LEI Nº 19.209, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A e com a
Caixa Econômica Federal, com a garantia da União.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado
a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 2.500.000.000,00
(dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e com a Caixa Econômica Federal,
até o valor de R$ 2.700.000.000,00 (dois bilhões e setecentos milhões de
reais), ambos com a garantia da União.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes
das operações de que trata o caput serão destinados à reestruturação e recomposição
do principal das dívidas, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado
a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de
que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro
solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal,
no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II § 1º do
art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos
adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que
se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo
autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos
de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Para pagamento do principal,
juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas das operações
de crédito, ficam o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal autorizados a
debitar na conta corrente de titularidade do Estado de Pernambuco, mantidas em
suas agências, a serem indicadas no contrato em que são efetuados os créditos
dos recursos, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA