LEI Nº 19.019, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
 
Altera a Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar o envio de boleto de
proposta para a aquisição de produtos ou serviços, sem a solicitação e
autorização prévia do consumidor.
 
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: 
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei: 
 
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
 
“Art. 27. É vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços: (NR) 
 
I - cobrar taxa de emissão de
boleto ou de carnê bancário; (AC) 
 
II - enviar boleto de proposta
para a aquisição de produtos ou serviços, sem a solicitação e autorização
prévia do consumidor. (AC) 
..................................................................................................................”
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
 
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil. 
 
ÁLVARO PORTO
Presidente
 
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
JOAQUIM LIRA - PV.