LEI COMPLEMENTAR Nº 570, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2025.
Altera as
legislações que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 28 da Lei Complementar nº 544, de 2 de setembro de 2024,
passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
28. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§
2º-A. Exclusivamente aos servidores em efetivo exercício, que em maio de 2024
percebiam ou faziam jus à Gratificação de Risco em Regime de Plantão e que, a
partir da referida competência, passarem a exercer as suas atividades no regime
diarista, a parcela de que trata o caput e o § 1º terá como referencial,
para obtenção dos seus respectivos valores percentuais de reajuste mínimo, a
diferença entre os novos valores do vencimento base a serem praticados nas
competências de junho do triênio 2024/2026, respeitando-se o enquadramento
funcional do servidor na competência de maio/2024, e a soma dos valores do
Vencimento base, PARES, Gratificações de adicional por tempo de serviço,
Gratificação de Risco de Vida, Gratificação de Perigo Laboral e Parcela Fixa
Individual e Irredutível - PFII, devidos na competência de maio de 2024. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 2º Aos servidores ocupantes do cargo
público de que trata o art. 8º da Lei
Complementar nº 484, de 31 de março de 2022, fica assegurado,
excepcionalmente, um reposicionamento na carreira, passando a ocupar faixa de
vencimento base de valor imediatamente superior ao valor nominal percebido no
mês de junho de 2025.
Parágrafo único. O reposicionamento
indicado no caput será efetivado no mês subsequente ao da promulgação da
presente Lei, tendo seus efeitos financeiros a contar do mês de junho de 2025,
e será extensivo aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões,
observadas as normas de previdenciárias de regência.
Art. 3º Fica estendido o benefício de que
trata o art. 1º-A da Lei
nº 13.487, de 1° de julho de 2008, aos servidores ocupantes
dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista, nos mesmos termos e
condições estabelecidos na referida lei.
Parágrafo único. Excepcionalmente para o
corrente exercício de 2025, o benefício referido no caput será adimplido
no mês subsequente ao da promulgação da presente Lei.
Art. 4º O art. 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001,
passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
15. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º
Não integram a base de cálculo da contribuição mensal de que trata o inciso I
do caput, o adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal, bem como aqueles referentes a períodos anteriores à data
de adesão do beneficiário ao SASSEPE. (NR)
§
1º-A. Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição mensal
referida no inciso I, considerar-se-á como remuneração o conceito definido na
alínea “a” do § 2º do art. 1º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro 1995, bem como as
gratificações a título de incentivo, produtividade ou condição de exercício,
excluído o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal, o vale-refeição e a diária, sendo ainda considerado, para
essa finalidade, a incidência sobre a remuneração de mais de um vínculo
funcional, nas hipóteses de acumulação legal de mais de um cargo público. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 5º A Lei
nº 12.001, de 28 de maio de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
4º O quantitativo de servidores ou empregados públicos no âmbito do Programa
Expresso Cidadão está estabelecido nos seguintes termos: (NR)
.................................................................................................................
Art.
5º Será atribuída aos servidores efetivos ou empregados públicos, com exercício
no âmbito do Programa Expresso Cidadão, gratificação mensal no valor nominal
de: (NR)
...............................................................................................................”
Art. 6º A Lei
Complementar nº 550, de 26 de setembro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º
Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio de 2024, o
direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, nos termos
do art. 6º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações, e
que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada,
estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme vedação do art. 13 da
referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação expressa, o
direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem, por meio da
verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus vencimentos
quando cessada a situação impeditiva. (NR)
.................................................................................................................
Art.
5º .....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º
Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio de 2024, o
direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, nos termos
do art. 6º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações, e
que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada,
estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme vedação do art. 13 da
referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação expressa, o
direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem, por meio da
verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus vencimentos
quando cessada a situação impeditiva. (NR)
.................................................................................................................
Art.
9º .....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º
Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio de 2024, o
direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, nos termos
do art. 6º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações, e
que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada,
estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme vedação do art. 13 da
referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação expressa, o
direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem, por meio da
verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus vencimentos
quando cessada a situação impeditiva. (NR)
.................................................................................................................
Art.
11. ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º
Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio de 2024, o
direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, nos termos
do art. 6º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações, e
que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada,
estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme vedação do art. 13 da
referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação expressa, o
direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem, por meio da
verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus vencimentos
quando cessada a situação impeditiva. (NR)
.................................................................................................................
Art.
15. ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º
Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio de 2024, o
direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, nos termos
do art. 6º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações, e
que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada,
estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme vedação do art. 13 da
referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação expressa, o
direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem, por meio da
verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus vencimentos
quando cessada a situação impeditiva. (NR)
.................................................................................................................
Art.
18. ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º
Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio de 2024, o
direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, nos termos
do art. 6º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações, e
que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada,
estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme vedação do art. 13 da
referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação expressa, o
direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem, por meio da
verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus vencimentos
quando cessada a situação impeditiva. (NR)
...............................................................................................................”
Art. 7º O § 2º do art. 1° da Lei Complementar nº 551, de 26 de setembro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1º ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º
Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio de 2024, o
direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, nos termos
do art. 6º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações, e
que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada,
estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme vedação do art. 13 da
referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação expressa, o
direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem, por meio da
verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus vencimentos
quando cessada a situação impeditiva.” (NR)
Art. 8º O art. 7° da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
7° ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º
Aplicam-se as disposições do caput também ao servidor ou empregado público
pertencente ao quadro permanente do próprio órgão ou entidade, quando nomeado
para o exercício do cargo de Secretário de Estado ou de Cargo de Direção e
Assessoramento Superior - 1 (DAS-1), hipótese em que poderá optar pelo
recebimento da verba indenizatória prevista neste artigo, observados os mesmos
percentuais e condições. (NR)
§ 2º
Fica autorizado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) do valor da verba
indenizatória de que tratam o caput e o § 1º, quando da concessão do
abono de férias, bem como a percepção, adicionalmente, quando do pagamento da
gratificação natalina, no mesmo valor e sem prejuízo da parcela ordinária do
mês de referência.” (AC)
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA