DECRETO Nº 60.169, DE 7 DE JANEIRO DE
2026.
Decreta
intervenção na Unidade Pernambucana de Atenção Especializada - UPAE Grande
Recife, gerenciada pela Organização Social de Saúde Instituto de Gestão Aliança
- IGA, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 15.210, de 19 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde - OSS,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os preceitos consignados nos arts. 196 e 197 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que estabelecem ser a saúde um direito de todos e um
dever do Estado, sendo as ações e serviços de saúde de relevância pública;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº
15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais
de Saúde – OSS no âmbito do Estado de Pernambuco, e o Decreto nº 58.200, de 26
de fevereiro de 2025, que a regulamenta;
CONSIDERANDO
a celebração do Contrato de Gestão nº 001/2018 entre o Estado de Pernambuco,
por intermédio da Secretaria de Saúde, e o Instituto de Gestão Aliança - IGA,
com a finalidade de gerenciar, operacionalizar e executar ações e serviços de
saúde na Unidade Pernambucana de Atenção Especializada - UPAE Grande Recife;
CONSIDERANDO
o pedido formal de Rescisão Contratual Consensual apresentado pela OSS
Instituto de Gestão Aliança, em 2 de outubro de 2025, motivado por um quadro de
grave crise de liquidez e inviabilidade financeira, originado por fatores
externos à execução contratual em Pernambuco;
CONSIDERANDO
a constatação, pela Secretaria de Saúde, de que a crise financeira do IGA,
notadamente a proliferação de bloqueios judiciais indiscriminados que atingiram
contas bancárias vinculadas ao Contrato de Gestão nº 001/2018, comprometeu o
fluxo de caixa local, gerando risco iminente à continuidade dos serviços
assistenciais essenciais, à pontualidade no pagamento de folha e à aquisição de
insumos;
CONSIDERANDO
a necessidade de adoção de medidas administrativas urgentes para assegurar a
continuidade, eficiência e regularidade dos serviços públicos de saúde,
conforme o § 1º do art. 17 da Lei nº 15.210, de 2013 e
a Cláusula Décima Terceira do Contrato de Gestão nº 001/2018, que autorizam a
intervenção estatal na hipótese de risco à continuidade; e
CONSIDERANDO,
por fim, que a intervenção estatal provisória constitui a medida cautelar de
gestão mais adequada para estabilizar a unidade e conduzir a transição para uma
nova entidade gestora, sem prejuízo da formalização posterior da rescisão
consensual e do rigoroso encontro de contas,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada a intervenção do
Estado de Pernambuco na Unidade Pernambucana de Atenção Especializada - UPAE
Grande Recife, objeto do Contrato de Gestão nº 001/2018, firmado com o
Instituto de Gestão Aliança - IGA, inscrito no CNPJ nº 07.267.476/0010-23,
localizado na Av. Brasil, nº 62, Box 09, Centro, Abreu e Lima/PE, CEP
53.525-790, mediante a gestão patrimonial e de seus recursos humanos e
logísticos, incluída a ocupação temporária de sua sede e utilização de seus
móveis, utensílios, equipamentos, bem como quaisquer outros bens necessários ao
seu funcionamento.
Parágrafo único. A intervenção de que
trata o caput visa a assunção imediata da execução dos serviços pelo Estado de
Pernambuco, para garantir a continuidade da assistência médico-hospitalar e a
transição ordenada da gestão.
Art. 2º A intervenção vigorará pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto,
nos termos do § 1º do art. 44 do Decreto nº 58.200, de 26 de
fevereiro de 2025.
Art. 3º Fica designado como interventor da
UPAE Grande Recife o Sr. Douglas Roberto de Paula Rodrigues que terá poderes de
administração e gestão dos serviços prestados pela entidade, de modo a
adequá-los aos princípios e finalidades do Sistema Único de Saúde - SUS, com
plenos poderes de gestão, necessários à consecução dos objetivos e limites
estabelecidos neste Decreto.
§ 1º No exercício de suas atribuições,
caberá ao interventor a prática de todo e qualquer ato inerente à intervenção,
dentre outros:
I - requisitar serviços de órgãos ou
entidades públicas estaduais, devendo ser atendido em regime de prioridade, ou
solicitá-los a órgãos ou entidades de outras esferas de governo, quando
indispensáveis;
II - gerir os recursos destinados à UPAE
Grande Recife, podendo, para isso, movimentar contas bancárias e, caso
necessário, abrir novas contas;
III - movimentar, admitir e demitir
empregados, bem como gerenciar toda a administração de pessoal necessária ao
bom andamento dos serviços;
IV - providenciar inventário dos bens e
equipamentos além dos respectivos laudos da situação da UPAE Grande Recife no
momento da Intervenção;
V - adotar as medidas de ordem técnica,
administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno
e hígido funcionamento da entidade, inclusive, se necessário, determinando a
instauração de auditoria;
VI - promover auditoria e elaborar o Laudo
da Situação Econômico-Financeira da unidade sob gestão do IGA, com vistas a
subsidiar o Encontro de Contas e a Prestação de Contas Final;
VII - firmar convênios e contratos; e
VIII - supervisionar o período de
transição para a nova entidade gestora, colaborando com a Secretaria de Saúde
na seleção e contratação emergencial da OSS substituta, conforme previsto no § 1º
do art. 45 do Decreto nº
58.200, de 2025.
§ 2º As atribuições do interventor poderão
ser delegadas a auxiliares e prepostos.
Art. 4º O interventor responderá por todos
os atos de sua gestão, nos termos da lei, devendo apresentar relatórios
periódicos à Secretaria de Saúde, com vistas ao devido controle interno e
externo.
Art. 5º O Secretário da Saúde poderá
editar, por ato próprio ou em conjunto com os titulares das demais Secretarias,
normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ZILDA DO REGO CAVALCANTI
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA