Texto Original



LEI Nº 19.213, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

 

Institui o Município de Cabo de Santo Agostinho como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Município de Cabo de Santo Agostinho, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.

 

Art. 2º A designação de que trata o art. 1º fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.

 

Art. 3º Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Cabo de Santo Agostinho os seguintes bens e atrativos:

 

I - o Engenho Massangana;

 

II - a Vila Nazaré;

 

III - o Farol de Nazaré;

 

IV- a Igreja Nossa Senhora de Nazaré;

 

V - as Ruínas do Convento Carmelita;

 

VI - o Forte Castelo Mar;

 

VII - a Praia de Calhetas;

 

VIII - a Casa do Faroleiro;

 

IX - as Barreiras de Corais de toda faixa litorânea;

 

X - o Banho de Argila de Itapoama;

 

XI - a Igreja Nossa Senhora do Rosário;

 

XII - a Matriz de Santo Agostinho;

 

XIII - a Praça Nossa Senhora do Rosário;

 

XIV - as Ruínas da Capela de São Francisco;

 

XV - o Quartel Velho;

 

XVI - a Capela de Santo Antônio do Monte.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.