Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 570, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Altera as legislações que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 28 da Lei Complementar nº 544, de 2 de setembro de 2024, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 28. ..................................................................................................

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§ 2º-A. Exclusivamente aos servidores em efetivo exercício, que em maio de 2024 percebiam ou faziam jus à Gratificação de Risco em Regime de Plantão e que, a partir da referida competência, passarem a exercer as suas atividades no regime diarista, a parcela de que trata o caput e o § 1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores percentuais de reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do vencimento base a serem praticados nas competências de junho do triênio 2024/2026, respeitando-se o enquadramento funcional do servidor na competência de maio/2024, e a soma dos valores do Vencimento base, PARES, Gratificações de adicional por tempo de serviço, Gratificação de Risco de Vida, Gratificação de Perigo Laboral e Parcela Fixa Individual e Irredutível - PFII, devidos na competência de maio de 2024. (AC)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Aos servidores ocupantes do cargo público de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 484, de 31 de março de 2022, fica assegurado, excepcionalmente, um reposicionamento na carreira, passando a ocupar faixa de vencimento base de valor imediatamente superior ao valor nominal percebido no mês de junho de 2025.

 

Parágrafo único. O reposicionamento indicado no caput será efetivado no mês subsequente ao da promulgação da presente Lei, tendo seus efeitos financeiros a contar do mês de junho de 2025, e será extensivo aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões, observadas as normas de previdenciárias de regência.

 

Art. 3º Fica estendido o benefício de que trata o art. 1º-A da Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, aos servidores ocupantes dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista, nos mesmos termos e condições estabelecidos na referida lei.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente para o corrente exercício de 2025, o benefício referido no caput será adimplido no mês subsequente ao da promulgação da presente Lei.

 

Art. 4º O art. 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 15. ..................................................................................................

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§ 1º Não integram a base de cálculo da contribuição mensal de que trata o inciso I do caput, o adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, bem como aqueles referentes a períodos anteriores à data de adesão do beneficiário ao SASSEPE. (NR)

 

§ 1º-A. Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição mensal referida no inciso I, considerar-se-á como remuneração o conceito definido na alínea “a” do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro 1995, bem como as gratificações a título de incentivo, produtividade ou condição de exercício, excluído o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, o vale-refeição e a diária, sendo ainda considerado, para essa finalidade, a incidência sobre a remuneração de mais de um vínculo funcional, nas hipóteses de acumulação legal de mais de um cargo público. (AC)

...............................................................................................................”

 

Art. 5º A Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º O quantitativo de servidores ou empregados públicos no âmbito do Programa Expresso Cidadão está estabelecido nos seguintes termos: (NR)

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Art. 5º Será atribuída aos servidores efetivos ou empregados públicos, com exercício no âmbito do Programa Expresso Cidadão, gratificação mensal no valor nominal de: (NR)

...............................................................................................................”

 

Art. 6º A Lei Complementar nº 550, de 26 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ...................................................................................................

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§ 3º Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio de 2024, o direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações, e que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme vedação do art. 13 da referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação expressa, o direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem, por meio da verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus vencimentos quando cessada a situação impeditiva. (NR)

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Art. 5º .....................................................................................................

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§ 3º Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio de 2024, o direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações, e que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme vedação do art. 13 da referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação expressa, o direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem, por meio da verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus vencimentos quando cessada a situação impeditiva. (NR)

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Art. 9º .....................................................................................................

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§ 3º Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio de 2024, o direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações, e que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme vedação do art. 13 da referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação expressa, o direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem, por meio da verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus vencimentos quando cessada a situação impeditiva. (NR)

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Art. 11. ....................................................................................................

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§ 3º Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio de 2024, o direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações, e que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme vedação do art. 13 da referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação expressa, o direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem, por meio da verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus vencimentos quando cessada a situação impeditiva. (NR)

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Art. 15. ....................................................................................................

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§ 4º Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio de 2024, o direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações, e que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme vedação do art. 13 da referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação expressa, o direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem, por meio da verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus vencimentos quando cessada a situação impeditiva. (NR)

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Art. 18. ....................................................................................................

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§ 4º Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio de 2024, o direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações, e que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme vedação do art. 13 da referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação expressa, o direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem, por meio da verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus vencimentos quando cessada a situação impeditiva. (NR)

...............................................................................................................”

 

Art. 7º O § 2º do art. 1° da Lei Complementar nº 551, de 26 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º ...................................................................................................

.................................................................................................................

 

§ 2º Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio de 2024, o direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e alterações, e que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme vedação do art. 13 da referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação expressa, o direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem, por meio da verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus vencimentos quando cessada a situação impeditiva.” (NR)

 

Art. 8º O art. 7° da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7° ...................................................................................................

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§ 1º Aplicam-se as disposições do caput também ao servidor ou empregado público pertencente ao quadro permanente do próprio órgão ou entidade, quando nomeado para o exercício do cargo de Secretário de Estado ou de Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 1 (DAS-1), hipótese em que poderá optar pelo recebimento da verba indenizatória prevista neste artigo, observados os mesmos percentuais e condições. (NR)

 

§ 2º Fica autorizado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) do valor da verba indenizatória de que tratam o caput e o § 1º, quando da concessão do abono de férias, bem como a percepção, adicionalmente, quando do pagamento da gratificação natalina, no mesmo valor e sem prejuízo da parcela ordinária do mês de referência.” (AC)

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.