DECRETO Nº 58.721,
DE 3 DE JUNHO DE 2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à armazenagem de mercadoria
por Operador Logístico.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o Ajuste Sinief 35/2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro
de 2022;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
499-J. Relativamente às obrigações acessórias do operador logístico, deve-se
observar o seguinte: (NR)
I -
deve ser mantido à disposição do Fisco contrato particular relativo à prestação
do serviço de logística; (AC)
II -
fica dispensado o registro dos eventos de que trata o inciso III da cláusula
segunda do Ajuste Sinief 35/2022, exceto quando a informação for obrigatória,
nos termos do Ajuste Sinief 7/2005; (AC)
III
- na hipótese de circulação interna da mercadoria, fica dispensada a impressão
do Danfe, nos termos do § 1º do art. 145-A; e (AC)
IV -
na saída de mercadorias para o mesmo destinatário, fica permitido o
acondicionamento, em um único volume, de mercadorias de depositantes diversos e
do próprio operador logístico, desde que: (AC)
a) o
operador logístico e cada depositante emitam os documentos fiscais
correspondentes às suas mercadorias; e (AC)
b)
os Danfes acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do
disposto no inciso III. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
499-M. Quando o depositante e o operador logístico estiverem situados neste
Estado, fica dispensado o preenchimento das informações previstas na alínea “a”
do inciso I da cláusula oitava, no inciso II da cláusula décima primeira e na
alínea “b” do inciso I da cláusula décima segunda, todos do Ajuste Sinief
35/2022, nos grupos da NF-e indicados nos mencionados dispositivos, desde que
as referidas informações constem no quadro “Dados Adicionais”, no campo
“Informações Complementares. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA