LEI Nº 19.213, DE
17 DE MARÇO DE 2026.
Institui o
Município de Cabo de Santo Agostinho como Área Especial de Interesse Turístico
no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Município de Cabo de Santo Agostinho, situado no Estado de Pernambuco, como
Área Especial de Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo
regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e
ambiental da região.
Art. 2º A designação de que trata
o art. 1º fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do
município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de
investimentos públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3º Integram a Área Especial
de Interesse Turístico de Cabo de Santo Agostinho os seguintes bens e atrativos:
I - o Engenho Massangana;
II - a Vila Nazaré;
III - o Farol de Nazaré;
IV- a Igreja Nossa Senhora de
Nazaré;
V - as Ruínas do Convento
Carmelita;
VI - o Forte Castelo Mar;
VII - a Praia de Calhetas;
VIII - a Casa do Faroleiro;
IX - as Barreiras de Corais de
toda faixa litorânea;
X - o Banho de Argila de Itapoama;
XI - a Igreja Nossa Senhora do
Rosário;
XII - a Matriz de Santo Agostinho;
XIII - a Praça Nossa Senhora do
Rosário;
XIV - as Ruínas da Capela de São
Francisco;
XV - o Quartel Velho;
XVI - a Capela de Santo Antônio do
Monte.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17
de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.