Texto Original



LEI Nº 18.988, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das Pessoas com Síndrome de Down.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das pessoas com síndrome de Down. (NR)

 

Parágrafo único. A presente Política Pública dar-se-á sem prejuízo do disposto na Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012) e das demais normas e direitos das pessoas com deficiência. (AC)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VII - promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down, nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive em ambiente escolar. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.