DECRETO Nº 60.216, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do
prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 24.013, de 4 de fevereiro de 2002,
à empresa ACUMULADORES MOURA S.A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 148ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 24.013, de 4 de fevereiro de 2002, concedido à empresa
ACUMULADORES MOURA S.A., estabelecida na Rua Diário de Pernambuco, nº 195,
Edson Mororó Moura, Belo Jardim/PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0001-70 e CACEPE
nº 0008854-44, nos termos do inciso VI do § 15 do art. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.013, de 4 de fevereiro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“.........................................................................................................................
Art. 2º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) de 1º de
março de 2026 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos
do inciso VI do § 15 do art. 5º e 25 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso I
da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V -
....................................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
.....................................................................................................................
.........................................................................................................................
3. 1º de
setembro de 2014 a 31 de dezembro de 2032, 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA