Texto Original



LEI Nº 19.211, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco e autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de assegurar aos usuários do Sistema o direito de pagar a passagem de transporte por meio digital, a exemplo do sistema PIX ou assemelhado e a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, a fim de prever a implementação da forma de pagamento das passagens por meio do pagamento instantâneo (PIX).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido de § 5º com a seguinte redação:

 

“Art. 7º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 5º É assegurado aos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP/PE o direito de realizar o pagamento das tarifas de transporte por meios digitais, compreendendo, dentre outros, o pagamento instantâneo via PIX e demais modalidades eletrônicas reconhecidas.” (AC)

 

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Os operadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR deverão envidar esforços para universalizar o recebimento das tarifas por meio de pagamento instantâneo, como o PIX, ou por outras modalidades digitais, observada a capacidade econômico-financeira da concessionária e os custos decorrentes da efetiva implementação.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - SOLIDARIEDADE.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.