LEI Nº 19.188, DE
25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021,
que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e
estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o incentivo à
Agricultura Regenerativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a
Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa de Pernambuco e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à
Agricultura Regenerativa, com o objetivo de promover a indução da transição
agroecológica e o fortalecimento do sistema orgânico de produção agropecuária,
contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das
populações do campo e da cidade, por meio do uso sustentável dos recursos
naturais, da regeneração dos solos, da oferta de alimentos saudáveis e da
valorização do conhecimento das comunidades rurais, urbanas e periurbanas. (NR)
Parágrafo único.
A Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à
Agricultura Regenerativa, será implementada pelo Estado em regime de cooperação
com a União, Consórcios e Municípios, organizações da sociedade civil e outras
entidades privadas. (NR)
Art. 2º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - povos e
comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que
ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando
conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; (NR)
VIII -
bioinsumo: produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na
produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos
sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir
positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta
de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam
interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos; (NR)
IX - agricultura
regenerativa: modelo utilizado para incentivar o desenvolvimento de matriz
tecnológica de produção, com insumos e tecnologias biológicas. (AC)
Art. 3º A
Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa, será integrada e adequada às políticas e aos programas
governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada e
que promovam o desenvolvimento rural sustentável, tendo como referência os
seguintes marcos regulatórios: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º São
objetivos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à
Agricultura Regenerativa: (NR)
..........................................................................................................................
IX - fortalecer
as organizações da sociedade civil e sua participação nas instâncias de
formulação, implementação e controle social da Política Estadual de
Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (NR)
..........................................................................................................................
XI - capacitar e
promover a formação continuada de professores e gestores públicos sobre agroecologia,
produção orgânica e incentivo à agricultura regenerativa nos diferentes níveis
e modalidades de ensino, inclusive de educação do campo, pesquisa e extensão,
mediante a sistematização de saberes e de experiências, desenvolvimento de
tecnologias e metodologias de trabalho; (NR)
XII - estimular
o desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão universitária e escolar
sobre agroecologia, produção orgânica e incentivo à agricultura regenerativa,
em parceria com a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco -
FACEPE, Escolas Técnicas Estaduais e Universidade de Pernambuco - UPE; (NR)
..........................................................................................................................
XVII -
desenvolvimento de cadeias produtivas com incentivo à adoção de sistemas de
produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos; (NR)
XVIII -
desenvolvimento de técnicas e metodologias produtivas para redução de custos e
mitigação de impactos ambientais; (NR)
XIX - incentivar
a agricultura regenerativa, destacadamente, por meio das seguintes medidas:
(AC)
a) desenvolver a
produção agropecuária utilizando-se de produtos de baixo impacto ambiental;
(AC)
b) tornar a
produção agropecuária mais resiliente frente às adversidades climáticas; (AC)
c) promover a
qualidade nutricional do solo visando a sua proteção; (AC)
d) apoiar a
ampliação de áreas agrícolas cultivadas que utilizem insumos oriundos de
matérias-primas de fontes renováveis e de baixo impacto ambiental com o
objetivo de promover a Agricultura Regenerativa; (AC)
e) fomentar e
estimular a produção de insumos para uso na agricultura de forma mais
abrangente mitigando os danos ao solo; (AC)
f) promover o
uso adequado de produtos e insumos para o desenvolvimento do solo, sua
fertilidade, nutrição e regeneração; (AC)
g) promover a
redução de custos da produção na agropecuária, para facilitar a autonomia dos
agricultores, sua segurança e soberania alimentar; (AC)
h) estimular a
produção da agropecuária em atividade menos agressiva ao meio ambiente para a
diminuição do efeito estufa e enfrentamento às mudanças climáticas; (AC)
i) promover a
transição agroecológica, os sistemas orgânicos de produção e o desenvolvimento
sustentável; (AC)
j) contribuir
para o cumprimento dos 17 (dezessete) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
(ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas na agenda global 2030.
(AC)
Art. 5º Para
atingir os objetivos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa, o Estado poderá: (NR)
..........................................................................................................................
