LEI COMPLEMENTAR Nº 571, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007,
que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco,
para estabelecer a possibilidade de juízes(ízas) das três entrâncias poderem exercer
a função de supervisor(a) da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 46-A, § 5º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007
- Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
46-A. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º
O Supervisor da Escola Judicial será designado pelo Diretor-Geral da Escola
Judicial dentre os Juízes de Direito. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente