LEI Nº 18.987, DE
21 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que
consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e
Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de prever outros meios de
acessibilidade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Para os
fins do disposto no inciso VIII do caput, deverão ser adotadas as
seguintes medidas: (NR)
I - as
bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco deverão,
dentre outras medidas, possuir, em seção reservada e com ampla visibilidade, livros
e materiais em Braille, ou outros formatos acessíveis que possam ser reconhecidos
e acessados por softwares leitores de telas ou tecnologias equivalentes,
permitindo a utilização de recursos como leitura com voz sintetizada, ampliação
de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille; (AC)
II - incentivo à
criação de bibliotecas digitais, dotadas de recursos acessíveis, como leitura
com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes, entre
outras ferramentas que promovam a inclusão das pessoas com deficiência visual.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE - SOLIDARIEDADE.