DECRETO Nº 60.464, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Institui o
Regulamento da Identidade Visual e os símbolos institucionais da Polícia Civil
de Pernambuco, na forma que especifica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos
II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de padronização da identidade visual da Polícia Civil de
Pernambuco, de forma a atender aos requisitos de uniformidade nacional,
modernidade, segurança e controle, traduzindo o necessário avanço tecnológico
ao serviço público;
CONSIDERANDO
que a padronização da identidade visual é uma diretriz nacional adotada por
todas as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, em conformidade com
a Resolução nº 1, de 8 de novembro de 2017, editada pelo Conselho Nacional dos
Chefes de Polícia Civil;
CONSIDERANDO
que o estabelecimento de uma identidade visual uniforme, coerente e
representativa consiste em instrumento de reconhecimento, fortalecimento e
legitimidade institucional junto à sociedade;
CONSIDERANDO
que a padronização da identidade visual facilita a pronta e fácil identificação
da Polícia Civil de Pernambuco e de seus integrantes, veículos e equipamentos,
em especial no exercício de atividade operacional;
CONSIDERANDO
o disposto nos incisos I a III do art. 30 da Lei Federal nº 14.735, de 23 de
novembro de 2023 - Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, segundo a qual aos
policiais civis em atividade é assegurado documento de identidade funcional com
validade em todo o território nacional, padronizado pelo Poder Executivo
Federal e expedido pela própria instituição;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 43 da Lei Federal 13.675, de 11 de junho de 2018, que
institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, regulamentado pela
Portaria MJSP nº 466, de 31 de agosto de 2023, do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, que estabelece a padronização do documento de identificação
funcional para os policiais civis dos Estados e do Distrito Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA IDENTIDADE VISUAL DA POLÍCIA CIVIL DE
PERNAMBUCO
Seção I
Do Regulamento da Identidade Visual da
Polícia Civil de Pernambuco
Art. 1º Fica instituído o Regulamento da
Identidade Visual da Polícia Civil de Pernambuco, com o objetivo de estabelecer
os símbolos institucionais e os parâmetros e padrões visuais que deverão ser
seguidos pela instituição na forma, nos modelos e com as descrições
estabelecidas neste Decreto e seu Anexo Único.
Art. 2º O Regulamento da Identidade Visual
da Polícia Civil de Pernambuco consiste no conjunto de representações gráficas,
visuais e estéticas disciplinado no Anexo Único deste Decreto, para o adequado
uso dos códigos conceituados da identidade visual da instituição e a correta identificação,
percepção, assimilação e propagação dos elementos visuais estabelecidos, com
isso visando à conservação da integridade dos valores da corporação e de sua
forma de expressão.
§ 1º Os símbolos oficiais da Polícia Civil
de Pernambuco são os elementos constituidores da sua identidade institucional e
visual, utilizados para identificá-la e representar seus valores, sendo eles:
I - a bandeira;
II - o hino;
III - o estandarte;
IV - o brasão, e
V - o distintivo.
§ 2º Os símbolos da Polícia Civil e a
carteira porta-cartão de identidade funcional dos policiais civis da
instituição terão as descrições, especificações, modelos, requisitos e
apresentação conforme o Anexo Único.
§ 3º São as cores oficiais da Polícia
Civil de Pernambuco:
I - azul;
II - branco;
III – preto, e
IV - cinza.
