LEI COMPLEMENTAR
Nº 566, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei
Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e
organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência
Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público, e dá outras
providências, e a Lei
Complementar nº 531, de 9 de janeiro de 2017, que cria o
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, e dá
outras providências, para aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a
capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 21-I.
........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4° Aos militares estaduais da
reserva remunerada vinculados à Assessoria de Segurança Institucional da
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que atuam na segurança aproximada,
no quantitativo de até 10 (dez), fica assegurada a percepção de ajuda de custo
de caráter indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 42.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - acúmulo de acervo
processual; (AC)
IX - auxílio-tecnologia. (AC)
..........................................................................................................................
§ 6º A gratificação de acúmulo
de acervo processual será devida a cada Defensor Público e disciplinada pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública. (AC)
§ 7º O reembolso do
auxílio-tecnologia será devido a cada Defensor Público e disciplinado pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública.” (AC)
“Art. 43. Os membros da
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco terão direito a férias nos termos
conferidos aos membros da magistratura e do Ministério Público. (NR)
§ 1º As férias poderão ser
fracionadas em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias, desde que
assim requerido pelo interessado, e no interesse da administração pública. (NR)
§ 2º Para o primeiro período
aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. (AC)
§ 3º É vedado levar à conta de
férias qualquer falta ao serviço. (AC)
§ 4º Não serão concedidas férias
ao membro da Defensoria Pública que estiver respondendo à sindicância ou a
processo administrativo disciplinar, salvo quando a fase de instrução já tiver
sido encerrada. (AC)
Art. 43-A. O membro da
Defensoria Pública receberá, quando do gozo de suas férias, adicional
correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração, nos termos do art. 7º,
XVII, da Constituição Federal. (AC)
§ 1º A base de cálculo do
adicional previsto neste artigo é a remuneração do mês de fruição das férias.
(AC)
§ 2º Se, após o pagamento do
adicional de férias, ocorrer alteração com reflexo sobre a remuneração
correspondente ao período de fruição, serão realizadas complementações,
compensações e ajustes necessários, na proporção dos dias sujeitos à incidência
da alteração remuneratória. (AC)
Art. 43-B. As férias dos membros
da Defensoria Pública do Estado serão concedidas pelo Defensor Público-Geral ou
a quem este delegar. (AC)
Art. 43-C. Observada a imperiosa
necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira, é
facultada a conversão em abono pecuniário de até 1/3 (um terço) das férias não
gozadas dos membros da Defensoria Pública, para cada período de 30 (trinta)
dias, nos termos de ato normativo regulamentador expedido pelo Defensor
Público-Geral. (AC)
Art. 44.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A gratificação por
acumulação será mantida quando da concessão da licença-maternidade.” (AC)
Art. 2ºA Lei
Complementar nº 531, de 2 de janeiro de 2024, passa a vigorar
acrescida do art. 1°-A, do art. 6º-B e dos Anexos I-A e II-A, com as seguintes
redações:
“Art. 1°-A. Fica criado, no
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, o cargo de provimento em comissão de Diretor de Engenharia, com
simbologia, quantitativo e atribuições constantes dos Anexos I-A e II-A desta
Lei Complementar.” (AC)
Parágrafo único. Os vencimentos
do cargo de que trata o caput são os correspondentes ao respectivo
símbolo constante do Anexo III desta Lei.” (AC)
“Art. 6°-B. Ao pregoeiro da
Defensoria Pública de Pernambuco será concedida a gratificação de representação
DEF-2, nos termos do Anexo III desta Lei.” (AC)
“ANEXO I-A
|
CARGO
|
NÚMERO VAGA
|
SÍMBOLO
|
|
DIRETOR DE ENGENHARIA
|
01
|
DEF-2
|
”
“ANEXO II-A
|
CARGO
|
ATRIBUIÇÕES
|
|
DIRETOR DE ENGENHARIA
|
Execução dos Serviços de Elaboração de Laudos Técnicos e Projetos
Básicos e Fiscalização de Serviços/Obras de Engenharia e as disciplinadas
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública de Pernambuco
|
”
Art. 3º A implementação das
disposições desta Lei que impliquem em despesas dependerá da existência de
prévia dotação orçamentária.
Art. 4º As despesas decorrentes
desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria da
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei Complementar
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente