Texto Original



DECRETO Nº 58.729, DE 3 DE JUNHO DE 2025.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos benefícios fiscais de redução da base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de radiochamada e de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023, que modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente à alíquota interna do ICMS;

 

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 86/1999, 139/2006 e 78/2015, que dispõem sobre a redução da base de cálculo do imposto nas prestações de serviço, respectivamente, de radiochamada, de monitoramento e rastreamento de veículo e carga e de televisão por assinatura;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 102 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 102. .........................................................................................................

 

I - nos termos do art. 17, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a prestação: (NR)

 

a) 15% (quinze por cento), na prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; (NR)

 

b) 10% (dez por cento), na prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999); e (NR)

 

c) 5% (cinco por cento), na prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006; e (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.