DECRETO Nº 58.846,
DE 19 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre
convênios e parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de
acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se
estabelecerem critérios e condições para a celebração de convênios com ou sem
transferência de recursos do Tesouro Estadual para órgãos ou entidades
públicas, tendo em vista as normas contidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre transferências de recursos do Tesouro Estadual, mediante
celebração de convênios, e parcerias sem transferências de recursos, por meio
da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão,
destinados à execução de ações, programas, projetos e atividades de interesse
recíproco e em regime de mútua colaboração.
Art. 2º O disposto
neste Decreto não se aplica a:
I - convênios
celebrados anteriormente à data de sua publicação, até o final de sua vigência,
devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época
da sua celebração, ressalvado o disposto no art. 51;
II - situações em
que lei específica discipline de forma diversa a celebração de convênios dos
órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo estadual com outros órgãos ou
entidades da administração pública ou com ou entidade(s) privada(s) sem fins
econômicos;
III - convênios
firmados pelas empresas públicas e sociedade de economia mista independentes de
recursos do tesouro estadual;
IV - termos de
fomento e de colaboração e aos acordos de cooperação, firmados com Organizações
da Sociedade Civil, previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
e no Decreto nº 44.474, de
23 de maio de 2017;
V - aos convênios
e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos
termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal e do inciso II do parágrafo
único do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
VI - nas hipóteses
de transferência fundo a fundo;
VII - aos ajustes
relacionados à política estadual de incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento
científico e tecnológico e à inovação regidos pela Lei Complementar nº 400, de 18
de dezembro de 2018, e pelo Decreto nº 49.253, de 31 de
julho de 2020, e
VIII - aos ajustes
que tenham por objeto exclusivamente a doação de bens móveis e imóveis.
Art. 3º Os órgãos
e entidades da administração pública estadual, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações, bem como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual, observarão
as regras e as diretrizes constantes deste Decreto.
Parágrafo único.
Consideram-se dependentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e
as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que recebam recursos
financeiros do Estado para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em
geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento
de participação acionária.
Art. 4º Para os
efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio:
instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação,
consórcio público ou serviço social autônomo visando à execução conjunta de
programa de governo, projeto, atividade ou evento de interesse recíproco;
II - proponente:
órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer
unidade da Federação, consórcio público ou serviço social autônomo que
manifeste interesse em celebrar convênio, por meio de proposta de trabalho;
III - concedente: órgão
ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, dependentes
do tesouro, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados
à execução do objeto do convênio;
IV - convenente:
órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer
unidade da Federação, consórcio público ou serviço social autônomo com o qual a
administração pública estadual celebra convênio para a execução conjunta de
programa governamental, projeto, atividade ou evento;
V – interveniente:
órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou
entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou
assumir obrigações em nome próprio;
VI - consórcio
público de municípios pernambucanos: pessoa jurídica criada por lei com a
finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes
consorciados, que devem ser municípios localizados no Estado de Pernambuco, no
todo ou em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços
transferidos, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e da Lei Complementar nº 34, de 18 de
setembro de 2001, e da Lei
nº 15.857, de 29 de junho de 2016;
VII - meta:
parcela quantificável do objeto do convênio descrita no plano de trabalho;
VIII - etapa ou
fase: divisão existente na execução de uma meta;
IX - gestor do
convênio: agente público designado formalmente com poderes de controle e
fiscalização;
X - plano de
trabalho: documento que detalha o objeto do convênio, descreve as metas e
define os parâmetros para sua aferição, além de contemplar o plano de aplicação
dos recursos e o cronograma de desembolso, dentre outros dados necessários à
gestão e fiscalização da execução do objeto do convênio;
XI - acordo de
cooperação técnica: instrumento de cooperação para a execução de ações de
interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem
transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da
cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes;
XII - acordo de
adesão: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse
recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de
recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são
previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública
estadual, e
XIII - bens
remanescentes: materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados
com recursos do convênio, necessários à consecução do objeto, mas que não o
incorporam.
CAPÍTULO II
DOS CONVÊNIOS
Seção I
Das Vedações
Art. 5º É vedada a
formalização de convênios para transferência de recursos orçamentários:
I - com valores de
repasse inferiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quando o
objeto do convênio corresponder à execução de obras e serviços de engenharia;
II - com valores
de repasse inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando o objeto do
convênio corresponder à execução de outras atividades;
III - no período
previsto na alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30
de setembro de 1997;
IV - com órgãos e
entidades da administração pública cadastrados como filiais no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - com entidades
privadas com fins lucrativos;
VI - cuja vigência
se encerre no último trimestre do mandato do(a) Chefe do Poder Executivo do
ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;
VII - com órgão ou
entidade cuja competência ou objeto social não se relacione com as
características do programa a ser implementado ou que não disponham de
capacidade técnica para executar o objeto do ajuste;
VIII - com órgão
ou entidade que esteja inadimplente com a administração pública estadual nos
termos do art. 44, e
IX
- que vise à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas,
ainda que parcialmente, com recursos externos, sem a prévia contratação da
operação de crédito.
§ 1º Fica admitida, em caráter
excepcional, a formalização de convênios com valores inferiores aos
estabelecidos no inciso I do caput, mediante autorização do(a) Chefe do
Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.
§ 2º Para fins de
alcance dos limites no inciso I, será permitido o estabelecimento de consórcio
entre entes públicos interessados para a consecução de objeto de interesse
recíproco.
Seção II
Do
Chamamento Público
Art. 6º A celebração de convênio pode ser
precedida de chamamento público, por meio de edital, a ser publicado no sítio
eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pelo instrumento ou da
administração pública estadual, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
visando à seleção de propostas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades
da administração pública estadual devem cadastrar e disponibilizar os
chamamentos públicos de que trata o caput no sistema estadual de gestão
de convênios.
Art. 7º O edital de chamamento público
deverá estabelecer critérios objetivos para aferir a qualidade técnica das
propostas, podendo exigir a demonstração da capacidade operacional do
proponente, conforme regulamento.
Art. 8º O proponente deve manifestar seu
interesse em celebrar o convênio mediante apresentação de proposta, em
conformidade com o programa governamental e com as diretrizes constantes do
edital de chamamento público.
§ 1º A proposta será analisada quanto à viabilidade
e à adequação ao edital e aos objetivos do programa.
§ 2º A seleção de propostas não gera
direito subjetivo à celebração do convênio.
Seção III
Do
Plano de Trabalho
Art. 9º O plano de trabalho constitui
documento técnico essencial, parte integrante e indissociável do convênio, e se
destina a detalhar a execução do objeto e a auxiliar seu acompanhamento e
fiscalização.
§ 1º As propostas selecionadas em
chamamento público deverão ser detalhadas no plano de trabalho, seguindo modelo
disponibilizado como anexo do edital.
§
2º O plano de trabalho deverá ser aprovado por manifestação conclusiva do setor
técnico do concedente.
§ 3º Os planos de trabalho devem ser
acompanhados das respectivas planilhas de custo sempre que o valor envolver
múltiplos itens.
§ 4º A Secretaria
da Controladoria-Geral do Estado estabelecerá padrões e conteúdos mínimos de
plano de trabalho por meio de portaria.
Seção IV
Da Celebração do
Convênio
Art. 10. Deverão
assinar o instrumento de convênio o convenente, o concedente e o interveniente,
quando houver.
Art. 11. No ato de
celebração do convênio, o concedente deverá empenhar o valor total previsto
para desembolso no exercício de sua celebração, conforme cronograma de
desembolso constante do plano de trabalho.
§ 1º Os órgãos e
as entidades da administração pública estadual deverão consignar crédito nos
orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio com vigência
plurianual.
§ 2º A indicação
dos empenhos necessários à cobertura das parcelas a serem transferidas em
exercícios futuros deverá ser efetivada por meio de termo de apostilamento ao
convênio.
Art. 12.
Constituem cláusulas necessárias no convênio, no mínimo:
I - o objeto e os
seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho;
II - a vigência,
fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função
das metas estabelecidas;
III - a forma e a
metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV - a descrição
dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do
cumprimento do objeto;
V - as obrigações
dos partícipes;
VI - a obrigação
de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VII - as formas de
alteração das cláusulas pactuadas, e
VIII - a
titularidade dos bens remanescentes.
Art. 13. São
condições essenciais para a celebração dos convênios:
I - o cadastro do
proponente atualizado no sistema estadual de gestão de transferências
voluntárias;
II - a aprovação
do plano de trabalho pelo setor técnico do concedente, nos termos do art. 9º;
III - a
comprovação da disponibilidade da contrapartida do convenente, quando for
exigida;
IV - o Certificado
de Regularidade de Transferência Estadual, instituído pelo Decreto nº 44.279, de 3 de
abril de 2017, conforme portaria da Secretaria da Controladoria-Geral do
Estado;
V - o empenho da
despesa pelo concedente;
VI - o
anteprojeto, na hipótese de ser adotado o regime de contratação integrada, ou o
projeto básico, para os demais regimes de contratação, quando o convênio tiver
por objeto a execução de obras e serviços de engenharia;
VII - a
comprovação da propriedade ou do exercício regular e legítimo da posse do
imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias
em imóvel, ressalvadas as hipóteses em que a responsabilidade pela
desapropriação seja delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso II
do § 5º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
VIII - a comprovação
da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, quando o convênio
envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma
disciplinada pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e demais órgãos
ambientais competentes;
IX - a análise
conclusiva do setor competente do convenente quanto à regularidade da
documentação apresentada pelo convenente e à conformidade da instrução
processual, e
X
- o pronunciamento favorável do órgão de assessoria jurídica da administração
pública estadual.
Parágrafo único. Na ocorrência de
calamidade pública, legalmente reconhecida por ato governamental, o atendimento
a algumas condições poderá ser dispensado, observadas as disposições previstas
na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 14. É
permitida a celebração de convênios com previsão de condição a ser cumprida
pelo convenente, ficando sua eficácia suspensa até o cumprimento do que foi
pactuado.
§ 1º O prazo para
cumprimento da condição suspensiva será estabelecido em cláusula específica e
não poderá exceder o prazo de 9 (nove) meses, contado da data de assinatura do
convênio.
§ 2º Excepcional e
justificadamente, o prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição
suspensiva poderá ser prorrogado pela autoridade máxima do órgão ou entidade
concedente por até 9 (nove) meses, desde que feitas as adequações no plano de
trabalho e comprovado o início das medidas saneadoras para cumprimento da
condição, sob pena de extinção do convênio.
§ 3º Após o
cumprimento da condição suspensiva pelo convenente, o concedente analisará a
documentação encaminhada e, se for o caso, solicitará complementação, com
vistas à retirada posterior da condição suspensiva.
§ 4º A
transferência dos recursos estaduais não será realizada enquanto não houver a
retirada da condição suspensiva pelo concedente, exceto nas hipóteses de
previsão de recursos para:
I - a elaboração
de estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental, bem como de
anteprojetos, projetos básicos ou executivos, ou
II - o custeio das
despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental.
§ 5º Os custos
para a elaboração das peças previstas no inciso I do § 4º não poderão exceder a
5% (cinco por cento) do valor total do convênio e a liberação desses recursos
não configurará a retirada da condição suspensiva.
§
6º Na hipótese de o convenente ser responsável pela obtenção do licenciamento
ambiental, a manifestação ou a licença deverá ser obtida anteriormente à
divulgação do edital ou à contratação destinada à execução do objeto.
Art. 15. A celebração de
convênio com consórcios públicos compostos por municípios pernambucanos, bem
como a liberação dos recursos da parcela única ou da primeira parcela é
condicionada ao cumprimento das exigências legais dos consórcios nos
termos da Lei nº 15.857,
de 2016.
Art. 16. Os
intervenientes poderão participar do convênio com assunção de obrigações,
devendo ser observadas as regras dispostas neste Decreto de acordo com a
responsabilidade assumida.
§ 1º O
interveniente poderá alocar recursos financeiros ou em bens e serviços para a
execução do objeto, os quais não serão contabilizados como contrapartida do
convenente.
§ 2º O
interveniente não poderá impor condições ou encargos para a participação no
convênio.
§ 3º O convenente
não poderá transferir a totalidade da execução das ações, objeto do convênio,
ao interveniente.
§ 4º As ações de
publicidade do interveniente relacionadas ao objeto do convênio deverão fazer
expressa menção ao convenente e ao concedente, atendendo as especificações por
este definidas.
§ 5º O
interveniente poderá se retirar do convênio, a qualquer tempo, mediante
notificação prévia às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
desde que não remanesçam obrigações a seu cargo, permanecendo vinculado às
responsabilidades relativas ao prazo em que tenha participado do convênio.
Art. 17. A
eficácia dos convênios fica condicionada à publicação, pelo concedente, do
respectivo extrato na imprensa oficial ou no Portal Estadual de Convênios no
prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura, contendo, no mínimo,
os seguintes dados:
I - indicação
do(s) convenente(s) e interveniente(s), se houver;
II - valor a ser
transferido pelo Estado;
III - dotação
orçamentária;
IV - resumo do
objeto no qual serão aplicados os recursos;
V - prazo de
vigência, e
VI - data da
assinatura.
Seção V
Da Contrapartida
Art. 18. A
contrapartida do convenente obedecerá às determinações estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente na data da celebração do convênio e
deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma
excepcional, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente
mensuráveis.
§ 1º Quando
financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica
do convênio, aberta nos termos do art. 19, em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º Nos casos
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a contrapartida apresentada por
meio de bens e serviços poderá ser aceita pelo concedente, mediante
justificativa.
§ 3º No caso de
contrapartida por meio de bens e serviços, deve constar do plano de trabalho a
indicação da forma de aferição do valor correspondente, em conformidade com os
valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com
parâmetros previamente estabelecidos.
Seção VI
Da Execução do
Convênio
Art. 19. Toda a
movimentação de recursos do convênio será realizada em conta bancária
específica aberta em instituição financeira oficial e observará os seguintes
preceitos:
I - os pagamentos
a terceiros, no âmbito da execução das atividades objeto do convênio, serão
realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade
dos fornecedores e prestadores de serviços ou movimentação financeira que os
identifique, e
II - poderão ser
realizados pagamentos mediante crédito na conta bancária de titularidade do
próprio convenente, nos casos de ressarcimento decorrentes de atrasos na
liberação de recursos pelo concedente.
§ 1º As contas
referidas no caput serão preferencialmente isentas da cobrança de
tarifas bancárias.
§ 2º Os recursos
deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira
de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 3º Os
rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto do convênio, na
forma do inciso I do art. 19, estando sujeitos às mesmas condições de prestação
de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 20. O atraso
na liberação de recursos pelo concedente autoriza o ressarcimento das despesas
relativas à obrigação assumida no convênio, através de crédito em conta
bancária de titularidade do convenente.
Art. 21. Os
convênios com recursos depositados em conta corrente específica, não utilizados
no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deverão ser rescindidos,
conforme previsto na alínea “d” do inciso II do art. 48, devendo o saldo ser
devolvido ao concedente.
Parágrafo único. O
disposto no caput poderá ser excepcionado quando houver execução parcial
do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor do convênio e autorizado
pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração
pública estadual concedente.
Art. 22. Na
execução do convênio, fica vedado:
I - utilizar
recursos para finalidade alheia ao seu objeto;
II - pagar, a
qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados ao
convênio, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - realizar
despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IV - contrair
despesas em data anterior ou posterior à vigência do instrumento, admitindo-se,
na segunda hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade
competente do órgão ou entidade responsável pelo convênio e desde que o fato
gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência;
V - atribuir
vigência ou efeitos financeiros retroativos, ressalvada a hipótese do art. 20;
VI - realizar
despesas com multas, juros ou correção monetária, exceto no que se refere às
multas e aos juros decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo
concedente e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os
mesmos aplicados no mercado;
VII - realizar
despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e
VIII - assumir o
concedente débitos contraídos pelo convenente ou responsabilidade, a qualquer
título, em relação ao pessoal contratado pelo convenente.
Art.
23. As parcelas do convênio devem ser liberadas em estrita conformidade com o
plano de aplicação e o cronograma de desembolso aprovados, exceto quando:
I - não tiver havido comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos recebidos na forma da legislação aplicável,
inclusive mediante procedimento de fiscalização local, realizados
periodicamente pelo concedente ou pelo órgão de controle interno da
administração pública estadual;
II - não se comprovar o aporte da
contrapartida pactuada, que, se financeira, deve ser depositada na conta
bancária específica, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma
de desembolso;
III - o convenente não cumprir quaisquer
cláusulas contidas no convênio celebrado, ou
IV - o convenente não cumprir, no prazo
fixado, as medidas saneadoras acordadas com o concedente ou com integrantes do
respectivo órgão de controle interno após fiscalização, enquanto perdurar a
omissão.
§ 1º A liberação da primeira parcela
ficará condicionada à conclusão da análise técnica e do aceite do processo
licitatório pelo concedente, quando houver.
§ 2º Portaria da Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado poderá estabelecer mecanismos de fiscalização de
obras públicas pelo concedente, incluindo a possibilidade de condicionar a
liberação das parcelas subsequentes à verificação, por vistoria ou análise
documental, do cumprimento das obrigações previstas.
Seção VII
Das Alterações
Art. 24. O
convênio poderá ser alterado por proposta de qualquer das partes, desde que
preservada a essência do objeto.
§ 1º Alterações
propostas pelo convenente devem ser justificadas e formalizadas com, no mínimo,
30 (trinta) dias de antecedência do término da vigência do convênio.
§ 2º
Excepcionalmente, o prazo disposto no § 1º poderá ser inferior, quando a
autoridade do órgão ou da entidade pública concedente concluir ser a medida
mais adequada ao atingimento do interesse público.
Art. 25. A
prorrogação de ofício da vigência do convênio ocorrerá quando o concedente der
causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período
do atraso verificado, e poderá ser formalizada por meio de termo de
apostilamento.
Art. 26. É
necessária a elaboração de termo aditivo ao convênio para se promover
alterações referentes à:
I - alteração do
valor global;
II - prorrogação
da vigência, e
III - alteração da
destinação dos bens remanescentes.
Art. 27. Além do
disposto no art. 25, o convênio poderá ser alterado por meio de termo de
apostilamento para:
I - utilizar
rendimentos de aplicações financeiras ou saldos porventura existentes antes do
término da execução do convênio;
II - indicar conta
bancária distinta;
III - registrar
fusão, cisão ou incorporação das Secretarias de Estado responsáveis pelo
convênio;
IV - atualizar
dados cadastrais das partes, quando não houver impacto na execução do objeto;
V - ajustar a
execução do objeto no plano de trabalho, quando não houver impacto financeiro;
VI - remanejar
recursos sem alteração do valor global; e
VII
- indicar os créditos orçamentários de exercícios futuros.
Seção VIII
Do Acompanhamento e Fiscalização
Art. 28. A
execução do convênio será acompanhada e fiscalizada pelo concedente ou, se for
o caso, pelo interveniente, de forma a garantir a regularidade dos atos
praticados e da aplicação dos recursos e a plena execução do objeto, conforme
regulamento.
Parágrafo único. A
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado definirá, por meio de portaria, as
atribuições e responsabilidades do gestor do convênio.
Art. 29. Os atos relativos
à execução física, acompanhamento e fiscalização dos convênios serão registrados
no sistema estadual de gestão de transferências voluntárias pelos concedentes e
convenentes, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena
execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros
por suas ações na execução do convênio.
Parágrafo
único. Os convenentes serão os responsáveis técnicos pelos projetos, orçamentos
e fiscalização dos contratos que envolvam obras e serviços de engenharia
incluídos no objeto dos convênios.
Seção IX
Da Prestação de Contas
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 30. A
prestação de contas, como procedimento de acompanhamento sistemático para
demonstração do cumprimento do objeto pactuado, deverá ser realizada de forma
parcial e final, contendo a descrição das atividades realizadas, o grau de
alcance das metas e a aferição dos resultados.
Art. 31. Para fins
de prestação de contas parcial e final, o convenente deverá apresentar:
I - Relatório de
Execução do Objeto, que conterá:
a) a demonstração
do grau de alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de
contas;
b) a descrição das
ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
c) os documentos
de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presenças, fotos,
vídeos, boletins de medição, entre outros, e
d) os documentos
de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
II - Relatório de
Execução Financeira, que deverá conter:
a) a relação das
receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que
possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
b) o comprovante
da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
c) o extrato da
conta bancária específica, e
d) a relação de
bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver.
Art. 32. Nas
hipóteses de descumprimento injustificado das metas, omissão de prestação de
contas ou de ocorrência de indícios de irregularidade na execução do convênio,
o convenente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar
documentos comprobatórios dos serviços ou despesas realizadas, mediante o
encaminhamento de relatórios de execução, cópia das notas e dos comprovantes
fiscais ou recibos, com data do documento, valor, dados do convenente e do
fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Parágrafo único.
Os documentos mencionados no caput também devem ser apresentados nos
casos em que o convênio for selecionado por amostragem, cujos parâmetros serão
definidos em ato emitido pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.
