Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 571, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para estabelecer a possibilidade de juízes(ízas) das três entrâncias poderem exercer a função de supervisor(a) da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 46-A, § 5º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 46-A. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 5º O Supervisor da Escola Judicial será designado pelo Diretor-Geral da Escola Judicial dentre os Juízes de Direito. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.