LEI Nº 18.992, DE
21 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose
e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas
escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Coronel
Alberto Feitosa, a fim de prever, nos estabelecimentos de ensino da rede
pública estadual, a prioridade de transferência de matrícula aos alunos que
sofreram bullying ou cyberbullying; estabelecer penalidades para
os agressores; incluir o combate ao cyberbullying; e assegurar o acesso
aos serviços públicos de assistência às vítimas e aos agressores.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte Ementa e demais alterações:
“Dispõe sobre
a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying
e ao cyberbullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas
públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.” (NR)
“Art. 1º As
escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco deverão
incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção,
diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 2º-A.
Entre as medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying
e ao cyberbullying escolar, encontra-se a disponibilização de
publicações sobre o tema nas bibliotecas das escolas públicas e privadas de educação
básica. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying e do cyberbullying
nas escolas; (NR)
..........................................................................................................................
IV - orientar
os envolvidos em situação de bullying e cyberbullying, visando à
recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica
no ambiente escolar e social; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º-A. É
assegurado aos agressores e às vítimas de bullying e cyberbullying
acesso aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e
jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios. (AC)
Art. 3º-B.
Fica garantida, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, a
prioridade de transferência de matrícula aos alunos que sofreram bullying
ou cyberbullying. (AC)
§ 1º A
preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula
na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas
e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso
exigido. (AC)
§ 2º Na
hipótese de não haver vaga de imediato, será garantida a prioridade no processo
de matrícula subsequente. (AC)
§ 3º A
prioridade de vaga será concedida mediante a apresentação, no ato da
transferência de matrícula, de termo de encaminhamento da unidade de ensino da
rede estadual em que o aluno estava matriculado, comprovando a gravidade do bullying
ou do cyberbullying sofrido pelo estudante, com a assinatura do diretor
da unidade de ensino e dos responsáveis pelo menor. (AC)
Art. 3º-C.
Como medida de combate ao bullying e ao cyberbullying escolar,
devem ser adotadas as seguintes penalidades para os agressores, desde que
devidamente previstas no regimento escolar: (AC)
I - advertência;
(AC)
II -
notificação dos pais ou responsáveis pelo aluno; (AC)
III -
suspensão do aluno; (AC)
IV - em
último caso, transferência de unidade de ensino. (AC)
Parágrafo
único. Antes da adoção das medidas previstas neste artigo, devem ser privilegiados
mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização
e a mudança de comportamento hostil do estudante agressor.” (AC)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.