Seção II
Do Manual de Identidade Visual da Polícia
Civil de Pernambuco
Art. 3º A Polícia Civil de Pernambuco
instituirá, mediante ato normativo do Delegado-Geral, o Manual de Identidade
Visual da instituição, consistente em documento técnico a ser utilizado como
base de informação para a correta aplicação dos símbolos oficiais e demais
elementos da identidade visual da corporação, e que deverá conter:
I - o detalhamento das especificações,
características, formas de utilização, vedações, requisitos e exigências
relativas a:
a) uniformes e vestimentas;
b) fachadas, placas e totens
identificadores de unidades policiais;
c) grafismo de viaturas;
d) planos de fundo institucionais;
e) documentos oficiais;
f) equipamentos de proteção individual;
g) acessórios, e
h) outros aspectos considerados
necessários, a critério da Delegacia-Geral da Polícia Civil;
II - complementações e detalhamentos
adicionais à regulamentação disciplinada neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DA POLÍCIA
CIVIL
Seção I
Do Conjunto de Identificação Policial
Civil
Art. 4º Fica instituído o Conjunto de
Identificação Policial Civil, composto por:
I - documento de identidade funcional, nos
formatos digital e físico, emitido em cartão ou cédula, observado, neste último
caso, o disposto no § 2º do art. 5º, e parágrafo único do art. 9º;
II - carteira porta-cartão de identidade
funcional;
III - distintivo; e
IV - botão de lapela.
Art. 5º Serão identificados, na forma
disciplinada por este Decreto e pelo Manual de Identidade Visual da Polícia
Civil de Pernambuco, os servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos que
integram o Grupo Ocupacional Policial Civil, disciplinados consoante os incisos
do art. 7º da Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, e o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 26
de março de 2010, quais sejam:
I - Delegado de Polícia;
II - Perito Criminal;
III - Médico Legista;
IV - Agente de Polícia;
V - Escrivão de Polícia;
VI - Agente de Perícia Criminal;
VII - Agente de Medicina Legal;
VIII - Perito Papiloscopista, e
IX - Operador de Telecomunicação.
§ 1º O Conjunto de Identificação Policial
Civil é extensivo aos policiais civis veteranos designados, na forma
disciplinada neste Decreto.
§ 2º Os servidores de quadro
administrativo da Polícia Civil, aqueles cedidos para exercício de funções na
instituição e os ocupantes de cargo em comissão serão identificados por meio de
cédula de identidade funcional específica, em modelo estabelecido mediante ato
normativo do Delegado-Geral.
§ 3º No advento de modificação legislativa
que tanto venha a criar cargos como transformar ou renomear os atualmente
existentes na estrutura da Polícia Civil, permanecerão válidas as disposições
relacionadas ao Conjunto de Identificação Policial Civil, ressalvada a emissão
de cartões de identidade funcional e carteiras porta-cartões com as
nomenclaturas atualizadas.
Art. 6º O policial civil do Estado de
Pernambuco, no exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa quanto às
funções de polícia judiciária civil e a apuração das infrações penais e dos
atos infracionais, identificar-se-á e será identificado pelo distintivo e pelo
cartão ou cédula de identidade funcional, salvo quando a necessidade do serviço
exigir a sua ocultação.
§ 1º O policial civil deverá comunicar,
imediatamente e por escrito à autoridade policial a que estiver subordinado, o
roubo, furto, extravio, perda ou clonagem da totalidade ou de parte dos
componentes de seu Conjunto de Identificação Policial Civil, bem como a
ocorrência de outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas
informações funcionais e de identificação.
§ 2º Em nenhuma hipótese, sob pena de
responder administrativa e penalmente, o policial civil poderá:
I - fazer uso, no exercício de suas
funções, de modelo ou tipo de distintivo diverso daquele estabelecido neste
Decreto; e
II - replicar características ou o número
de identificação do distintivo oficial em modelo diverso.
Seção II
Do Recolhimento do Conjunto de
Identificação Policial Civil
Art. 7º Compete à Diretoria de Gestão de
Pessoas da Polícia Civil gerir, controlar e administrar o fornecimento e o recolhimento
dos itens componentes do Conjunto de Identificação Policial Civil,
disciplinados conforme o art. 4º.
§ 1º A Diretoria de Gestão de Pessoas da
Polícia Civil deverá providenciar o imediato recolhimento do Conjunto de
Identificação Policial Civil, destruir o cartão ou cédula de identidade
funcional e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão, fazendo constar
do banco de dados do órgão, nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - cassação da situação funcional de
inatividade;
IV - falecimento; e
V - outras situações de descontinuidade do
vínculo funcional.
§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoas da
Polícia Civil deverá adotar as providências de gestão necessárias ao
recolhimento, obrigatório e temporário, do Conjunto de Identificação Policial
Civil, independentemente da aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 11.929, de 2 de
janeiro de 2001, a partir da data inicial do cumprimento de:
I - aplicação de pena disciplinar de
suspensão não convertida em multa;
II - prisão cautelar;
III - prisão decorrente de condenação; e
IV - licença para trato de interesse
particular.
§ 3º Findo o motivo determinante do
recolhimento temporário de que tratam os incisos I, II e IV do § 2º, o Conjunto
de Identificação Policial Civil será restituído ao seu titular.
§ 4º Nas hipóteses do inciso III do § 2º,
devem-se observar os termos da respectiva decisão judicial nas ações penais em
que for aplicável o inciso I do art. 92 do Código Penal, nas quais não será
possível a restituição do Conjunto de Identificação Policial Civil.
Seção III
Do Cartão de Identidade Funcional
Art. 8º O documento de identificação, em
formato físico, dos policiais civis em atividade, veteranos designados e
aposentados é o cartão de identidade funcional, de porte obrigatório e com data
ou prazo de validade indeterminado, sendo prerrogativa do titular o livre porte
de armas de fogo, com validade em todo o território nacional, nas formas legal
e regulamentar.
Parágrafo único. Ao policial civil em
atividade titular do documento disciplinado no caput é igualmente assegurado,
no exercício de suas atribuições, o franco acesso a locais sujeitos à
fiscalização da polícia.
Art. 9º O cartão de identidade funcional
terá as suas especificações regulamentadas em instrumento próprio, observadas
as disposições gerais disciplinadas neste Decreto e, em todo o caso, os termos:
I - dos incisos I a III do art. 30 da Lei
Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, no sentido de que aos policiais
civis em atividade é assegurado documento de identidade funcional padronizado
pelo Poder Executivo federal e expedido pela própria instituição;
II - do art. 43 da Lei Federal 13.675, de
11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP,
regulamentado pela Portaria MJSP nº 466, de 31 de agosto de 2023, do Ministério
da Justiça e Segurança Pública, que estabelece a padronização do documento de
identificação funcional para os policiais civis dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão
do porte de arma de fogo em caráter temporário será emitida para o servidor
cédula de identidade funcional, cujas especificações serão regulamentadas em
instrumento próprio, observadas as disposições gerais disciplinadas neste
Decreto, na qual ser-lhe-á aposta em letras vermelhas, no verso, a expressão
“PORTE DE ARMA SUSPENSO”.
Seção IV
Da Carteira Porta-Cartão de Identidade
Funcional
Art. 10. A carteira porta-cartão de
identidade funcional acondicionará o cartão ou cédula de identidade funcional,
com os fins de preservar-lhe a integridade e proporcionar ao policial civil
facilidade para portá-la e agilidade para identificar-se.
§ 1º A carteira porta-cartão de identidade
funcional será confeccionada em couro:
I - na cor vermelha para o cargo de
Delegado de Polícia; e
II - na cor preta para os demais cargos
policiais civis, conforme disciplinado nos incisos II a IX do art. 5º.
§ 2º A carteira porta-cartão de identidade
funcional terá dimensões compatíveis com o cartão de identidade funcional
acondicionado em seu interior e possuirá, na sua face externa, impressão em
baixo relevo do brasão da Polícia Civil de Pernambuco, conforme modelo e
especificações constantes no Anexo Único.
§ 3º O cartão de identidade funcional será
acondicionado na face interior direita da carteira porta-cartão de identidade
funcional, em bolso próprio, revestido em material plástico transparente.
§ 4º Na face interior esquerda da carteira
porta-cartão de identidade funcional, serão afixados o distintivo policial e,
logo abaixo dele, o nome do cargo público do portador.
Seção V
Do Distintivo
Art. 11. O distintivo, de uso exclusivo
por policiais civis, destina-se a permitir a prévia identificação do servidor
em ações e operações policiais ou em serviço nas unidades e órgãos da
instituição, bem como em quaisquer outras situações demandantes de sua
utilização.
§ 1º O distintivo será confeccionado em
liga metálica e em sua face interna constará, mediante processo de inscrição
mecânica, número de identificação com cinco dígitos, iniciando em 00001,
conforme modelo e especificações constantes no Anexo Único.
§ 2º Havendo dúvidas quanto à condição de
policial civil do portador do distintivo, poderá lhe ser solicitada a
apresentação do cartão de identidade funcional.
Seção VI
Do Botão de Lapela
Art. 12. O botão de lapela, de uso
exclusivo por policiais civis, destina-se a identificar a condição do policial,
de forma discreta, em situações administrativas ou quando do comparecimento a
eventos oficiais ou sociais, bem como em quaisquer outras situações demandantes
de sua utilização.
Parágrafo único. O botão de lapela
constitui-se de uma miniatura do emblema, confeccionado em liga metálica,
conforme modelo e especificações constantes no Anexo Único.
Seção VII
Da Substituição do Conjunto de
Identificação Policial Civil
Art. 13. O Conjunto de Identificação
Policial Civil será substituído, no todo ou em parte, em qualquer das seguintes
situações:
I - furto ou roubo;
II - perda ou extravio;
III - clonagem ou alteração nos dados
pessoais do policial civil;
IV - quando apresentar dano, desgaste
natural ou deterioração em razão do uso, por decurso do tempo ou por defeito de
fabricação; e
V - outras situações que possam pôr em
risco a segurança das informações funcionais e de identificação do policial
civil.
§ 1º Quando da ocorrência de situação
prevista nos incisos do caput, a substituição do cartão de identidade funcional
e do distintivo fica condicionada à autorização expressa do Diretor de Gestão
de Pessoas da Polícia Civil, que deverá levar em consideração as condições
justificadoras de nova emissão, sem prejuízo da apuração do fato e eventuais
responsabilidades em inquérito policial ou sindicância administrativa, conforme
for o caso.
§ 2º Concluindo a apuração do fato que a
perda, o extravio ou o dano de todo ou parte dos componentes do Conjunto de
Identificação Policial Civil se deu por negligência de seu portador, este
ficará obrigado a restituir ao Estado seu valor devidamente atualizado.
§ 3º Ocorrendo a hipótese disciplinada
pelo §2º, competirá à Diretoria de Administração Geral da Polícia Civil
calcular e emitir a competente guia de pagamento do valor devido a ser
recolhido à Fazenda Estadual.
§ 4º A perda e a substituição, em qualquer
caso, de cartão de identidade funcional e do distintivo será consignada,
juntamente com os motivos determinantes, nos assentamentos funcionais do
policial civil envolvido no fato.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO POLICIAL CIVIL
Art. 14. São obrigações do policial civil,
para a sua correta e adequada identificação funcional:
I - portar o cartão de identidade
funcional acondicionado na carteira porta-cartão de identidade funcional e o
distintivo, de modo a permitir sua pronta identificação quando necessário, sem
prejuízo de sua prerrogativa de atuar, quando no interesse do serviço de
investigação criminal ou no exercício da função de polícia judiciária, sem
revelar a sua condição de policial, observada a legislação pertinente;
II - zelar pela conservação e guarda do
Conjunto de Identificação Policial Civil, sempre mantendo os seus dados
atualizados junto à Diretoria de Gestão de Pessoas da instituição;
III - observar a limpeza da indumentária,
a correção na aparência e a boa apresentação na sua envergadura; e
IV - comunicar imediatamente e por escrito
à autoridade policial a que estiver subordinado a ocorrência de qualquer das
situações disciplinadas nos incisos do art. 13.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A confecção, tecelagem,
fabricação, distribuição ou comercialização de uniformes, vestimentas,
distintivos, botões de lapela, carteiras porta-cartões de identidade funcional,
insígnias e aprestos utilizados pela Polícia Civil de Pernambuco em
inobservância às disposições da Lei nº 13.399, de 3 de março
de 2008, e do Decreto
nº 47.159, de 27 de fevereiro de 2019, sujeitará o infrator às sanções
administrativas das referidas normas, sem prejuízo da apuração de eventual
responsabilidade civil ou criminal por sua indevida confecção, tecelagem,
fabricação, distribuição, comercialização, exposição ou utilização.
Art. 16. Ficam suprimidos todos os
brasões, logotipos, ilustrações, pictogramas, figuras, formas gráficas
estilizadas, logomarcas, símbolos ou outros sinais gráficos em uso em quaisquer
unidades da Polícia Civil de Pernambuco que estiverem em desacordo com as
disposições:
I - do presente Decreto;
II - do Manual de Identidade Visual da
instituição, nos termos do art. 3º.
Art. 17. O uso do Conjunto de
Identificação Policial Civil instituído pelo presente Decreto será exigível no
prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste.
§ 1º Os itens que compõem o Conjunto de
Identificação Policial Civil até então vigente serão recolhidos por ocasião da
confecção, fabricação ou expedição dos novos, perdendo a validade ao final do
prazo estipulado no caput.
§ 2º Deverá incidir fiscalização, quanto
aos preceitos deste Decreto:
I - hierárquica e correcional, ordinária e
extraordinária, objetivando o fiel cumprimento das atinentes disposições, e
II - por meio do Comando de Operações e
Recursos Especiais da Polícia Civil de Pernambuco, órgão fiscalizador, nas
formas legal e regulamentar, das atividades de confecção, tecelagem,
fabricação, distribuição ou comercialização de uniformes, vestimentas,
distintivos, botões de lapela, carteiras porta-cartões de identidade funcional,
insígnias e aprestos utilizados pela instituição.
Art. 18. As despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 32.799, de 4 de
dezembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA IDENTIDADE VISUAL DA
POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO
Seção I
Do Brasão

Art. 1º O brasão da Polícia Civil de
Pernambuco:
I - é composto por um escudo tipo
português, em blau (azul), remetendo à cor histórica dos organismos policiais,
e branco, simbolizando justiça, incorruptível firmeza, lealdade, serenidade,
dignidade, zelo e compreensão;
II - possui, no retângulo branco, a figura
alegórica de um arco-íris nas cores vermelha, amarela e verde, bem como uma
cruz vermelha, remetendo à Bandeira do Estado de Pernambuco;
III - possui, no campo azul, as inscrições
"POLÍCIA CIVIL" e "PERNAMBUCO" em branco, uma estrela
solitária com cinco pontas na parte inferior e as Armas do Estado ao centro; e
IV - leva ao coração (centro) o escudo do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O brasão da Polícia Civil
de Pernambuco, símbolo histórico máximo que representa a instituição, será
utilizado individualmente apenas em situações excepcionais, passando a compor o
emblema.
Seção II
Do Emblema

Art. 2º O emblema da Polícia Civil de
Pernambuco, seguindo a linha geral da padronização nacional:
I - é composto por um escudo estilizado,
assemelhado ao escudo tipo polonês, com o campo em jalne (ouro) esmaltado,
simbolizando fé, fortaleza, constância, poder e autoridade;
II - possui, em chefe, uma flâmula
(listel) esmaltada em jalne (ouro), onde se insere a inscrição "POLÍCIA"
em preto;
III - possui, em contrachefe, uma flâmula
(listel) esmaltada em jalne (ouro), onde se insere a inscrição
"CIVIL" em preto; e
IV - leva ao coração (centro) o brasão da
Polícia Civil de Pernambuco.
Parágrafo único. O emblema da Polícia
Civil de Pernambuco consiste no principal elemento da identidade visual da
instituição e será utilizado em todas as situações nas quais se necessite
identificar a corporação e seus servidores, edificações, veículos e
equipamentos.
Seção III
Da Bandeira

Art. 3º A bandeira da Polícia Civil de
Pernambuco possui as seguintes características:
I - é produzida em tecido tipo tergal
verão e costurada em duas faces;
II - possui a medida padrão de 125
centímetros por 90 centímetros;
III - é formada por um campo (fundo) em
azul, sobre ele possuindo duas faixas, cada uma das quais com 9 centímetros de
largura, sendo uma preta e a outra branca, com o mesmo tipo de tecido e
aplicadas em toda a extensão, de forma cruzada (transversal), da direita
superior para esquerda inferior;
IV - possui, superposto às duas faixas
disciplinadas no inciso anterior, o emblema da Polícia Civil, centralizado e
guardando distância de 8 centímetros das bordas superior e inferior do lábaro;
e
V - os itens do emblema são recortados,
bordados e aplicados sobre o tecido da bandeira.
§ 1º A bandeira da Polícia Civil de
Pernambuco, para ocasiões de desfiles e solenidades, poderá ser confeccionada
em tecido tipo seda, com impressão colorida de alta qualidade;
§ 2º A bandeira da Polícia Civil poderá
ser confeccionada em tamanhos de maiores ou menores dimensões, sempre
guardadas, necessariamente e contudo, as proporções estabelecidas nos incisos
do caput.
§ 3º Em sinal de luto, a bandeira da
Polícia Civil terá adicionado à lança um laço de crepe negro, sendo adotado:
I - nos dias de luto nacional ou quando
decretado pelo Estado;
II - no Dia de Finados;
III - nos três dias que se seguirem ao
falecimento de policial civil falecido no cumprimento do dever, em sinal de
respeito; e
IV - por decisão do Delegado-Geral.
Art. 4º A bandeira da Polícia Civil de
Pernambuco deverá dispor de uma haste para fixação em pedestais, metálica ou de
madeira, forrada em veludo azul e com uma espiral em fita de cetim branco,
complementada com pedaços pequenos, finos e retos de pano ou cordão branco, os
quais fixam a bandeira à haste.
§ 1º A haste conterá uma lança niquelada
em sua ponta superior e, presa à parte superior do tecido, junto à haste,
haverá uma roseta nas cores azul e branco, levando pendente a esta uma faixa
azul e branca com a seguinte inscrição em ouro: "POLÍCIA CIVIL DE
PERNAMBUCO".
§ 2º Quando conduzida a pé em desfiles e
solenidades, a bandeira da Polícia Civil de Pernambuco terá a haste apoiada em
um suporte tipo talabarte, constituído por copo e faixa, com 10 centímetros de
largura e faixas nas cores azul e branco.
Art. 5º A bandeira da Polícia Civil de
Pernambuco poderá ser:
I - hasteada em mastros de edifícios
públicos ou particulares, templos, campos de esportes, gabinetes, auditórios,
ruas e praças;
II - aplicada sobre a parede ou presa a um
cabo, horizontal ou vertical, em árvore ou poste;
III - reproduzida sobre paredes, tetos e
vidraças;
IV - conduzida em desfiles e distendida
sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Parágrafo único. A bandeira da Polícia
Civil poderá ser usada, ainda, em todas as manifestações do sentimento policial
civil, de caráter oficial ou particular, contanto que lhe seja assegurado o
devido respeito e se adotem os procedimentos de praxe, inclusive, quanto à sua
guarda em local digno quando não estiver em uso.
Seção IV
Do Estandarte

Art. 6º O estandarte da Polícia Civil de
Pernambuco consiste em uma representação da bandeira da instituição,
substituindo-a onde não seja possível o hasteamento ou a utilização regular do
lábaro, normalmente em ambientes internos ou de menores dimensões.
