Texto Original



LEI Nº 19.196, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

Institui o Município de Pesqueira como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Município de Pesqueira, situado na Região do Agreste Central, como Área Especial de Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.

 

Art. 2º A designação de que trata o art. 1º, fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.

 

Art. 3º Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Pesqueira os seguintes patrimônios:

 

I - o Monte da Graça (Cruzeiro de Pesqueira);

 

II - o Castelos de Torres e Santa Helena;

 

III - o Museu Luiz de Oliveira Neves;

 

IV - o Museu de Arte Religiosa;

 

V - Museu do Doce;

 

VI - a Antiga Estação Ferroviária;

 

VII - o Espaço Mandaru;

 

VIII - a Catedral de Santa Águeda;

 

IX - a Igreja de Nossa Senhora da Conceição;

 

X - a Reserva Ecológica do Bitury.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.