LEI Nº 19.210, DE
17 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014,
que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de
Pernambuco, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, para obrigar pet shops,
canis, gatis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de
hospedagem para animais de estimação a instalarem câmeras de monitoramento em
suas dependências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014 passa a vigorar acrescida
da Seção VI ao Capítulo III nos seguintes termos:
“Seção
VI (AC)
Da obrigatoriedade de instalação de câmeras de
monitoramento em estabelecimentos que ofereçam serviço de hospedagem para
animais de estimação (AC)
Art. 14-F. Os pets
shops, canis, gatis, hotéis e demais estabelecimentos que ofereçam serviço
de hospedagem para cães, gatos e aves em geral, ficam obrigados a instalar
sistema de monitoramento por câmeras em suas dependências. (AC)
§ 1º As câmeras
devem ser instaladas em todas as áreas por onde os animais circulem e/ou
permaneçam, bem como nos dormitórios. (AC)
§ 2º As
gravações deverão ser armazenadas pelos estabelecimentos de que trata o caput
pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, podendo ser requisitadas pelas autoridades
para fins de fiscalização, bem como por tutores em caso de suspeita de
maus-tratos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17
de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.