Texto Original



DECRETO Nº 58.846, DE 19 DE JUNHO DE 2025.

 

Dispõe sobre convênios e parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios e condições para a celebração de convênios com ou sem transferência de recursos do Tesouro Estadual para órgãos ou entidades públicas, tendo em vista as normas contidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre transferências de recursos do Tesouro Estadual, mediante celebração de convênios, e parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão, destinados à execução de ações, programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

 

Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica a:

 

I - convênios celebrados anteriormente à data de sua publicação, até o final de sua vigência, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, ressalvado o disposto no art. 51;

 

II - situações em que lei específica discipline de forma diversa a celebração de convênios dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo estadual com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com ou entidade(s) privada(s) sem fins econômicos;

 

III - convênios firmados pelas empresas públicas e sociedade de economia mista independentes de recursos do tesouro estadual;

 

IV - termos de fomento e de colaboração e aos acordos de cooperação, firmados com Organizações da Sociedade Civil, previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017;

 

V - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal e do inciso II do parágrafo único do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

 

VI - nas hipóteses de transferência fundo a fundo;

 

VII - aos ajustes relacionados à política estadual de incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação regidos pela Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, e pelo Decreto nº 49.253, de 31 de julho de 2020, e

 

VIII - aos ajustes que tenham por objeto exclusivamente a doação de bens móveis e imóveis.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, bem como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual, observarão as regras e as diretrizes constantes deste Decreto.

 

Parágrafo único. Consideram-se dependentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que recebam recursos financeiros do Estado para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I - convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, consórcio público ou serviço social autônomo visando à execução conjunta de programa de governo, projeto, atividade ou evento de interesse recíproco;

 

II - proponente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, consórcio público ou serviço social autônomo que manifeste interesse em celebrar convênio, por meio de proposta de trabalho;

 

III - concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, dependentes do tesouro, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

 

IV - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, consórcio público ou serviço social autônomo com o qual a administração pública estadual celebra convênio para a execução conjunta de programa governamental, projeto, atividade ou evento;

 

V – interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

 

VI - consórcio público de municípios pernambucanos: pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que devem ser municípios localizados no Estado de Pernambuco, no todo ou em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e da Lei Complementar nº 34, de 18 de setembro de 2001, e da Lei nº 15.857, de 29 de junho de 2016;

 

VII - meta: parcela quantificável do objeto do convênio descrita no plano de trabalho;

 

VIII - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;

 

IX - gestor do convênio: agente público designado formalmente com poderes de controle e fiscalização;

 

X - plano de trabalho: documento que detalha o objeto do convênio, descreve as metas e define os parâmetros para sua aferição, além de contemplar o plano de aplicação dos recursos e o cronograma de desembolso, dentre outros dados necessários à gestão e fiscalização da execução do objeto do convênio;

 

XI - acordo de cooperação técnica: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes;

 

XII - acordo de adesão: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública estadual, e

 

XIII - bens remanescentes: materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio, necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam.

 

CAPÍTULO II

DOS CONVÊNIOS

 

Seção I

Das Vedações

 

Art. 5º É vedada a formalização de convênios para transferência de recursos orçamentários:

 

I - com valores de repasse inferiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quando o objeto do convênio corresponder à execução de obras e serviços de engenharia;

 

II - com valores de repasse inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando o objeto do convênio corresponder à execução de outras atividades;

 

III - no período previsto na alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

 

IV - com órgãos e entidades da administração pública cadastrados como filiais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

V - com entidades privadas com fins lucrativos;

 

VI - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do(a) Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;

 

VII - com órgão ou entidade cuja competência ou objeto social não se relacione com as características do programa a ser implementado ou que não disponham de capacidade técnica para executar o objeto do ajuste;

 

VIII - com órgão ou entidade que esteja inadimplente com a administração pública estadual nos termos do art. 44, e

 

IX - que vise à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que parcialmente, com recursos externos, sem a prévia contratação da operação de crédito.

 

§ 1º Fica admitida, em caráter excepcional, a formalização de convênios com valores inferiores aos estabelecidos no inciso I do caput, mediante autorização do(a) Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.

 

§ 2º Para fins de alcance dos limites no inciso I, será permitido o estabelecimento de consórcio entre entes públicos interessados para a consecução de objeto de interesse recíproco.

 

Seção II

Do Chamamento Público

 

Art. 6º A celebração de convênio pode ser precedida de chamamento público, por meio de edital, a ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pelo instrumento ou da administração pública estadual, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, visando à seleção de propostas.

 

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem cadastrar e disponibilizar os chamamentos públicos de que trata o caput no sistema estadual de gestão de convênios.

 

Art. 7º O edital de chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos para aferir a qualidade técnica das propostas, podendo exigir a demonstração da capacidade operacional do proponente, conforme regulamento.

 

Art. 8º O proponente deve manifestar seu interesse em celebrar o convênio mediante apresentação de proposta, em conformidade com o programa governamental e com as diretrizes constantes do edital de chamamento público.

 

§ 1º A proposta será analisada quanto à viabilidade e à adequação ao edital e aos objetivos do programa.

 

§ 2º A seleção de propostas não gera direito subjetivo à celebração do convênio.

 

Seção III

Do Plano de Trabalho

 

Art. 9º O plano de trabalho constitui documento técnico essencial, parte integrante e indissociável do convênio, e se destina a detalhar a execução do objeto e a auxiliar seu acompanhamento e fiscalização.

 

§ 1º As propostas selecionadas em chamamento público deverão ser detalhadas no plano de trabalho, seguindo modelo disponibilizado como anexo do edital.

 

§ 2º O plano de trabalho deverá ser aprovado por manifestação conclusiva do setor técnico do concedente.

 

§ 3º Os planos de trabalho devem ser acompanhados das respectivas planilhas de custo sempre que o valor envolver múltiplos itens.

 

§ 4º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado estabelecerá padrões e conteúdos mínimos de plano de trabalho por meio de portaria.

 

Seção IV

Da Celebração do Convênio

 

Art. 10. Deverão assinar o instrumento de convênio o convenente, o concedente e o interveniente, quando houver.

 

Art. 11. No ato de celebração do convênio, o concedente deverá empenhar o valor total previsto para desembolso no exercício de sua celebração, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio com vigência plurianual.

 

§ 2º A indicação dos empenhos necessários à cobertura das parcelas a serem transferidas em exercícios futuros deverá ser efetivada por meio de termo de apostilamento ao convênio.

 

Art. 12. Constituem cláusulas necessárias no convênio, no mínimo:

 

I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho;

 

II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

 

III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;

 

IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

 

V - as obrigações dos partícipes;

 

VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;

 

VII - as formas de alteração das cláusulas pactuadas, e

 

VIII - a titularidade dos bens remanescentes.

 

Art. 13.  São condições essenciais para a celebração dos convênios:

 

I - o cadastro do proponente atualizado no sistema estadual de gestão de transferências voluntárias;

 

II - a aprovação do plano de trabalho pelo setor técnico do concedente, nos termos do art. 9º;

 

III - a comprovação da disponibilidade da contrapartida do convenente, quando for exigida;

 

IV - o Certificado de Regularidade de Transferência Estadual, instituído pelo Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017, conforme portaria da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;

 

V - o empenho da despesa pelo concedente;

 

VI - o anteprojeto, na hipótese de ser adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras e serviços de engenharia;

 

VII - a comprovação da propriedade ou do exercício regular e legítimo da posse do imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias em imóvel, ressalvadas as hipóteses em que a responsabilidade pela desapropriação seja delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso II do § 5º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

VIII - a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e demais órgãos ambientais competentes;

 

IX - a análise conclusiva do setor competente do convenente quanto à regularidade da documentação apresentada pelo convenente e à conformidade da instrução processual, e

 

X - o pronunciamento favorável do órgão de assessoria jurídica da administração pública estadual.

 

Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, legalmente reconhecida por ato governamental, o atendimento a algumas condições poderá ser dispensado, observadas as disposições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

 

Art. 14. É permitida a celebração de convênios com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente, ficando sua eficácia suspensa até o cumprimento do que foi pactuado.

 

§ 1º O prazo para cumprimento da condição suspensiva será estabelecido em cláusula específica e não poderá exceder o prazo de 9 (nove) meses, contado da data de assinatura do convênio.

 

§ 2º Excepcional e justificadamente, o prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição suspensiva poderá ser prorrogado pela autoridade máxima do órgão ou entidade concedente por até 9 (nove) meses, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e comprovado o início das medidas saneadoras para cumprimento da condição, sob pena de extinção do convênio.

 

§ 3º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo convenente, o concedente analisará a documentação encaminhada e, se for o caso, solicitará complementação, com vistas à retirada posterior da condição suspensiva.

 

§ 4º A transferência dos recursos estaduais não será realizada enquanto não houver a retirada da condição suspensiva pelo concedente, exceto nas hipóteses de previsão de recursos para:

 

I - a elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental, bem como de anteprojetos, projetos básicos ou executivos, ou

 

II - o custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental.

 

§ 5º Os custos para a elaboração das peças previstas no inciso I do § 4º não poderão exceder a 5% (cinco por cento) do valor total do convênio e a liberação desses recursos não configurará a retirada da condição suspensiva.

 

§ 6º Na hipótese de o convenente ser responsável pela obtenção do licenciamento ambiental, a manifestação ou a licença deverá ser obtida anteriormente à divulgação do edital ou à contratação destinada à execução do objeto.

 

Art. 15. A celebração de convênio com consórcios públicos compostos por municípios pernambucanos, bem como a liberação dos recursos da parcela única ou da primeira parcela é condicionada ao cumprimento das exigências legais dos consórcios nos termos da Lei nº 15.857, de 2016.

 

Art. 16. Os intervenientes poderão participar do convênio com assunção de obrigações, devendo ser observadas as regras dispostas neste Decreto de acordo com a responsabilidade assumida.

 

§ 1º O interveniente poderá alocar recursos financeiros ou em bens e serviços para a execução do objeto, os quais não serão contabilizados como contrapartida do convenente.

 

§ 2º O interveniente não poderá impor condições ou encargos para a participação no convênio.

 

§ 3º O convenente não poderá transferir a totalidade da execução das ações, objeto do convênio, ao interveniente.

 

§ 4º As ações de publicidade do interveniente relacionadas ao objeto do convênio deverão fazer expressa menção ao convenente e ao concedente, atendendo as especificações por este definidas.

 

§ 5º O interveniente poderá se retirar do convênio, a qualquer tempo, mediante notificação prévia às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que não remanesçam obrigações a seu cargo, permanecendo vinculado às responsabilidades relativas ao prazo em que tenha participado do convênio.

 

Art. 17. A eficácia dos convênios fica condicionada à publicação, pelo concedente, do respectivo extrato na imprensa oficial ou no Portal Estadual de Convênios no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

 

I - indicação do(s) convenente(s) e interveniente(s), se houver;

 

II - valor a ser transferido pelo Estado;

 

III - dotação orçamentária;

 

IV - resumo do objeto no qual serão aplicados os recursos;

 

V - prazo de vigência, e

 

VI - data da assinatura.

 

Seção V

Da Contrapartida

 

Art. 18. A contrapartida do convenente obedecerá às determinações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente na data da celebração do convênio e deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis.

 

§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, aberta nos termos do art. 19, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

 

§ 2º Nos casos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a contrapartida apresentada por meio de bens e serviços poderá ser aceita pelo concedente, mediante justificativa.

 

§ 3º No caso de contrapartida por meio de bens e serviços, deve constar do plano de trabalho a indicação da forma de aferição do valor correspondente, em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.

 

Seção VI

Da Execução do Convênio

 

Art. 19. Toda a movimentação de recursos do convênio será realizada em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial e observará os seguintes preceitos:

 

I - os pagamentos a terceiros, no âmbito da execução das atividades objeto do convênio, serão realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços ou movimentação financeira que os identifique, e

 

II - poderão ser realizados pagamentos mediante crédito na conta bancária de titularidade do próprio convenente, nos casos de ressarcimento decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo concedente.

 

§ 1º As contas referidas no caput serão preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.

 

§ 2º Os recursos deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.

 

§ 3º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto do convênio, na forma do inciso I do art. 19, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

 

Art. 20. O atraso na liberação de recursos pelo concedente autoriza o ressarcimento das despesas relativas à obrigação assumida no convênio, através de crédito em conta bancária de titularidade do convenente.

 

Art. 21. Os convênios com recursos depositados em conta corrente específica, não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deverão ser rescindidos, conforme previsto na alínea “d” do inciso II do art. 48, devendo o saldo ser devolvido ao concedente.

 

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor do convênio e autorizado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública estadual concedente.

 

Art. 22. Na execução do convênio, fica vedado:

 

I - utilizar recursos para finalidade alheia ao seu objeto;

 

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados ao convênio, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

 

III - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

IV - contrair despesas em data anterior ou posterior à vigência do instrumento, admitindo-se, na segunda hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do órgão ou entidade responsável pelo convênio e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência;

 

V - atribuir vigência ou efeitos financeiros retroativos, ressalvada a hipótese do art. 20;

 

VI - realizar despesas com multas, juros ou correção monetária, exceto no que se refere às multas e aos juros decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

 

VII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e

 

VIII - assumir o concedente débitos contraídos pelo convenente ou responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal contratado pelo convenente.

 

Art. 23. As parcelas do convênio devem ser liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação e o cronograma de desembolso aprovados, exceto quando:

 

I - não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimento de fiscalização local, realizados periodicamente pelo concedente ou pelo órgão de controle interno da administração pública estadual;

 

II - não se comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que, se financeira, deve ser depositada na conta bancária específica, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;

 

III - o convenente não cumprir quaisquer cláusulas contidas no convênio celebrado, ou

 

IV - o convenente não cumprir, no prazo fixado, as medidas saneadoras acordadas com o concedente ou com integrantes do respectivo órgão de controle interno após fiscalização, enquanto perdurar a omissão.

 

§ 1º A liberação da primeira parcela ficará condicionada à conclusão da análise técnica e do aceite do processo licitatório pelo concedente, quando houver.

 

§ 2º Portaria da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado poderá estabelecer mecanismos de fiscalização de obras públicas pelo concedente, incluindo a possibilidade de condicionar a liberação das parcelas subsequentes à verificação, por vistoria ou análise documental, do cumprimento das obrigações previstas.

 

Seção VII

Das Alterações

 

Art. 24. O convênio poderá ser alterado por proposta de qualquer das partes, desde que preservada a essência do objeto.

 

§ 1º Alterações propostas pelo convenente devem ser justificadas e formalizadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término da vigência do convênio.

 

§ 2º Excepcionalmente, o prazo disposto no § 1º poderá ser inferior, quando a autoridade do órgão ou da entidade pública concedente concluir ser a medida mais adequada ao atingimento do interesse público.

 

Art. 25. A prorrogação de ofício da vigência do convênio ocorrerá quando o concedente der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado, e poderá ser formalizada por meio de termo de apostilamento.

 

Art. 26. É necessária a elaboração de termo aditivo ao convênio para se promover alterações referentes à:

 

I - alteração do valor global;

 

II - prorrogação da vigência, e

 

III - alteração da destinação dos bens remanescentes.

 

Art. 27. Além do disposto no art. 25, o convênio poderá ser alterado por meio de termo de apostilamento para:

 

I - utilizar rendimentos de aplicações financeiras ou saldos porventura existentes antes do término da execução do convênio;

 

II - indicar conta bancária distinta;

 

III - registrar fusão, cisão ou incorporação das Secretarias de Estado responsáveis pelo convênio;

 

IV - atualizar dados cadastrais das partes, quando não houver impacto na execução do objeto;

 

V - ajustar a execução do objeto no plano de trabalho, quando não houver impacto financeiro;

 

VI - remanejar recursos sem alteração do valor global; e

 

VII - indicar os créditos orçamentários de exercícios futuros.

 

Seção VIII

Do Acompanhamento e Fiscalização

 

Art. 28. A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada pelo concedente ou, se for o caso, pelo interveniente, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e da aplicação dos recursos e a plena execução do objeto, conforme regulamento.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado definirá, por meio de portaria, as atribuições e responsabilidades do gestor do convênio.

 

Art. 29. Os atos relativos à execução física, acompanhamento e fiscalização dos convênios serão registrados no sistema estadual de gestão de transferências voluntárias pelos concedentes e convenentes, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros por suas ações na execução do convênio.

