DECRETO Nº 58.817, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre as
prorrogações dos prazos de fruição de estímulos do PRODEPE concedidos pelos Decretos nº 40.909, de 21 de
julho de 2014, e nº
44.231, de 15 de março de 2017, à empresa SABINO DE MELO E CIA. LTDA. EPP.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de
fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam os Decreto nº 40.909, de 21 de
julho de 2014, e nº 44.231, de 15 de março de 2017, concedido à empresa SABINO
DE MELO E CIA. LTDA. EPP, estabelecida na Rodovia PE 090, km 25, lote 01,
Quadra A, João Ernesto, Limoeiro/PE, com CNPJ/MF nº 18.281.970/0001-78 e CACEPE
nº 0532998-17, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15
do art. 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 40.909, de
2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
.................................................................................................................
a)
para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: (NR)
1.
de 1º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2026; e (AC)
2.
de 1º de agosto de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; e (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 44.231, de
2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1.
de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2025; e (AC)
2. de
1º de abril de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese da Constituição Federal
vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA