Texto Original



LEI Nº 18.992, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, a fim de prever, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, a prioridade de transferência de matrícula aos alunos que sofreram bullying ou cyberbullying; estabelecer penalidades para os agressores; incluir o combate ao cyberbullying; e assegurar o acesso aos serviços públicos de assistência às vítimas e aos agressores.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte Ementa e demais alterações:

 

“Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)

 

“Art. 1º As escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar. (NR)

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“Art. 2º-A. Entre as medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar, encontra-se a disponibilização de publicações sobre o tema nas bibliotecas das escolas públicas e privadas de educação básica. (NR)

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Art. 3º ...............................................................................................................

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II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying e do cyberbullying nas escolas; (NR)

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IV - orientar os envolvidos em situação de bullying e cyberbullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social; (NR)

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Art. 3º-A. É assegurado aos agressores e às vítimas de bullying e cyberbullying acesso aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios. (AC)

 

Art. 3º-B. Fica garantida, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, a prioridade de transferência de matrícula aos alunos que sofreram bullying ou cyberbullying. (AC)

 

§ 1º A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido. (AC)

 

§ 2º Na hipótese de não haver vaga de imediato, será garantida a prioridade no processo de matrícula subsequente. (AC)

 

§ 3º A prioridade de vaga será concedida mediante a apresentação, no ato da transferência de matrícula, de termo de encaminhamento da unidade de ensino da rede estadual em que o aluno estava matriculado, comprovando a gravidade do bullying ou do cyberbullying sofrido pelo estudante, com a assinatura do diretor da unidade de ensino e dos responsáveis pelo menor. (AC)

 

Art. 3º-C. Como medida de combate ao bullying e ao cyberbullying escolar, devem ser adotadas as seguintes penalidades para os agressores, desde que devidamente previstas no regimento escolar: (AC)

 

I - advertência; (AC)

 

II - notificação dos pais ou responsáveis pelo aluno; (AC)

 

III - suspensão do aluno; (AC)

 

IV - em último caso, transferência de unidade de ensino. (AC)

 

Parágrafo único. Antes da adoção das medidas previstas neste artigo, devem ser privilegiados mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil do estudante agressor.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.