 

Parágrafo único. Os convenentes serão os responsáveis técnicos pelos projetos, orçamentos e fiscalização dos contratos que envolvam obras e serviços de engenharia incluídos no objeto dos convênios.

 

Seção IX

Da Prestação de Contas

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 30. A prestação de contas, como procedimento de acompanhamento sistemático para demonstração do cumprimento do objeto pactuado, deverá ser realizada de forma parcial e final, contendo a descrição das atividades realizadas, o grau de alcance das metas e a aferição dos resultados.

 

Art. 31. Para fins de prestação de contas parcial e final, o convenente deverá apresentar:

 

I - Relatório de Execução do Objeto, que conterá:

 

a) a demonstração do grau de alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;

 

b) a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

 

c) os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presenças, fotos, vídeos, boletins de medição, entre outros, e

 

d) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.

 

II - Relatório de Execução Financeira, que deverá conter:

 

a) a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

 

b) o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

 

c) o extrato da conta bancária específica, e

 

d) a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver.

 

Art. 32. Nas hipóteses de descumprimento injustificado das metas, omissão de prestação de contas ou de ocorrência de indícios de irregularidade na execução do convênio, o convenente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos comprobatórios dos serviços ou despesas realizadas, mediante o encaminhamento de relatórios de execução, cópia das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data do documento, valor, dados do convenente e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.

 

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput também devem ser apresentados nos casos em que o convênio for selecionado por amostragem, cujos parâmetros serão definidos em ato emitido pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 33. O convenente deverá manter os documentos relacionados à execução do convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas em formato digital.

 

Art. 34. Incumbe ao concedente ou ao órgão ou entidade sucessor, em caso de extinção daquele, decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.

 

Art. 35. Cabe ao novo administrador do convenente prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados por seus antecessores.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de atender ao disposto no caput, o convenente deverá apresentar ao concedente as justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas, acompanhadas da comprovação das medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público, inclusive as judiciais.

 

Subseção II

Prestação de Contas Parcial

 

Art. 36. Nos convênios com vigência superior a 1 (um) ano ou com valor envolvido superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), o convenente deverá apresentar prestação de contas parcial para monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

 

Parágrafo único. A prestação de contas parcial será constituída dos documentos indicados no art. 31, referente às atividades e às despesas realizadas no período e deverá ser apresentada a cada 12 (doze) meses, contados da primeira liberação de recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias, ou na periodicidade estabelecida por portaria.

 

Subseção III

Prestação de Contas Final

 

Art. 37. A prestação de contas final é a demonstração consolidada da execução física e financeira do convênio, com o objetivo de aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pelo convenente.

 

Art. 38. O processo de prestação de contas final deve ser constituído dos seguintes documentos:

 

I - Relatório Final de Execução do Objeto, e

 

II - Relatório Final de Execução Financeira.

 

Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos I e II do caput deverão ser apresentados no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, contado do término da execução do convênio, mediante justificativa e solicitação prévia do concedente.

 

Subseção IV

Análise da Prestação de Contas

 

Art. 39. A análise da prestação de contas pelo concedente será realizada por meio de parecer técnico do gestor do convênio, que deverá verificar o cumprimento do objeto, o alcance das metas previstas no plano de trabalho, bem como a regularidade das despesas realizadas, considerando:

 

I - o Relatório Final de Execução do Objeto;

 

II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, quando houver;

 

III - o Relatório Final de Execução Financeira;

 

IV - os Relatórios Parciais de Execução Financeira, quando houver, e

 

V - os Relatórios de acompanhamento realizados pelo gestor do convênio, quando houver.

 

Art. 40. Os prazos de análise da prestação de contas parcial e final deverão ser fixados no instrumento do convênio e serão de até 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento dos relatórios previstos no art. 31.

 

Art. 41. A autoridade competente, fundamentada no parecer a que se refere o art. 39, decidirá sobre a prestação de contas final da seguinte forma:

 

I - aprovação das contas;

 

II - aprovação das contas com ressalvas, ou

 

III - rejeição das contas.

 

§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas do convênio e quando não tiver sido identificada irregularidade na execução das despesas.

 

§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas do convênio, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.

 

§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - omissão no dever de prestar contas;

 

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;

 

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou

 

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

§ 4º O convenente será notificado da decisão de que trata o caput e poderá sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.

