Texto Original



DECRETO Nº 58.817, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

 

Dispõe sobre as prorrogações dos prazos de fruição de estímulos do PRODEPE concedidos pelos Decretos nº 40.909, de 21 de julho de 2014, e nº 44.231, de 15 de março de 2017, à empresa SABINO DE MELO E CIA. LTDA. EPP.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam os Decreto nº 40.909, de 21 de julho de 2014, e nº 44.231, de 15 de março de 2017, concedido à empresa SABINO DE MELO E CIA. LTDA. EPP, estabelecida na Rodovia PE 090, km 25, lote 01, Quadra A, João Ernesto, Limoeiro/PE, com CNPJ/MF nº 18.281.970/0001-78 e CACEPE nº 0532998-17, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.909, de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - .................................................................................................................

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: (NR)

 

1. de 1º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2026; e (AC)

 

2. de 1º de agosto de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.231, de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

 

1. de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2025; e (AC)

 

2. de 1º de abril de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.