EMENDA CONSTITUCIONAL N° 67, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a
fim de dispor sobre os limites para execução obrigatória de Emendas
Parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual e dá outras providências.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o art. 295, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A Constituição
do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, atendidos os critérios de
transparência e rastreabilidade previstos na legislação, dos créditos
constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares,
financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no
montante de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento
do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (NR)
........................................................................................................................”
“Art.
123-B. O Estado disponibilizará suas informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema
estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir
a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os
quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.” (AC)
Art. 2º O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição
do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
65.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
1,3% (um inteiro e três décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária
apresentado no exercício financeiro de 2027. (NR)
VI -
1,55 % (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento), a partir do
projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2028.” (NR)
Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
Deputado Álvaro Porto
Presidente
Deputado Rodrigo Farias
1° Vice-Presidente
Deputado Aglailson Victor
2° Vice-Presidente
Deputado Francismar Pontes
1° Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2° Secretário
Deputado Izaias Regis
4º Secretário