Art.
33. O convenente deverá manter os documentos relacionados à execução do
convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da
apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação
da prestação de contas em formato digital.
Art. 34. Incumbe ao concedente ou ao órgão
ou entidade sucessor, em caso de extinção daquele, decidir sobre a regularidade
da aplicação dos recursos transferidos.
Art. 35. Cabe ao
novo administrador do convenente prestar contas dos recursos provenientes de convênios
firmados por seus antecessores.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de atender ao disposto no caput, o convenente deverá
apresentar ao concedente as justificativas que demonstrem o impedimento de
prestar contas, acompanhadas da comprovação das medidas adotadas para o
resguardo do patrimônio público, inclusive as judiciais.
Subseção
II
Prestação de Contas Parcial
Art. 36. Nos convênios com vigência
superior a 1 (um) ano ou com valor envolvido superior a R$ 750.000,00
(setecentos e cinquenta mil reais), o convenente deverá apresentar prestação de
contas parcial para monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano
de trabalho.
Parágrafo único. A prestação de contas
parcial será constituída dos documentos indicados no art. 31, referente às
atividades e às despesas realizadas no período e deverá ser apresentada a cada
12 (doze) meses, contados da primeira liberação de recursos, no prazo de até 30
(trinta) dias, ou na periodicidade estabelecida por portaria.
Prestação de Contas Final
Art. 37. A prestação de contas final é a
demonstração consolidada da execução física e financeira do convênio, com o
objetivo de aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pelo
convenente.
Art. 38. O
processo de prestação de contas final deve ser constituído dos seguintes
documentos:
I - Relatório
Final de Execução do Objeto, e
II - Relatório
Final de Execução Financeira.
Parágrafo único.
Os documentos previstos nos incisos I e II do caput deverão ser
apresentados no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 15
(quinze) dias, contado do término da execução do convênio, mediante
justificativa e solicitação prévia do concedente.
Subseção
IV
Análise da Prestação de Contas
Art. 39. A análise
da prestação de contas pelo concedente será realizada por meio de parecer
técnico do gestor do convênio, que deverá verificar o cumprimento do objeto, o
alcance das metas previstas no plano de trabalho, bem como a regularidade das
despesas realizadas, considerando:
I - o Relatório
Final de Execução do Objeto;
II - os Relatórios
Parciais de Execução do Objeto, quando houver;
III - o Relatório
Final de Execução Financeira;
IV - os Relatórios
Parciais de Execução Financeira, quando houver, e
V
- os Relatórios de acompanhamento realizados pelo gestor do convênio, quando
houver.
Art. 40. Os prazos de análise da prestação
de contas parcial e final deverão ser fixados no instrumento do convênio e
serão de até 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento dos relatórios
previstos no art. 31.
Art. 41. A autoridade competente,
fundamentada no parecer a que se refere o art. 39, decidirá sobre a prestação
de contas final da seguinte forma:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas,
ou
III - rejeição das contas.
§ 1º A aprovação das contas ocorrerá
quando constatado o cumprimento do objeto e das metas do convênio e quando não
tiver sido identificada irregularidade na execução das despesas.
§ 2º A aprovação das contas com ressalvas
ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas do convênio, for
constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não
resulte em dano ao erário.
§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do
objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;
III - dano ao erário decorrente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico, ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens
ou valores públicos.
§ 4º O convenente será notificado da
decisão de que trata o caput e poderá sanar a irregularidade ou cumprir
a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual
período.
Art. 42. Quando da
conclusão do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos ao concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento,
sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a
ser providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos
recursos.
Parágrafo único. A
devolução prevista no caput será realizada com observância da
proporcionalidade entre os recursos transferidos e a contrapartida financeira
prevista na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas
partes.
Seção X
Da Tomada de
Contas e do Registro da Inadimplência
Subseção I
Da Tomada de
Contas Especial
Art. 43. A tomada
de contas especial será instaurada pelo concedente, após esgotadas as medidas
administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, quando
caracterizada, no mínimo, uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do §
3º do art. 41.
§ 1º Quando a
impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor de
que trata o art. 35, o novo administrador solicitará ao concedente a
instauração de tomada de contas especial.
§ 2º A instauração
de tomada de contas especial nos termos do § 1º não desobriga o convenente das
medidas para resguardo do patrimônio público, conforme disposição do parágrafo
único do art. 35.
Subseção II
Do Registro de
Inadimplência
Art. 44. O
concedente efetuará o registro do convenente em cadastros de inadimplência, nas
seguintes hipóteses:
I - após o
julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, ou
de procedimento análogo nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação
de contas; ou
II - nas hipóteses
de omissão na apresentação da prestação de contas, após a notificação do
convenente e o decurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 38,
independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
§ 1º Após a
rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará
como impugnado no sistema estadual de gestão de transferência voluntária e o
convenente será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que
trata o inciso I do caput.
§ 2º O órgão ou
entidade concedente, após recebimento da comprovação das medidas adotadas pelo
convenente para resguardo do patrimônio público, de que trata o parágrafo único
do art. 35, suspenderá a inadimplência referida no caput.
§ 3º Os termos de
constituição do crédito não tributário que ensejarem inscrição na dívida ativa
estão abrangidos em procedimentos análogos, previstos no inciso I do caput.
CAPÍTULO
III
DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS
Art. 45. Os órgãos e as entidades da
administração pública estadual poderão celebrar, a título gratuito, sem
transferência de recursos e doação de bens materiais, acordo de cooperação
técnica e acordo de adesão para execução descentralizada de políticas públicas
de interesse recíproco e em mútua colaboração.
Parágrafo único. As despesas de cada
partícipe relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de
recursos entre as partes, dispensada a prestação de contas.
Art. 46. Os acordos de cooperação técnica
e os acordos de adesão poderão ser celebrados:
I - entre órgãos e entidades da
administração pública estadual;
II - com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
III - com serviços sociais autônomos;
IV - com consórcios públicos, e
V - com entidades privadas, com ou sem
fins lucrativos, que não se caracterizem como organizações da sociedade civil.
Art. 47. O plano de trabalho do acordo de
cooperação técnica e do acordo de adesão poderá ser excepcionalmente dispensado
quando a descrição das formas de execução, gestão e acompanhamento forem
integralmente descritas no instrumento e não houver o estabelecimento de etapas
e metas em razão da natureza do objeto.
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA, DA
RESCISÃO E DA EXTINÇÃO
Art. 48. O
convênio, o acordo de cooperação técnica e o acordo de adesão poderão ser:
I - denunciados a
qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que
ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo
em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula
obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindidos
por:
a) inadimplemento
de qualquer uma de suas cláusulas ou do que foi estabelecido no plano de trabalho
aprovado;
b) constatação, a
qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer
documento apresentado;
c) verificação de
qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;
d) não utilização
de recursos depositados na conta corrente específica do convênio no prazo de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ou
e) superveniência
de norma legal ou de fato que torne material ou formalmente inexequível o
cumprimento das obrigações, devidamente reconhecida pelo concedente; e
III - extinto, na
hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos
estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido transferência de
recursos do Estado de Pernambuco.
§ 1º Nas hipóteses
de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:
I - devolver os
saldos remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive aqueles
provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - apresentar a
prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O prazo para
cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do
ato de denúncia ou de rescisão.
§ 3º O não
cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas
especial.
Art. 49. Quando o
objeto do convênio envolver obras e serviços por escopo ainda em execução, a
denúncia pelo convenente ensejará a devolução integral dos valores repassados,
inclusive os já aplicados, devendo ser estipulada a forma e o prazo de
devolução dos valores devidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 50. As normas
complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto serão editadas
em portaria da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.
Art.
51. O disposto nas Seções VIII e IX do Capítulo II poderá ser aplicado aos
convênios celebrados antes da data de entrada em vigor deste Decreto, mediante
a celebração de termo aditivo, desde que favoreça a execução do objeto e a
análise da prestação de contas.
Parágrafo único. Ficam suspensos por 90
(noventa) dias os prazos relativos à prestação de contas dos convênios
celebrados antes da data de entrada em vigor deste Decreto para a avaliação da
pertinência de celebração do termo aditivo de que trata o caput.
Art. 52. Os órgãos e entidades concedentes
deverão revisar todos os processos de prestação de contas que constam em seus
passivos para adoção dos dispositivos deste Decreto ou para avaliar a
ocorrência de eventual prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos
casos de omissão e irregularidades na prestação de contas.
Art.
53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ÉRIKA GOMES LACET
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
WILSON JOSÉ DE PAULA
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA