DECRETO Nº 60.271, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Estabelece normas
de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2026.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei nº 18.899, de 16 de
setembro de 2025, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2026;
CONSIDERANDO
o estabelecido na Lei nº
19.127, de 23 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de
operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das
Empresas do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2026, cujos programas e
ações são os aprovados pelo Plano Plurianual 2024/2027, na parcela
correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da
administração direta e indireta que deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO
FISCAL NO
SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No exercício de 2026, o lançamento
dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido em nível de grupo
de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º A execução orçamentária da despesa
será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado em
nível de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional (SEPLAG) o lançamento, no sistema e-Fisco,
dos créditos orçamentários originários da Lei nº 19.127, de 23 de
dezembro de 2025, bem como os decorrentes de créditos adicionais e de
remanejamentos orçamentários.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No exercício de 2026, as
alterações de dotações orçamentárias serão efetuadas de forma automatizada,
através de módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts.
40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos arts. 34 a 42 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, Lei n° 18.899, de 16 de
setembro de 2025, e alterações, e às disposições previstas na Lei
Orçamentária Anual de 2026, Lei
nº 19.127, de 23 de dezembro de 2025, e, ainda, às determinações deste
Decreto.
Art. 4º As alterações que constituam
objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa e ações na Lei
Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito
adicional, deverão ser submetidas a processo de análise, a fim de, também,
serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17.
Parágrafo único. Para viabilizar a
inserção de nova ação no Plano Plurianual, as Unidade Gestoras deverão informar
os respectivos produtos, as metas e objetivos estratégicos a que estejam
vinculadas.
Art. 5º As alterações orçamentárias
poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional ou descentralizada, por meio de solicitação das
Unidades Gestoras Coordenadoras – UGCs.
§ 1º As alterações orçamentárias
centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação Financeira (CPF),
colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3
de setembro de 2009, e poderão ocorrer nas seguintes situações:
I - alterações decorrentes de reforma
administrativa e de Estado de Calamidade Pública declarados na forma legal;
II - correção de erros de
operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo de
Gestão, a que se refere a Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009;
IV - atendimento a decisões da Câmara de
Programação Financeira – CPF;
V - ajuste das dotações orçamentárias
relativas aos seguintes temas:
a) despesa de pessoal;
b) auxílio funeral e indenização por invalidez
ou morte;
c) recursos financeiros provenientes de
convênios e operações de crédito setoriais, desde que comprovada a existência
de orçamento disponível na Unidade Orçamentária; e
d) adequação orçamentária das Unidades
Gestoras de Encargos Gerais do Estado;
VI - alterações nos créditos oriundos de
emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
VII - outros casos excepcionais definidos
pela CPF.
§ 2º No caso das alterações
descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada
Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, pelos titulares dos órgãos do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública, pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos
quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades
supervisionadas, mediante cadastro inicial no sistema e-Fisco e formalização do
pleito no Sistema Eletrônico Informações (SEI), com o detalhamento das
alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
§ 3º A solicitação de alteração
orçamentária cadastrada no Sistema Eletrônico Informações (SEI) somente será
analisada se nela constar:
I - código da solicitação de alteração
orçamentária ordinária ou extraordinária correspondente cadastrada no Sistema
e-Fisco, conforme disposto no art. 7º;
II - justificativa e memória de cálculo
demonstrando adequação aos normativos vigentes relacionados a racionalização e
o controle de despesas públicas no âmbito do Estado de Pernambuco;
III - estimativa dos impactos
orçamentários e financeiros, referentes ao exercício vigente e aos dois
subsequentes, sobre os programas e ações da unidade, decorrentes da execução da
despesa objeto do crédito solicitado;
IV - estimativa das necessidades
orçamentárias e financeiras, referentes ao exercício vigente e aos dois
subsequentes, dos programas e ações da unidade indicados como fonte de anulação
dos recursos destinados à cobertura do crédito solicitado;
V - informações adicionais sobre a
necessidade de alteração, com todas as informações e documentos necessários à
análise pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, com
base no disposto no § 5º do art. 7º;
VI - no caso de créditos orçamentários
financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas operações de
crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos da Lei
Orçamentária Anual de 2026, Lei nº 19.127, de 23 de
dezembro de 2025, com o registro atualizado do instrumento de convênio a
fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;
VII - no caso de créditos orçamentários
financiados por superávit financeiro de exercício anterior, com a devida
apuração em balanço patrimonial, registro atualizado no sistema e-Fisco, e
extrato bancário da conta corrente;
VIII - no caso de créditos orçamentários
financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, com o
demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por meio de sua
evidenciação; e
IX - no caso de créditos orçamentários
financiados por anulação de dotações orçamentárias próprias, com a devida
justificativa do órgão ou entidade, acompanhada de demonstrativo da variação
nas metas previstas nas ações de projeto e atividade fim, objetos de alteração.
§ 4º Compete à Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional proceder à elaboração final da minuta do
crédito orçamentário solicitado, após a aprovação da solicitação.
