxa TFUSP reservada para pagamento do ASTA terá o intervalo de 20% (vinte por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento) de acordo com a meta institucional global atingida, observando-se os seguintes critérios:

 

I - até 20% (vinte por cento) da TFUSP, quando o percentual de metas atingidas for de até 50% (cinquenta por cento);

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) da TFUSP, quando o percentual de metas atingidas for superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento);

 

III - 30% (trinta por cento) da TFUSP, quando o percentual de metas atingidas for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);

 

IV - 35% (trinta e cinco por cento) da TFUSP, quando o percentual de metas atingidas for igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento);

 

V - 40% (quarenta por cento) da TFUSP, quando o percentual de metas atingidas for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior ou igual a 90% (noventa por cento); e

 

VI - 45% (quarenta e cinco por cento) da TFUSP, quando o percentual de metas atingidas for superior a 90% (noventa por cento).

 

Art. 19. Não farão jus a percepção do ASTA os servidores enquadrados nas seguintes situações:

 

I - quando inativo;

 

II - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza, superiores a 30 (trinta) dias, exceto gozo de licença prêmio;

 

III - cedido a outros órgãos; ou

 

IV - quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena de suspensão acima de 8 (oito) dias, durante o mês em que for aplicada a penalidade, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 20. O art. 2º do Decreto nº 11.860, de 2 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º ........................................................................................................

......................................................................................................................

 

GRUPO II

......................................................................................................................

 

7 - funcionários da defesa agropecuária que tenham contato direto com vacinas, insumos agropecuários, animais doentes ou infectados, objetos contaminados, compostos orgânicos, hidrocarbonetos, agrotóxicos e afins. (AC)

....................................................................................................................”

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revoga-se o Decreto nº 45.983, de 9 de maio de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

CÍCERO VICENTE MARINHO XAVIER DE MORAES

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.