Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 562, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

 

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 44, 45 e 61 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 44. ...................................................................................................

..................................................................................................................

 

§ 4º Para o desempate da antiguidade na entrância e instância, recorrer-se-á ao maior tempo de serviço no Ministério Público e, depois, à maior idade. (NR)

....................................................................................................................

 

Art. 45. .........................................................................................................

 

§ 1º Ao provimento inicial e à promoção por merecimento ou antiguidade precederá, sempre, a remoção. (NR)

 

§ 2º Os cargos de 1ª entrância vagos há mais de 01 (um) ano serão oferecidos à remoção voluntária. (NR)

 

§ 3º Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado. (NR)

 

§ 4º Comunicada a existência de vaga de que tratam os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, III, da Constituição Federal, o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo do parágrafo anterior, fará publicar edital para habilitação dos interessados. (NR)

 

§ 5º O edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial Eletrônico, dará o prazo de cinco dias para as remoções e promoções relativas à segunda instância, e de oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação. (NR)

 

§ 6º Para cada vaga destinada a preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida. (NR)

 

§ 7º Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os interessados concorrer a qualquer deles. (NR)

 

§ 8º Havendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de Justiça na mesma entrância, excetuada a primeira, o Conselho Superior do Ministério Público indicará as destinadas a remoção ou promoção por antiguidade e por merecimento. (NR)

......................................................................................................................”

 

“Art. 61. .......................................................................................................

......................................................................................................................

 

VI - pelo exercício de função de direção, coordenação e assessoramento previstos nesta Lei e Complementar aos designados para compor o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e Núcleo de Inteligência, no valor de 10% dos subsídios. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Ficam criados 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça, cujas atribuições serão definidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 3º O art. 115 da Lei Complementar nº 12/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 115. ......................................................................................................

 

I - 58 (cinqüenta e oito) cargos de Procurador de Justiça; (NR)

 

II - 252 (duzentos e cinqüenta e dois) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância; (NR)

 

III - 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância; (NR)

.....................................................................................”

 

Art. 4º A Lei Complementar nº 12/94 fica acrescentado do art. 118-G com a seguinte redação:

 

“Art. 118-G. Ficam elevadas de 2ª para 3ª Entrância, as Promotorias de Justiça de Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Caruaru, Petrolina e Paulista.” (AC)

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.