Texto Anotado



LEI Nº 19.209, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A e com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 2.700.000.000,00 (dois bilhões e setecentos milhões de reais), ambos com a garantia da União.

 

Parágrafo único. Os recursos decorrentes das operações de que trata o caput serão destinados à reestruturação e recomposição do principal das dívidas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

 

Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas das operações de crédito, ficam o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal autorizados a debitar na conta corrente de titularidade do Estado de Pernambuco, mantidas em suas agências, a serem indicadas no contrato em que são efetuados os créditos dos recursos, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.