Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 572, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o escopo de modificar a norma permissiva ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, para alterar por normativo interno a sua estrutura administrativa.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 169-A da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE) - passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 169-A. O Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, mediante resolução, poderá proceder à alteração da competência, denominação, composição e funcionamento dos seus órgãos fracionários, bem como daqueles que integram sua estrutura administrativa, e das unidades judiciárias, desde que tal alteração não implique incremento de despesa.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.