LEI COMPLEMENTAR Nº 567, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2025.
Redenomina
a ARPE, disciplina a progressão funcional anual na carreira dos cargos que
indica, altera a Lei Complementar nº 259, de 24 de dezembro de 2013, e cria cargos de provimento em comissão e funções gratificadas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Estado de Pernambuco - ARPE, autarquia especial, vinculada ao Gabinete do(a)
Governador(a), de que trata a Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, passa a denominar-se
Agência de Regulação de Pernambuco - ARPE.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei
nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, os cargos de provimento
em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão e as funções
gratificadas de que tratam o caput serão alocados mediante Decreto.
Art. 3º Fica redenominado o cargo efetivo de Analista de Regulação
de Serviços Públicos Delegados, criado pela Lei
Complementar nº 259, de 24 de dezembro de 2013, para
Especialista em Regulação.
Art. 4º A progressão funcional anual na carreira, por meio da
avaliação de desempenho, do cargo Especialista em Regulação, de que trata o
art. 21 da Lei Complementar nº 259, de 2013, e
para os integrantes dos cargos de Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização
dos Serviços Públicos Delegados e Assistente Suplementar de Regulação e
Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados, de que trata a Lei
Complementar 283, de 6 de junho de 2014, terá
o início do ciclo avaliativo, excepcionalmente, em 1º de dezembro de 2025, e os
eventuais efeitos financeiros decorrentes, dar-se-ão em junho de 2026.
Parágrafo único. Os servidores que vierem a satisfazer os
requisitos legalmente definidos para a progressão funcional, sendo, para tanto,
considerados aptos, terão os correspondentes efeitos financeiros decorrentes
implementados no mês de competência de junho de cada ano, nos ciclos
subsequentes.
Art. 5º A Lei Complementar nº 259, de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - participação, como docente ou discente, em cursos, na
respectiva área de atuação e nas áreas correlacionadas às atividades da ARPE,
com no mínimo 60 (sessenta) horas-aula anuais, considerado o somatório das
horas-aula referentes às duas formas de participação; (NR)
IV - obtenção de resultado satisfatório na avaliação de desempenho
funcional de que trata o inciso II do art. 21. (AC)
§ 1º As áreas dos cursos consideradas para efeito do disposto no
inciso III do caput serão definidas em decreto. (NR)
§ 2º Os Especialistas em Regulação ocupantes de cargos
comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de
Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de
progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso III, na
seguinte proporção: (AC)
I - a cada 4 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão
dispensadas 20 (vinte) horas-aula; (AC)
II - a cada 8 (oito) meses de investidura, por exercício, serão
dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; (AC)
III - a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão
dispensadas 60 (sessenta) horas-aula. (AC)
Art. 24. O quantitativo para progressão será em número equivalente
ao total de Especialistas em Regulação habilitados. (NR)
§ 1º Serão habilitados à progressão os servidores que tenham
obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho funcional de que trata
o inciso II do art. 21 e atendido aos requisitos. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 28. Fica instituída, no âmbito da Agência de Regulação de
Pernambuco - ARPE, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - CAP para os
servidores do cargo de que trata esta Lei Complementar, a qual compete: (NR)
I - zelar pelo cumprimento das diretrizes do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos (PCCV) e de outras legislações pertinentes; (AC)
II - acompanhar a implantação do PCCV e o desenvolvimento dos
servidores na carreira de que trata esta Lei Complementar; (AC)
III - deliberar sobre eventuais recursos e/ou requerimentos dos
servidores relacionados ao PCCV, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis. (AC)
§ 1º A Comissão de que trata o caput terá composição
paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados por portaria do
dirigente máximo do órgão, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos,
uma única vez, por igual período. (AC)
§ 2º Para composição da CAP, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como
representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que
pertençam, num total de até 8 (oito) membros, somados os titulares e os
suplentes. (AC)
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão mencionada
neste artigo não farão jus a qualquer remuneração adicional por esta
participação. (AC)
§ 4º Em caso de substituição de algum membro, o substituto deverá
atuar pelo período remanescente do mandato do antecessor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se os arts. 25, 26 e 27 da Lei
Complementar nº 259, de 24 de dezembro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
|
Cargo de Direção e
Assessoramento Superior - 2
|
DAS-2
|
7
|
|
Cargo de Direção e
Assessoramento Superior - 3
|
DAS-3
|
8
|
|
Cargo de Direção e
Assessoramento Superior - 4
|
DAS-4
|
11
|
|
Cargo de Direção e
Assessoramento Superior - 5
|
DAS-5
|
9
|
|
Cargo Apoio e Assessoramento
- 1
|
CAA-1
|
27
|
|
Cargo Apoio e Assessoramento
- 2
|
CAA-2
|
27
|
|
Cargo Apoio e Assessoramento
- 3
|
CAA-3
|
6
|
|
Cargo Apoio e Assessoramento
- 4
|
CAA-4
|
4
|
|
Cargo Apoio e Assessoramento
- 5
|
CAA-5
|
4
|
|
Função Gratificada de
Direção e Assessoramento
|
FDA
|
1
|
|
Função Gratificada de
Direção e Assessoramento - 4
|
FDA-4
|
1
|
|
TOTAL
|
-
|
105
|