Texto Original



DECRETO Nº 60.246, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Introduz alterações no Decreto nº 47.701, de 10 de julho de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa M D DO NASCIMENTO BEZERRA DE MENESES.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 148ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 47.701, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: cloro - NCM 2828.90.11; decapante - NCM 3810.10.10; desinfetante a base de sódio - NCM 2828.90.11; alvejante de sódio - NCM 2828.90.11; removedor a base de sódio - NCM 2828.90.11; alvejante peróxido de hidrogênio - NCM 2847.00.00; desinfetante - NCM 3808.94.19; desinfetante com cloro - NCM 2933.69.19; alvejante de cloreto cianúrico - NCM 2933.69.19; detergente catiônico - NCM 3401.19.00; desinfetante aniônico - NCM 3402.11.90; detergente aniônico - NCM 3402.31.00, 3402.39.90; desincrustante iônico - NCM 3402.42.00; desinfetante orgânico - NCM 3402.49.00; desincrustante - NCM 3402.49.00; detergente não aniônico - NCM 3402.49.00; limpa vidros - NCM 33402.49.00; lava-roupas - NCM 3402.90.39; limpador perfumado - NCM 3402.50.00; removedor a base de nonilfenol - NCM 3402.90.31; desincrustante a base de nonilfenol - NCM 3402.90.31; detergente a base de nonilfenol - NCM 3402.90.31; detergente lava-louças - NCM 3402.90.39; limpador multi uso - NCM 3402.90.90; inseticida - NCM 3808.91.19; e amaciante - NCM 3809.91.99; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2027; e (AC)

 

b) de 1º de agosto de 2027 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.