LEI Nº 18.991, DE
21 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009,
que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do
Estado de Pernambuco, e dá providências, a fim de estabelecer o atendimento
preferencialmente por profissionais do gênero feminino.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º O serviço
de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres de que trata esta Lei será
prestado preferencialmente por servidores do gênero feminino.” (AC)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.