 

Art. 42. Quando da conclusão do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

 

Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada com observância da proporcionalidade entre os recursos transferidos e a contrapartida financeira prevista na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

 

Seção X

Da Tomada de Contas e do Registro da Inadimplência

 

Subseção I

Da Tomada de Contas Especial

 

Art. 43. A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente, após esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, quando caracterizada, no mínimo, uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 3º do art. 41.

 

§ 1º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor de que trata o art. 35, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de tomada de contas especial.

 

§ 2º A instauração de tomada de contas especial nos termos do § 1º não desobriga o convenente das medidas para resguardo do patrimônio público, conforme disposição do parágrafo único do art. 35.

 

Subseção II

Do Registro de Inadimplência

 

Art. 44. O concedente efetuará o registro do convenente em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses:

 

I - após o julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, ou de procedimento análogo nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou

 

II - nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, após a notificação do convenente e o decurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 38, independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.

 

§ 1º Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado no sistema estadual de gestão de transferência voluntária e o convenente será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I do caput.

 

§ 2º O órgão ou entidade concedente, após recebimento da comprovação das medidas adotadas pelo convenente para resguardo do patrimônio público, de que trata o parágrafo único do art. 35, suspenderá a inadimplência referida no caput.

 

§ 3º Os termos de constituição do crédito não tributário que ensejarem inscrição na dívida ativa estão abrangidos em procedimentos análogos, previstos no inciso I do caput.

 

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

 

Art. 45.  Os órgãos e as entidades da administração pública estadual poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, acordo de cooperação técnica e acordo de adesão para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração.

 

Parágrafo único. As despesas de cada partícipe relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes, dispensada a prestação de contas.

 

Art. 46. Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados:

 

I - entre órgãos e entidades da administração pública estadual;

 

II - com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

 

III - com serviços sociais autônomos;

 

IV - com consórcios públicos, e

 

V - com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que não se caracterizem como organizações da sociedade civil.

 

Art. 47. O plano de trabalho do acordo de cooperação técnica e do acordo de adesão poderá ser excepcionalmente dispensado quando a descrição das formas de execução, gestão e acompanhamento forem integralmente descritas no instrumento e não houver o estabelecimento de etapas e metas em razão da natureza do objeto.

 

CAPÍTULO IV

DA DENÚNCIA, DA RESCISÃO E DA EXTINÇÃO

 

Art. 48. O convênio, o acordo de cooperação técnica e o acordo de adesão poderão ser:

 

I - denunciados a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;

 

II - rescindidos por:

 

a) inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas ou do que foi estabelecido no plano de trabalho aprovado;

 

b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado;

 

c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;

 

d) não utilização de recursos depositados na conta corrente específica do convênio no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ou

 

e) superveniência de norma legal ou de fato que torne material ou formalmente inexequível o cumprimento das obrigações, devidamente reconhecida pelo concedente; e

 

III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido transferência de recursos do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:

 

I - devolver os saldos remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e

 

II - apresentar a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.

 

§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.

 

Art. 49. Quando o objeto do convênio envolver obras e serviços por escopo ainda em execução, a denúncia pelo convenente ensejará a devolução integral dos valores repassados, inclusive os já aplicados, devendo ser estipulada a forma e o prazo de devolução dos valores devidos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50. As normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto serão editadas em portaria da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 51. O disposto nas Seções VIII e IX do Capítulo II poderá ser aplicado aos convênios celebrados antes da data de entrada em vigor deste Decreto, mediante a celebração de termo aditivo, desde que favoreça a execução do objeto e a análise da prestação de contas.

 

Parágrafo único. Ficam suspensos por 90 (noventa) dias os prazos relativos à prestação de contas dos convênios celebrados antes da data de entrada em vigor deste Decreto para a avaliação da pertinência de celebração do termo aditivo de que trata o caput.

 

Art. 52. Os órgãos e entidades concedentes deverão revisar todos os processos de prestação de contas que constam em seus passivos para adoção dos dispositivos deste Decreto ou para avaliar a ocorrência de eventual prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos casos de omissão e irregularidades na prestação de contas.

 

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54. Revoga-se o Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ÉRIKA GOMES LACET

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

WILSON JOSÉ DE PAULA

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.