DECRETO Nº 58.727,
DE 3 DE JUNHO DE 2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à saída de mercadoria de um
estabelecimento para outro do mesmo titular.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 43 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 43
“DA SAÍDA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA
OUTRO DO MESMO TITULAR
(art. 103-J)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
Art. 1º
...............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput
não modifica o cálculo do imposto antecipado, inclusive daquele relativo ao
regime de substituição tributária, hipótese em que o valor do crédito fiscal
transferido é utilizado como dedução no cálculo do mencionado imposto. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º-A. Na saída interestadual de
mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, deve ser
estornado o valor do crédito fiscal que exceder aquele assegurado pela UF de
origem, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS
109/2024. (AC)
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELA EQUIPARAÇÃO À OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR DO IMPOSTO (AC)
Art. 2º-B. Relativamente à opção de
equiparar a operação de saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do
mesmo titular a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto,
efetuada nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, aplica-se o
disposto neste Capítulo. (AC)
Art. 3° Na saída interna ou interestadual
de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, ficam mantidos
os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por este Estado. (NR)
........................................................................................................................”.