LEI Nº 19.211, DE
17 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que
estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do
Estado de Pernambuco e autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de assegurar aos
usuários do Sistema o direito de pagar a passagem de transporte por meio
digital, a exemplo do sistema PIX ou assemelhado e a Lei
nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a
organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da
Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar
a sua execução, a fim de prever a implementação da forma de pagamento das
passagens por meio do pagamento instantâneo (PIX).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007,
passa a vigorar acrescido de § 5º com a seguinte redação:
“Art. 7º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º É
assegurado aos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de
Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP/PE o direito de realizar o
pagamento das tarifas de transporte por meios digitais, compreendendo, dentre
outros, o pagamento instantâneo via PIX e demais modalidades eletrônicas
reconhecidas.” (AC)
Art. 2º O art.
10 da Lei
nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 10. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Os
operadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR deverão envidar esforços para universalizar
o recebimento das tarifas por meio de pagamento instantâneo, como o PIX, ou por
outras modalidades digitais, observada a capacidade econômico-financeira da
concessionária e os custos decorrentes da efetiva implementação.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
após 90 (noventa) dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17
de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - SOLIDARIEDADE.