Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 67, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre os limites para execução obrigatória de Emendas Parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL: 

 

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, atendidos os critérios de transparência e rastreabilidade previstos na legislação, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (NR)

........................................................................................................................”

 

“Art. 123-B. O Estado disponibilizará suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.” (AC)

 

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 65. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2027. (NR)

 

VI - 1,55 % (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento), a partir do projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2028.” (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

Deputado Álvaro Porto

Presidente

 

Deputado Rodrigo Farias

1° Vice-Presidente

 

Deputado Aglailson Victor

2° Vice-Presidente

 

Deputado Francismar Pontes

1° Secretário

 

Deputado Claudiano Martins Filho

2° Secretário

 

Deputado Izaias Regis

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.