LEI Nº 18.988, DE
21 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022,
que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de
diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome
de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo
Gouveia, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração
e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e
atividades recreativas, esportivas e de lazer.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022,
passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das Pessoas com Síndrome de
Down.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das pessoas
com síndrome de Down. (NR)
Parágrafo único.
A presente Política Pública dar-se-á sem prejuízo do disposto na Política
Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei
nº 14.789, de 1º de outubro de 2012) e das demais normas e
direitos das pessoas com deficiência. (AC)
Art. 2º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - promoção
da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down,
nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive em
ambiente escolar. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.