DECRETO Nº 58.730,
DE 3 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Sistema
Gestão da Malha Fiscal no âmbito da Secretaria da Fazenda e modifica o Decreto nº 37.730, de 29 de
dezembro de 2011, e o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica implementado, no âmbito da
Secretaria da Fazenda - Sefaz, o sistema eletrônico de cruzamento de dados
denominado Gestão da Malha Fiscal, que tem por finalidade, mediante
acompanhamento das operações e prestações realizadas pelo sujeito passivo,
identificar irregularidades quanto ao cumprimento de obrigações tributárias
relativas ao ICMS, conforme disposto no art. 26-A da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991.
Art. 2º As irregularidades referidas no
art. 1º são relacionadas no Extrato de Irregularidades do Sistema Gestão da
Malha Fiscal, que deve conter informações resumidas sobre as mencionadas
irregularidades, bem como a indicação do valor do imposto devido, quando for o
caso.
§ 1º O Extrato mencionado no caput
é disponibilizado ao sujeito passivo por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico –
DTe e da Agência da Receita Estadual - ARE Virtual, na página da Sefaz, na
Internet, contendo, neste último caso, o detalhamento das irregularidades
identificadas pelo Sistema Gestão da Malha Fiscal.
§ 2º Após a ciência do Extrato de
Irregularidades do Sistema Gestão da Malha Fiscal, é vedada a substituição dos
arquivos da Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI - EFD - ICMS/IPI referentes
aos períodos fiscais relacionados com as irregularidades identificadas.
Art. 3º O sujeito passivo, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência do Extrato de Irregularidades do Sistema
Gestão da Malha Fiscal, deve verificar a matéria tributável e recolher o
imposto devido, com multa de mora e demais acréscimos legais, utilizando código
de receita específico relativo ao mencionado Sistema.
Parágrafo único. A falta de regularização
da infração pode acarretar, a partir do dia subsequente ao prazo previsto no caput,
além das restrições impostas àqueles que estão em falta com o cumprimento da
obrigação tributária, as seguintes consequências:
I - exigência do recolhimento antecipado
do imposto na aquisição de mercadoria em outa Unidade da Federação - UF; e
II - constituição do crédito tributário de
ofício pela Sefaz, nos termos da lei que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, com a aplicação de multa punitiva.
Art. 4º Caso o sujeito passivo não
reconheça a irregularidade constante no Extrato de Irregularidades do Sistema
Gestão da Malha Fiscal, deve apresentar a respectiva contestação por meio de
processo eletrônico, no prazo previsto no art. 3º, utilizando-se de serviço
disponível na ARE Virtual.
§ 1º A contestação de que trata o caput
deve conter:
I - indicação das razões da inconsistência
ou da improcedência da infração apurada;
II - informações sobre a parte da infração
reconhecida e o correspondente imposto recolhido;
III - demonstração da divergência entre o
cálculo do imposto constante no Extrato e aquele efetivamente devido; e
IV - documentação que comprove as
alegações apresentadas nos incisos I a III.
§ 2º A contestação deve ser indeferida sem
análise do mérito, quando apresentada sem os requisitos previstos no caput
e no § 1º.
§ 3º A contestação apresentada nos termos
do caput deve ter a correspondente decisão comunicada por meio do DTe,
podendo também ser consultada na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet.
§ 4º O deferimento da contestação extingue
a correspondente infração, devendo o sujeito passivo, se for o caso, realizar
os ajustes necessários em sua escrita fiscal.
§ 5º Havendo indeferimento total ou
parcial da contestação, o sujeito passivo deve:
I - recolher o imposto devido no prazo no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da correspondente decisão; e
II - sendo o caso, realizar os ajustes
necessários em sua escrita fiscal após o recolhimento referido no inciso I.
Art. 5º Em decorrência do disposto nos
arts. 1º a 4º, o Decreto
nº 37.730, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d)
constatação de irregularidade por meio do sistema denominado Gestão da Malha
Fiscal, relacionada em Extrato de Irregularidades do referido sistema, por
período fiscal; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 6º Em decorrência do disposto nos
arts. 1º a 4º, o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
329.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
que apresente irregularidade detectada pelo sistema denominado Gestão da Malha
Fiscal; ou (NR)
..........................................................................................................................
Art.
344.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
apresente irregularidade detectada pelo sistema denominado Gestão da Malha
Fiscal. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 32.716, de 26 de
novembro de 2008; e
II - a Portaria SF nº 206, de 5 de
dezembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA