Texto Original



LEI Nº 19.000, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

§ 1º No caso de realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, fica assegurado ao cliente o direito à presença de um acompanhante de sua confiança durante todo o exame. (AC)

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, em se tratando de cliente menor de 18 (dezoito) anos, a presença ou o consentimento por escrito do responsável legal é obrigatório.” (AC)

 

“Art. 4º-A. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão observar o disposto na Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, quando houver violência ou importunação sexual em suas dependências.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.