Texto Original



DECRETO Nº 60.271, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2026.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei nº 18.899, de 16 de setembro de 2025, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2026;

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 19.127, de 23 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2026,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2026, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual 2024/2027, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que deles participam.

 

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO

SISTEMA CONTÁBIL

 

Art. 2º No exercício de 2026, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

 

§ 1º A execução orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado em nível de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

 

§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional (SEPLAG) o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários da Lei nº 19.127, de 23 de dezembro de 2025, bem como os decorrentes de créditos adicionais e de remanejamentos orçamentários.

 

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 3º No exercício de 2026, as alterações de dotações orçamentárias serão efetuadas de forma automatizada, através de módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos arts. 34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, Lei n° 18.899, de 16 de setembro de 2025, e alterações, e às disposições previstas na Lei Orçamentária Anual de 2026, Lei nº 19.127, de 23 de dezembro de 2025, e, ainda, às determinações deste Decreto.

 

Art. 4º As alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa e ações na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas a processo de análise, a fim de, também, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17.

 

Parágrafo único. Para viabilizar a inserção de nova ação no Plano Plurianual, as Unidade Gestoras deverão informar os respectivos produtos, as metas e objetivos estratégicos a que estejam vinculadas.

 

Art. 5º As alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional ou descentralizada, por meio de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras – UGCs.

 

§ 1º As alterações orçamentárias centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação Financeira (CPF), colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e poderão ocorrer nas seguintes situações:

 

I - alterações decorrentes de reforma administrativa e de Estado de Calamidade Pública declarados na forma legal;

 

II - correção de erros de operacionalização;

 

III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009;

 

IV - atendimento a decisões da Câmara de Programação Financeira – CPF;

 

V - ajuste das dotações orçamentárias relativas aos seguintes temas:

 

a) despesa de pessoal;

 

b) auxílio funeral e indenização por invalidez ou morte;

 

c) recursos financeiros provenientes de convênios e operações de crédito setoriais, desde que comprovada a existência de orçamento disponível na Unidade Orçamentária; e

 

d) adequação orçamentária das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;

 

VI - alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e

 

VII - outros casos excepcionais definidos pela CPF.

 

§ 2º No caso das alterações descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública,  pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas, mediante cadastro inicial no sistema e-Fisco e formalização do pleito no Sistema Eletrônico Informações (SEI), com o detalhamento das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.

 

§ 3º A solicitação de alteração orçamentária cadastrada no Sistema Eletrônico Informações (SEI) somente será analisada se nela constar:

 

I - código da solicitação de alteração orçamentária ordinária ou extraordinária correspondente cadastrada no Sistema e-Fisco, conforme disposto no art. 7º;

 

II - justificativa e memória de cálculo demonstrando adequação aos normativos vigentes relacionados a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

III - estimativa dos impactos orçamentários e financeiros, referentes ao exercício vigente e aos dois subsequentes, sobre os programas e ações da unidade, decorrentes da execução da despesa objeto do crédito solicitado;

 

IV - estimativa das necessidades orçamentárias e financeiras, referentes ao exercício vigente e aos dois subsequentes, dos programas e ações da unidade indicados como fonte de anulação dos recursos destinados à cobertura do crédito solicitado;

 

V - informações adicionais sobre a necessidade de alteração, com todas as informações e documentos necessários à análise pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, com base no disposto no § 5º do art. 7º;

 

VI - no caso de créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos da Lei Orçamentária Anual de 2026,  Lei nº 19.127, de 23 de dezembro de 2025, com o registro atualizado do instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;

 

VII - no caso de créditos orçamentários financiados por superávit financeiro de exercício anterior, com a devida apuração em balanço patrimonial, registro atualizado no sistema e-Fisco, e extrato bancário da conta corrente;

 

VIII - no caso de créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, com o demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por meio de sua evidenciação; e

 

IX - no caso de créditos orçamentários financiados por anulação de dotações orçamentárias próprias, com a devida justificativa do órgão ou entidade, acompanhada de demonstrativo da variação nas metas previstas nas ações de projeto e atividade fim, objetos de alteração.

 

§ 4º Compete à Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional proceder à elaboração final da minuta do crédito orçamentário solicitado, após a aprovação da solicitação.

 

§ 5º O não cumprimento dos procedimentos dispostos no §3º implicará a devolução da solicitação ao órgão de origem.

 

§ 6º Nos casos em que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis de serem tratadas centralizadamente, fica a Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, a seu critério, autorizada a tratar do pleito diretamente, sem necessidade de autorização prévia da CPF.

 

§ 7º As alterações orçamentárias em que a abertura de créditos possua origem em superávit financeiro e excesso de arrecadação, conforme § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, devem ser submetidas à análise da CPF, mesmo que conste no rol de temas cuja alteração independa de sua autorização, previsto neste artigo.

 

§ 8º A SEPLAG publicará Portaria contendo formulário padronizado para solicitação de crédito orçamentário, destinado ao atendimento do disposto no § 3º deste artigo.

 

Art. 6º As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos adicionais, nos termos do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026,  da Lei n° 18.899, de 16 de setembro de 2025, devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs, na forma do art. 5º, §3º do presente Decreto, e aprovadas pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.

 

Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e um extraordinário, com periodicidade a ser definida por Portaria do Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.

 

§ 1º O ciclo ordinário, caracterizado por não implicar aumento da dotação global do órgão ou entidade, abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos da Lei Orçamentária Anual de 2026, Lei nº 19.127, de 23 de dezembro de 2025.

 

§ 2º O ciclo extraordinário, caracterizado por implicar aumento da dotação global do órgão ou entidade, abrangerá as alterações orçamentárias quando da ocorrência de insuficiência orçamentária que possa comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo que constituam crédito suplementar para qual o órgão interessado não apresente indicação de fonte de financiamento para a sua cobertura.

 

§ 3º Fica vedado, durante a execução do exercício de 2026, o envio de ciclos ordinários que proponham a anulação de dotações orçamentárias oriundas de Iniciativas Prioritárias pactuadas junto ao Núcleo de Gestão, bem como de dotações destinadas a despesas com pessoal e encargos sociais para suplementar despesas com outra finalidade, devendo estas ser enquadradas como ciclo extraordinário.

 

§ 4º Os processos de análise de ciclos extraordinários descentralizados serão instruídos junto à CPF por meio de parecer elaborado pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional com os seguintes elementos, quando aplicáveis:

 

I - identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação;

 

II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa objeto da solicitação;

 

III - verificação de limites presentes em normativos vigentes que tratem sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

IV - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação;

 

V - verificação de saldos não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto da solicitação;

 

VI - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso;

 

VII - verificação de limites de despesa adicionais estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;

 

VIII - projeção dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação; e

 

IX - análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano;

 

§ 5º As Unidades Gestoras deverão instruir adequadamente os processos dos ciclos ordinários e extraordinários centralizados com todas as informações e documentos necessários à análise pela SEPLAG, que poderá a qualquer tempo solicitar informações adicionais que julgue necessárias.

 

§ 6º As solicitações de alterações enviadas fora dos prazos estabelecidos na Portaria do Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional de que trata o caput poderão ser devolvidas ou ter sua análise suspensa até o próximo ciclo, a critério da SEPLAG.

 

Art. 8º Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições ou subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação das Secretarias da Fazenda e de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis.

 

CAPÍTULO IV

DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. 9º Em casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora diversa daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime de descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, Lei n° 18.899, de 16 de setembro de 2025, e no art. 17 da Lei Orçamentária Anual de 2026, Lei nº 19.127, de 23 de dezembro de 2025.

 

§ 1º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.

 

Art. 10. Os créditos orçamentários objetos de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade determinada na ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.

 

Art. 11. A descentralização externa ou destaque orçamentário deve ser formalizada por meio do Termo de Execução Descentralizada – TED, instrumento celebrado entre as partes, que indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução de despesa.

 

§ 1º O destaque orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:

 

I - falta, circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;

 

II - especialização da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; ou

 

III - outras situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.

 

§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.

 

§ 3º As solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta do Termo de Execução Descentralizada – TED de que trata o caput.

 

§ 4º A aprovação da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, não se aplicando ao instrumento de descentralização do crédito o disposto no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022.

 

§ 5º O disposto no § 4º não dispensa a obrigatoriedade de prévio envio à Procuradoria Geral do Estado dos editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres que sejam posteriormente firmados pelo órgão ou ente destinatário do destaque orçamentário, para execução da ação, nas hipóteses previstas no Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022.

 

CAPÍTULO V

DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO

 

Art. 12. Na execução orçamentária de 2026, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente, pagamento de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional a inclusão da modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa deverá ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.

 

Art. 13. Os órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria Interministerial n° 338, de 26 de abril de 2006.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 14. Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais legislações pertinentes, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:

 

I - até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025; e

 

II - até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.

 

Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 15. As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam obrigadas a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de recursos e as despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante da Lei Orçamentária e suas alterações.

 

§ 1º O demonstrativo de que trata o caput deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a justificar o resultado apurado no período.

 

§ 2º Os dados constantes do relatório de que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, através do Sistema Eletrônico Informações (SEI).

 

Art. 16. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder ao bloqueio das quotas financeiras das entidades integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de cada mês no referido sistema.

 

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 17. Todo órgão, programa e ações somente poderão ser incluídos na programação do Governo do Estado através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específico encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional pelos titulares dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas, mediante ofício no Sistema Eletrônico Informações (SEI), acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS DE CONTROLE, REVISÃO, EFICIÊNCIA E RACIONALIZAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS

 

Art. 18. É vedada a realização de despesas ou a assunção de compromissos contratuais em montante superior às dotações orçamentárias disponíveis no exercício financeiro corrente.

 

Parágrafo único. Compete exclusivamente aos ordenadores de despesa adotar as providências necessárias à rescisão ou à redução de contratos, de modo a assegurar o cumprimento do disposto no caput.

 

Art. 19. A Câmara de Programação Financeira – CPF expedirá Resolução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, estabelecendo procedimentos, instrumentos e critérios para o monitoramento e a qualificação do gasto público, em consonância com as diretrizes de eficiência, efetividade e racionalização da despesa pública.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 2 de janeiro de 2026.

 

Art. 22. Revoga-se o Decreto nº 57.991, de 7 de janeiro de 2025.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

RENATO BARBOSA CIRNE

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)

 

SECRETARIA:

 

 

 

 

 

 

ENTIDADE:

 

 

 

 

 

 

BIMESTRE:

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO

 

DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS

ESPECIFICAÇÃO

Do Bimestre

No Exercício

 

ESPECIFICAÇÃO

Do Bimestre

No Exercício

Recursos de Geração Própria (1)

 

 

Programa (código)

-

-

 

 

 

Ação (código)

 

 

Recursos para Aumento de Capital (2)

-

-

Ação (código)

 

 

 Recursos Livres

 

 

Ação (código)

 

 

Especificar1

 

 

Ação (código)

 

 

de Outras Vinculações

 

 

 

 

 

Especificar2

 

 

Programa (código)

-

-

 

 

 

Ação (código)

 

 

Recursos de Operações de Crédito

a Longo Prazo (3)

-

-

Ação (código)

 

 

Internas

 

 

Ação (código)

 

 

Externas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programa (código)

-

-

Outras Fontes de Financiamento

(especificar) (4)

 

 

Ação (código)

 

 

 

 

 

Ação (código)

 

 

 

 

 

Ação (código)

 

 

 

 

 

TOTAL DAS FONTES DE

FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)

-

-

 

TOTAL DOS

INVESTIMENTOS (6)

-

-

RESULTADO

 

 

RESULTADO

 

 

DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior

que 5)

 

 

SUPERAVIT (8) = (5-

6, se 5 for maior que

6)

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (5+7)

-

-

TOTAL (6+8)

-

-

Nota Explicativa

 

 

1 Discriminar, quando for o caso, os recursos de livre aplicação.

2 Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de Pernambuco  FURPE.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.