§ 5º O não cumprimento dos procedimentos
dispostos no §3º implicará a devolução da solicitação ao órgão de origem.
§ 6º Nos casos em que as alterações
descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis
de serem tratadas centralizadamente, fica a Secretaria de Planejamento, Gestão
e Desenvolvimento Regional, a seu critério, autorizada a tratar do pleito
diretamente, sem necessidade de autorização prévia da CPF.
§ 7º As alterações orçamentárias em que a
abertura de créditos possua origem em superávit financeiro e excesso de
arrecadação, conforme § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, devem
ser submetidas à análise da CPF, mesmo que conste no rol de temas cuja alteração
independa de sua autorização, previsto neste artigo.
§ 8º A SEPLAG publicará Portaria contendo
formulário padronizado para solicitação de crédito orçamentário, destinado ao
atendimento do disposto no § 3º deste artigo.
Art. 6º As categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de
recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão
ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às necessidades de
execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos
adicionais, nos termos do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026,
da Lei n° 18.899, de 16 de
setembro de 2025, devendo essas modificações e permutas serem solicitadas
pelas UGCs, na forma do art. 5º, §3º do presente Decreto, e aprovadas pela
Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
Art. 7º As solicitações de alterações
orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e um extraordinário,
com periodicidade a ser definida por Portaria do Secretário de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional.
§ 1º O ciclo ordinário, caracterizado por
não implicar aumento da dotação global do órgão ou entidade, abrangerá tanto as
alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a
apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos
orçamentários, nos termos da Lei Orçamentária Anual de 2026, Lei nº 19.127, de 23 de
dezembro de 2025.
§ 2º O ciclo extraordinário, caracterizado
por implicar aumento da dotação global do órgão ou entidade, abrangerá as
alterações orçamentárias quando da ocorrência de insuficiência orçamentária que
possa comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo que constituam
crédito suplementar para qual o órgão interessado não apresente indicação de
fonte de financiamento para a sua cobertura.
§ 3º Fica vedado, durante a execução do
exercício de 2026, o envio de ciclos ordinários que proponham a anulação de
dotações orçamentárias oriundas de Iniciativas Prioritárias pactuadas junto ao
Núcleo de Gestão, bem como de dotações destinadas a despesas com pessoal e
encargos sociais para suplementar despesas com outra finalidade, devendo estas
ser enquadradas como ciclo extraordinário.
§ 4º Os processos de análise de ciclos
extraordinários descentralizados serão instruídos junto à CPF por meio de
parecer elaborado pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional com os seguintes elementos, quando aplicáveis:
I - identificação da prioridade
programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da
solicitação;
II - análise dos cronogramas
físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos
licitatórios da despesa objeto da solicitação;
III - verificação de limites presentes em
normativos vigentes que tratem sobre a racionalização e o controle de despesas
públicas no âmbito do Estado de Pernambuco;
IV - apuração do histórico de execução da
despesa objeto da solicitação;
V - verificação de saldos não liquidados
disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto da
solicitação;
VI - análise da disponibilidade financeira
por fonte de recurso;
VII - verificação de limites de despesa
adicionais estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;
VIII - projeção dos principais gastos
relacionados ao objeto da solicitação; e
IX - análise das alterações orçamentárias
já realizadas durante o ano;
§ 5º As Unidades Gestoras deverão instruir
adequadamente os processos dos ciclos ordinários e extraordinários
centralizados com todas as informações e documentos necessários à análise pela
SEPLAG, que poderá a qualquer tempo solicitar informações adicionais que julgue
necessárias.
§ 6º As solicitações de alterações
enviadas fora dos prazos estabelecidos na Portaria do Secretário de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional de que trata o caput
poderão ser devolvidas ou ter sua análise suspensa até o próximo ciclo, a
critério da SEPLAG.
Art. 8º Os projetos de lei do Poder
Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições
ou subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa,
deverão ser previamente encaminhados à apreciação das Secretarias da Fazenda e
de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, para a devida verificação
da adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Em casos excepcionais em que a
execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora diversa
daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos
correspondentes será procedida mediante o regime de descentralização de crédito
orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026, Lei
n° 18.899, de 16 de setembro de 2025, e no art. 17 da Lei Orçamentária
Anual de 2026, Lei nº
19.127, de 23 de dezembro de 2025.
§ 1º A descentralização de créditos
orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade
denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A descentralização de créditos
orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades
distintas denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.
Art. 10. Os créditos orçamentários objetos
de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade
determinada na ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a
classificação funcional a que estejam vinculados.
Art. 11. A descentralização externa ou
destaque orçamentário deve ser formalizada por meio do Termo de Execução
Descentralizada – TED, instrumento celebrado entre as partes, que indicará o
objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa
para a utilização desse regime de execução de despesa.
§ 1º O destaque orçamentário constitui uma
transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:
I - falta, circunstancial, de condições
operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
II - especialização da entidade ou órgão
delegado, na natureza da ação objeto do destaque; ou
III - outras situações que se enquadrem e
justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa
de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora da
ação destacada.
§ 3º As solicitações de destaque
orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades
Gestoras Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando funcionalidade
específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC,
devidamente acompanhadas de minuta do Termo de Execução Descentralizada – TED
de que trata o caput.
§ 4º A aprovação da concessão do destaque
orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, não se aplicando ao
instrumento de descentralização do crédito o disposto no inciso IV do art. 5º
do Decreto nº 52.359, de 2
de março de 2022.
§ 5º O disposto no § 4º não dispensa a
obrigatoriedade de prévio envio à Procuradoria Geral do Estado dos editais,
contratos, convênios e instrumentos congêneres que sejam posteriormente firmados
pelo órgão ou ente destinatário do destaque orçamentário, para execução da
ação, nas hipóteses previstas no Decreto nº 52.359, de 2 de
março de 2022.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES
DO ORÇAMENTO
Art. 12. Na execução orçamentária de 2026,
o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços
fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive inversão
financeira no capital de empresa dependente, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as despesas na
modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e
Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme determinação
estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Para cumprimento do
disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à
Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional a inclusão da
modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a
despesa deverá ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo
III.
Art. 13. Os órgãos e as entidades
recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os
correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar
a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria
Interministerial n° 338, de 26 de abril de 2006.
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para cumprimento do disposto no §
3º do art. 123 da Constituição Estadual, nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e nas demais legislações pertinentes, o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, publicará, no Diário
Oficial do Estado, os seguintes relatórios:
I - até o trigésimo dia após o
encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária,
conforme modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de
2025; e
II - até o trigésimo dia após o
encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com
os modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.
Parágrafo único. Os demonstrativos
referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as
despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos
e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do art. 1º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 15. As empresas públicas e sociedades
de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam obrigadas a
publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do
Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo Único do presente
Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando
a efetiva realização das fontes de recursos e as despesas incorridas com
investimentos programados, de acordo com detalhamento constante da Lei
Orçamentária e suas alterações.
§ 1º O demonstrativo de que trata o caput
deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a justificar o resultado
apurado no período.
§ 2º Os dados constantes do relatório de
que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional, através do Sistema Eletrônico Informações
(SEI).
Art. 16. Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a proceder ao bloqueio das quotas financeiras das entidades
integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no
Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de cada mês no referido sistema.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL
Art. 17. Todo órgão, programa e ações
somente poderão ser incluídos na programação do Governo do Estado através do
Plano Plurianual, mediante projeto de lei específico encaminhado à Assembleia
Legislativa do Estado, por iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. As solicitações de
inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao
Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional pelos titulares
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública, pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos
equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as
entidades supervisionadas, mediante ofício no Sistema Eletrônico Informações
(SEI), acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos
que formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS DE CONTROLE, REVISÃO,
EFICIÊNCIA E RACIONALIZAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS
Art. 18. É vedada a realização de despesas
ou a assunção de compromissos contratuais em montante superior às dotações
orçamentárias disponíveis no exercício financeiro corrente.
Parágrafo único. Compete exclusivamente
aos ordenadores de despesa adotar as providências necessárias à rescisão ou à
redução de contratos, de modo a assegurar o cumprimento do disposto no caput.
Art. 19. A Câmara de Programação
Financeira – CPF expedirá Resolução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
estabelecendo procedimentos, instrumentos e critérios para o monitoramento e a
qualificação do gasto público, em consonância com as diretrizes de eficiência,
efetividade e racionalização da despesa pública.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da
Controladoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias
à execução do presente Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 2 de janeiro de 2026.
Art. 22. Revoga-se o Decreto nº 57.991, de 7 de
janeiro de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
RENATO BARBOSA CIRNE
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO
RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
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SECRETARIA:
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ENTIDADE:
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BIMESTRE:
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Em R$ 1,00
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FONTES DE FINANCIAMENTO
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DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
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ESPECIFICAÇÃO
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Do Bimestre
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No Exercício
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ESPECIFICAÇÃO
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Do Bimestre
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No Exercício
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Recursos de Geração Própria (1)
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Programa
(código)
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-
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-
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Ação (código)
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Recursos para Aumento de Capital (2)
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-
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-
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Ação (código)
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Recursos
Livres
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Ação (código)
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Especificar1
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Ação (código)
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de Outras Vinculações
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Especificar2
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Programa
(código)
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-
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-
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Ação (código)
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Recursos de Operações de Crédito
a Longo Prazo (3)
|
-
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-
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Ação (código)
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Internas
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Ação (código)
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Externas
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Programa
(código)
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-
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-
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Outras Fontes de Financiamento
(especificar) (4)
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Ação (código)
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Ação (código)
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Ação (código)
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TOTAL DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
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-
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TOTAL DOS
INVESTIMENTOS (6)
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-
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RESULTADO
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RESULTADO
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DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior
que 5)
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SUPERAVIT (8) = (5-
6, se 5 for maior que
6)
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TOTAL (5+7)
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-
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-
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TOTAL (6+8)
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-
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-
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Nota Explicativa
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1 Discriminar,
quando for o caso, os recursos de livre aplicação.
2 Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de Pernambuco – FURPE.