DECRETO Nº 60.413, DE 26 DE
MARÇO DE 2026.
Regulamenta dispositivos da Lei nº 14.547, de 21 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso
VII do art. 97 da Constituição Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 13-A a 13-G da Lei nº 14.547, de 21 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso
VII do art. 97 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas
complementares para garantir a efetividade das políticas de ação afirmativa e a
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência no acesso ao serviço público,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a reserva de vagas prevista nos arts. 13-A a 13-G da Lei nº 14.547, de 21 de
dezembro de 2011, aplicável aos processos seletivos simplificados
destinados a selecionar candidatos à contratação por tempo determinado para
atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso
VII do art. 97 da Constituição Estadual.
Art. 2º A
reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas para
cada função/especialidade/área de atividade/lotação for igual ou superior a 3
(três), observando-se o percentual global de 30% (trinta por cento),
distribuído na forma do parágrafo único do art. 13-A da Lei nº 14.547, de 2011:
I - 25%
(vinte e cinco por cento) para pessoas pretas e pardas;
II - 3% (três
por cento) para pessoas indígenas; e
III - 2% (dois
por cento) para pessoas quilombolas.
§ 1º Os
editais de processos seletivos simplificados deverão especificar o total de
vagas correspondente à reserva de que trata o caput para cada função
oferecida.
§ 2º Nos
certames em que não houver previsão de vagas reservadas aos grupos mencionados
em razão do quantitativo ofertado no edital, nos termos do caput, deverá
ser assegurada a inscrição de pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas
na condição de cotista.
§ 3º Se
surgirem novas vagas durante a validade do certame, será realizada a convocação
das pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas, aprovadas nos termos do
edital, respeitado o percentual previsto no caput.
§ 4º Na
hipótese de processo seletivo simplificado realizado em mais de uma fase, as
pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que obtiverem pontuação
suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão constar tanto na lista
de classificados dentro das vagas reservadas quanto na lista de classificados
da ampla concorrência.
§ 5º O limite global previsto
no caput do art. 13-A da Lei nº 14.547, de 2011,
poderá ser ultrapassado quando indispensável para assegurar a aplicação dos
percentuais previstos nos incisos I, II e III do referido artigo, em conjugação com os critérios de cálculo de vagas
estabelecidos no § 2º do art. 13-E, e com os critérios de alternância e
proporcionalidade previstos no art. 13-G, ambos da referida Lei nº 14.547, de 2011.
Art. 3º Os
editais dos processos seletivos simplificados deverão assegurar a participação
das pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que optarem pela reserva
de vagas em todas as suas etapas, desde que alcançada a nota mínima exigida em
cada fase.
§ 1º Os
editais dos certames independentes realizados em mais de uma fase deverão:
I - não
prever cláusula de barreira especificamente para seleção de quem se candidatou
às vagas reservadas; ou
II -
estabelecer que o número de pessoas candidatas às vagas reservadas consideradas
aprovadas em cada fase do certame será igual ou superior ao número de pessoas
candidatas consideradas aprovadas na lista da ampla concorrência.
§ 2º Os
editais de certames unificados poderão estabelecer cláusula de barreira, não se
aplicando o disposto nos incisos I e II do § 1º.
§ 3º Para os
fins deste Decreto, considera-se:
I - certame
independente: processo seletivo simplificado realizado de forma isolada por um
órgão ou entidade para provimento de suas vagas, sem integração com outros
certames; e
II - certame
unificado: modelo de realização conjunto de processo seletivo simplificado para
provimento de vagas em mais de um órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
DA
AUTODECLARAÇÃO E DA CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR
Seção I
Da
Autodeclaração
Art. 4º Para
concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá se autodeclarar preto ou
pardo, indígena ou quilombola ao se inscrever em processo seletivo simplificado,
de acordo com os critérios de raça, cor e etnia utilizados pelo IBGE.
Art. 5º A
reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos:
I -
confirmação complementar à autodeclaração, para pessoas pretas e pardas; ou
II - verificação
documental complementar, para indígenas e quilombolas.
§ 1º Os
procedimentos de que trata o caput submetem-se aos seguintes princípios
e diretrizes:
I - respeito
à dignidade da pessoa humana;
II -
observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal;
III -
garantia da padronização das regras e dos procedimentos;
IV - garantia
da igualdade de tratamento entre as pessoas submetidas aos procedimentos no
mesmo processo seletivo simplificado;
V - garantia
da publicidade e do controle social dos procedimentos, resguardadas as
hipóteses de sigilo previstas na legislação;
VI -
atendimento ao dever de autotutela pela administração pública; e
VII -
garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a pessoas pretas
e pardas, indígenas e quilombolas nos processos seletivos simplificados.
§ 2º O
candidato que se autodeclarar preto ou pardo, indígena ou quilombola indicará
em sua inscrição, em campo específico, se pretende concorrer pelo sistema de
reserva de vagas.
§ 3º Será
facultado ao candidato optar por concorrer ou não pelo sistema de reserva de
vagas.
§ 4º Na
hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar
as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas
indígenas.
§ 5º Na
hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as
vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas
quilombolas.
§ 6º Na
hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para
as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência.
§ 7º Na
hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o
preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão
revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada
a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do art. 2º.
Seção II
Do
Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Pretas e
Pardas
Art. 6º Para
a verificação do enquadramento da autodeclaração de pessoas pretas e pardas,
deve ser designada, com competência deliberativa, uma comissão para esse fim.
§ 1º As
formas e os critérios de verificação do enquadramento da autodeclaração devem
considerar somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão
examinados com a presença do candidato, nos termos do edital.
§ 2º A
verificação do enquadramento da autodeclaração do candidato não considerará a
sua ascendência, independentemente de ele possuir mãe, pai, avós ou bisavós
pretos ou pardos, nem registros civis, militares ou quaisquer documentos que
façam referência à autodeclaração de ascendentes ou pareceres emitidos por
bancas de heteroidentificação de outros certames.
§ 3º Na constatação
da autodeclaração fraudulenta, o candidato será eliminado do processo seletivo
simplificado e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão no serviço ou no emprego público, após o procedimento administrativo
em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
§ 4º A
presunção relativa de veracidade prevalecerá na hipótese de dúvida razoável a
respeito do fenótipo da pessoa preta ou parda, motivada no parecer da comissão
do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do
disposto nesta Seção II.
§ 5º Os
editais de processos seletivos simplificados explicitarão as medidas a serem
adotadas no procedimento de confirmação complementar de que trata este artigo,
observado o disposto neste Decreto.
Art. 7º Os
candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e
pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência,
e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se
submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de que
trata esta Seção II.
Seção III
Da Comissão
de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Pretas e Pardas
Art. 8º O
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e
pardas será realizado por comissão de confirmação complementar à autodeclaração
de pessoas pretas e pardas.
§ 1º A
comissão de que trata o caput será constituída por pessoas:
I - de reputação
ilibada;
II -
residentes no País;
III - que
tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da
igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo; e
IV -
preferencialmente, com experiência na temática da promoção da igualdade racial,
das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.
§ 2º A
comissão de que trata o caput será composta por 5 (cinco) membros
titulares.
§ 3º É
obrigatória a designação de membros suplentes em igual número de membros
titulares.
§ 4º A composição
da comissão de que trata o caput deverá garantir a diversidade das
pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem
regional.
Art. 9º A
comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e
pardas adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição
declarada pelo candidato no processo seletivo simplificado.
§ 1º Serão
consideradas as características fenotípicas da pessoa no momento em que for
realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
§ 2º Não será
admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos
médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
Art. 10. A
comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e
pardas decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária
autodeclarada pelo candidato.
Art. 11. Os
editais de processo seletivo simplificado deverão prever a criação de comissão
recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação
complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas.
§ 1º A
comissão recursal será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que
compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o art. 8º.
§ 2º O
disposto nos arts. 8º, 9º e 10 aplica-se à comissão recursal.
Seção IV
Procedimento de Verificação Documental Complementar à
Autodeclaração de Indígenas
Art. 12. A
autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de
verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de
notório saber na área, composta, preferencialmente, por indígenas em sua
maioria.
Art. 13. Para
fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental
complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de
documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a
apresentação de:
I - documento
de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na
forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II -
documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico
do candidato, assinado por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da
respectiva etnia; ou
III - outros
documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o
pertencimento étnico do candidato, tais como:
a)
comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos
expedidos por escolas indígenas;
c) documentos
expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos
expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério
dos Povos Indígenas;
e) documentos
expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos
constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993; e
g) documentos
de natureza previdenciária.
Art. 14. A
comissão de verificação documental complementar, de que trata o art. 12,
deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada
pela pessoa candidata.
§ 1º A
avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante
da comissão de verificação documental complementar, sem interação entre as
pessoas avaliadoras e com a pessoa candidata.
§ 2º Cada
integrante da comissão de verificação documental complementar deverá registrar
sua decisão de forma autônoma em formulário próprio.
§ 3º É vedado
à comissão de verificação documental complementar deliberar ou comentar sobre o
procedimento na presença das pessoas candidatas.
§ 4º As
deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade
apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras
finalidades.
§ 5º A
comissão de que trata o caput será composta por 3 (três) membros
titulares.
Art. 15. Os
editais de processo seletivo simplificado deverão prever a constituição de
comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de
confirmação complementar à autodeclaração de pessoas indígenas.
Parágrafo
único. A comissão recursal será composta por 3 (três) membros, distintos
daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o
art. 14.
Seção V
Procedimento de Verificação Documental Complementar à
Autodeclaração de Quilombolas
Art. 16. A
autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de
verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de
notório saber na área, composta, preferencialmente, por quilombolas em sua
maioria.
Art. 17. Para
fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental
complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de
documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a
apresentação de:
I -
declaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por 3
(três) lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 17 do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de
2003; e
II -
certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a
comunidade à qual o candidato pertence.
Art. 18. A
comissão de verificação documental complementar, de que trata o art. 16,
deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada
pela pessoa candidata.
§ 1º A
avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante
da comissão de verificação documental complementar, sem interação entre as
pessoas avaliadoras e com a pessoa candidata.
§ 2º Cada
integrante da comissão de verificação documental complementar deverá registrar
sua decisão de forma autônoma em formulário próprio.
§ 3º É vedado
à comissão de verificação documental complementar deliberar ou comentar sobre o
procedimento na presença das pessoas candidatas.
§ 4º As
deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade
apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras
finalidades.
§ 5º A
comissão de que trata o caput será composta por 3 (três) membros
titulares.
Art. 19. Os
editais de processo seletivo simplificado deverão prever a constituição de
comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de
confirmação complementar à autodeclaração de pessoas quilombolas.
Parágrafo
único. A comissão recursal será composta por 3 (três) membros, distintos
daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o
art. 18.
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO
EM CASO DE INCLUSÃO EM MÚLTIPLAS HIPÓTESES DE RESERVA DE VAGAS
Art. 20. Os
candidatos pretos e pardos, indígenas ou quilombolas concorrerão concomitantemente
às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a
sua classificação no processo seletivo simplificado.
Art. 21. O
candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas
será classificado, ao fim do processo seletivo simplificado, exclusivamente na
modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de
classificação.
§ 1º Para
fins do disposto no caput, considera-se o percentual de reserva de vagas
estabelecido no edital do processo seletivo simplificado, respeitada a
legislação aplicável à hipótese de reserva de vaga.
§ 2º Caso o
percentual de vagas reservadas seja igual entre os grupos para os quais o
candidato concorrer, a classificação será feita na modalidade em que o
candidato obtiver melhor posição relativa na lista específica de classificação.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos
ou pardos, indígenas ou quilombolas poderá ocorrer em qualquer fase do certame,
desde que anterior:
I - à
homologação do resultado final; ou
II - à
convocação para o curso de formação, quando previsto como fase do certame.
Art. 23. Não
caberá recurso contra as decisões da comissão recursal.
Art. 24. As
pessoas integrantes da comissão de confirmação complementar à autodeclaração
deverão assinar termo de confidencialidade, comprometendo-se a resguardar o
sigilo de todas as informações, imagens e demais dados pessoais a que tiverem
acesso durante a realização do procedimento.
Parágrafo
único. O tratamento dos dados pessoais, especialmente os sensíveis, observará o
disposto no Decreto nº
49.265, de 6 de agosto de 2020, que institui a Política Estadual de Proteção
de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual em consonância com a Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 25. O
Poder Executivo deve acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e os
resultados da política de cotas de que trata este Decreto, com vistas à
aferição de sua efetividade e ao seu aprimoramento contínuo.
§ 1º A
Secretaria de Administração, na qualidade de órgão coordenador dos sistemas
administrativos de gestão de pessoal, deverá registrar, nos sistemas
estruturantes de gestão de pessoas, a informação relativa à opção pela reserva
de vagas no momento do ingresso da pessoa no serviço público, observadas as
disposições do art. 24, para fins de monitoramento e avaliação da ação
afirmativa.
§ 2º Portaria
da Secretaria de Administração poderá disciplinar a metodologia e os
indicadores utilizados para acompanhar, monitorar e avaliar o impacto da
política de cotas prevista neste Decreto.
Art. 26. A
reserva de vagas instituída neste Decreto não se aplica aos processos seletivos
simplificados com prazos de inscrição já encerrados ou com prazos de inscrição
em curso na data de entrada em vigor da Lei nº 19.050, de 28 de
outubro de 2025.
Art. 27. A
convocação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o
número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos pretos e
pardos, indígenas e quilombolas.
Art. 28. A
Secretaria de Administração editará normas complementares necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
Art. 29. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
26 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA
LUCENA
Governadora do Estado
NAYLLÊ KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO
COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)