DECRETO Nº 58.724,
DE 3 DE JUNHO DE 2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal
Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção, neste Estado, da
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62,
instituída por meio do Ajuste Sinief 7/ 2022,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 103.
.........................................................................................................
I - ao cumprimento das respectivas obrigações
tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de
documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos
Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013, bem como do Ajuste Sinief 7/2022, ressalvado
o disposto no parágrafo único; (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do
disposto no inciso I do caput: (NR)
I - relativamente à Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo
22, não se aplicam os procedimentos previstos no § 3º da cláusula terceira do
Convênio ICMS 126/1998 (Convênio ICMS 123/2005); e (AC)
II - relativamente à NFCom, aplicam-se os
procedimentos previstos no art. 153-I. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 143. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IX - a partir de 1º de novembro de 2025, Nota
Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62. (AC)
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos
incisos I, II, IV, V, VII, VIII e IX: (NR)
..........................................................................................................................
Seção
VIII-C
Da Nota
Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom (AC)
Art. 153-G. A NFCom é o documento fiscal eletrônico
que tem por finalidade documentar prestações relativas aos serviços de
comunicação e telecomunicação, observado o estabelecido nesta Seção e as
disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2022. (AC)
Parágrafo único. A representação gráfica da NFCom,
a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANFE-COM. (AC)
Art. 153-H. A partir de 1º de novembro de 2025, é
obrigatória a emissão da NFCom, devendo o contribuinte realizar previamente o
credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (AC)
Parágrafo único. Até 31 de outubro de 2025, é
facultado ao contribuinte emitir a NFCom e, concomitantemente, a Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação, modelo 21, ou a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22, conforme o caso. (AC)
Art. 153-I. Para efeito de estorno de débito para
recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deve ser
observado o seguinte: (AC)
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra
ressarcimento ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente
pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte deve efetuar a recuperação do
imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao
tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom
que gerou os valores indevidamente pagos; (AC)
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente
pode emitir uma NFCom de substituição, referenciando a NFCom com erro e
consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom
série ....., número ...... e data .........”, devendo ser especificado o motivo
do erro; e (AC)
III - nas hipóteses em que não for possível o enquadramento
nas situações previstas nos incisos I e II, o contribuinte deve efetuar pedido
administrativo solicitando autorização para estorno do imposto indevidamente
debitado. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput,
o contribuinte somente pode utilizar-se de eventual crédito após a emissão da
NFCom de substituição. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 162.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
XXIII - até 31 de outubro de 2025, Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação, modelo 21; (NR)
XXIV - até 31 de outubro de 2025, Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 222. Até 31 de outubro de 2025, a Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que
preste serviço de comunicação, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 74 a 80. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 223. Até 31 de outubro de 2025, a Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que
preste serviço de telecomunicação, observadas as condições, disposições e
requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 81 a 85.
(NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º O Anexo 1 do Decreto nº
44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO 1
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
................................
|
..............................................................................
|
DANFE-COM
(AC)
|
Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (AC)
|
................................
|
.............................................................................
|
NFCom (AC)
|
Nota
Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (AC)
|
................................
|
.............................................................................
|
”