IX - destinar
recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no Plano
Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa; (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
O desenvolvimento da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa deverá prever mecanismos de relação com
instâncias de participação social e instâncias governamentais relacionadas ao
tema, como Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e a Comissão
de Produção Orgânica, vinculada à Superintendência Federal de Agricultura. (NR)
Art. 6º São
instrumentos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa: (NR)
I - o Plano
Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica, Incentivo à Agricultura
Regenerativa e seus congêneres no âmbito territorial e municipal; (NR)
II - o Selo de
Origem de Produção Agroecológica, Orgânica ou de Agricultura Regenerativa; (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º A criação,
critérios de obtenção e uso do Selo de Origem de Produção Agroecológica,
Orgânica ou de Agricultura Regenerativa será regulamentado pela Secretaria de
Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca, por meio de portaria,
adotando um sistema participativo de certificação. (NR)
§ 2º O Plano
Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa, é o principal instrumento de planejamento e construção de
indicadores da execução da Política Estadual de que trata esta Lei, e deverá
conter, no mínimo, os seguintes elementos: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 7º As
fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica
e Incentivo à Agricultura Regenerativa, serão: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 8º O Plano
Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa, será executado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca, coordenado pelo Instituto Agronômico de
Pernambuco - IPA, por meio da sua Diretoria de Extensão Rural, cabendo-lhe as
seguintes atribuições: (NR)
I - implantar o
Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa; (NR)
II - organizar
um sistema de informações sobre a produção orgânica, agroecológica e de
incentivo a agricultura regenerativa em Pernambuco. (NR)
Art. 9º São
instâncias de gestão da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa: (NR)
I - Comissão
Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa; (NR)
II - Câmara
Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa. (NR)
Art. 10. A Comissão
Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa, terá a seguinte composição: (NR)
I - 50%
(cinquenta por cento) composta de representantes da sociedade civil, assegurada
a participação de representação das Organizações de Controle Social e dos
Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade e de outras categorias
de interesse da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa; (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Caberá à
Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca a
coordenação da Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo
à Agricultura Regenerativa. (NR)
Art. 11. Compete
à Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à
Agricultura Regenerativa: (NR)
I - elaboração
do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa; (NR)
..........................................................................................................................
III - acompanhar
e monitorar os programas e ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia,
Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa e propor alterações
para seu aprimoramento; (NR)
IV - constituir
subcomissões temáticas para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas
específicos no âmbito da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa; (NR)
V - apresentar
relatórios e informações à Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção
Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa para o acompanhamento,
monitoramento e avaliação do Plano Estadual; e (NR)
VI - promover o
diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à
produção de base agroecológica e a sistemas orgânicos de produção agropecuária,
em âmbito estadual, territorial e municipal, para implementação da Política e
do Plano de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa. (NR)
Art. 12. A
Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à
Agricultura Regenerativa é um órgão deliberativo, de caráter executivo, que tem
como objetivo articular as ações desenvolvidas nos órgãos e entidades da
administração pública estadual, que visem assegurar a implantação da política
estadual de que trata esta Lei. (NR)
§ 1º Compete à
Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à
Agricultura Regenerativa: (NR)
I - aprovar o
Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa;
II - articular
os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para implementação da
Política e do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à
Agricultura Regenerativa; (NR)
III - interagir
e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, federal, territorial e
municipal na gestão do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa; (NR)
IV - apresentar
relatórios e informações à Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica
e Incentivo à Agricultura Regenerativa, para o acompanhamento, monitoramento e
avaliação do respectivo plano. (NR)
§ 2° A Câmara
Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa terá os seguintes componentes de gestão: (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Os órgãos e
entidades da administração pública estadual integrantes da Câmara Intersetorial
de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa serão
definidos por ato do Governador do Estado, por meio da designação dos seus
representantes, titulares e suplentes. (NR)
§ 4º A
Presidência da Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa será exercida pelo Secretário de
Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca que coordenará os
trabalhos de instalação da Comissão e a eleição dos representantes da sociedade
civil, que, após escolha, serão designados por ato do Governador do Estado.
(NR)
§ 5º A definição
das funções e funcionamento da Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção
Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa serão estabelecidos em
Regimento Interno, aprovado pelo Plenário. (NR)
§ 6º Poderão
participar das reuniões da Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção
Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, a convite de sua coordenação,
especialistas representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, que
exercem atividades relacionadas à agroecologia, produção orgânica e incentivo a
agricultura regenerativa. (NR)
Art. 13. A
participação nas instâncias de gestão da Política Estadual de Agroecologia,
Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa será considerada
prestação de serviço público relevante e não remunerada. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.