Art. 7º O estandarte da Polícia Civil de
Pernambuco possui as seguintes características:
I - é produzido em tecido tipo tergal
verão e costurado em duas faces;
II - possui a medida padrão de 85
centímetros por 63 centímetros;
III - é formado por um campo (fundo) em
preto, com um cordão dourado costurado em todo o perímetro e, na parte inferior
(cunha), uma franja em cordões amarelo ouro com 5 centímetros de comprimento;
IV - possui sobre o campo em preto duas
faixas, cada uma das quais com 8 centímetros de largura, sendo uma azul e a
outra branca, com o mesmo tipo de tecido e aplicadas em toda a extensão, de
forma cruzada (transversal), da direita superior para esquerda inferior;
V - possui, superposto às duas faixas
disciplinadas no inciso anterior, o emblema da Polícia Civil, centralizado e
guardando uma distância de 17,5 centímetros das bordas esquerda e direita do
estandarte; e
VI - os itens do emblema são recortados e
bordados sobre o tecido da peça.
Parágrafo único. O estandarte será
sobreposto em paredes, fixado a uma haste horizontal de madeira envernizada,
com ponteiras niqueladas arredondadas.
Art. 8º É vedada a aplicação ou utilização
de quaisquer tipos de enfeites junto ao estandarte e à bandeira da Polícia
Civil de Pernambuco, bem como não é permitido adorná-los com ornamentos ou
adereços, tais como franjas ou recursos congêneres.
Seção V
Do Distintivo
Distintivo PCPE: Arte Comum

Distintivo PCPE: Parte Metálica (Vista Traseira)

Distintivo PCPE: Suporte em Couro (Vista Traseira)

Art. 9º O distintivo da Polícia Civil de
Pernambuco possui as seguintes características:
I - tem como base visual o emblema da
instituição, adequando-se, assim, à padronização nacional;
II - possui (o emblema) as medidas de 63
milímetros de largura, 82 milímetros de altura e 1,8 a 2,2 milímetros de
espessura;
III - é confeccionado em liga metálica
esmaltada, em alto relevo, com banho de ouro em baixo percentual, de alto
brilho e recoberta de resina ou verniz especial de alta resistência à exposição
solar e raios ultravioleta;
IV - é levemente abaulado, de forma que
permita a sua fixação no suporte de couro; e
V - possui na parte traseira código de
numeração sequencial gravado a laser, em retângulo com bordas arredondadas e
medidas de 20 milímetros de largura por 10 milímetros de altura.
Art. 10. Para utilização pelos servidores
ocupantes dos cargos públicos efetivos que integram o Grupo Ocupacional
Policial Civil, o distintivo é fixado na parte frontal do suporte
porta-distintivo, o qual possui as seguintes características:
I - proporciona o destaque do distintivo
da Polícia Civil de Pernambuco e possibilita a sua condução;
II - é produzido em duas peças de couro
bovino tipo soleta, em cor preto fosco, unidas em forma de abas por dois
rebites tamanho 3 (número 3) de aço inoxidável ou, no mínimo, em material não
ferroso, com pintura eletrostática na cor preta, sendo um na parte superior e o
outro na parte inferior;
III - possui as medidas de 73 milímetros
de largura, 110 milímetros de altura e 2,5 a 3,5 milímetros de espessura;
IV - tem na parte traseira uma presilha
(gancho) tipo mola produzida em aço inoxidável, com 50 a 55 milímetros de
comprimento, para fins de fixação em cinto;
V - é fornecido com corrente de
microesferas em aço inoxidável, com 3,5 milímetros de diâmetro e 75 a 85
milímetros de comprimento, para fins de utilização no pescoço;
VI - tem duas alças de couro reforçadas,
uma em cada lateral da parte traseira, alinhadas à presilha disciplinada no
inciso IV, visando ao suporte da corrente de microesferas em aço inoxidável
para melhor equilibrar o conjunto e, destarte, evitar giros da peça; e
VII - possui na parte traseira código de
numeração sequencial gravado a laser, em retângulo com bordas arredondadas e
medidas de 20 milímetros de largura por 10 milímetros de altura.
Art. 11. Encontra-se fixada na parte
frontal do suporte porta-distintivo, logo abaixo do emblema da Polícia Civil de
Pernambuco, uma flâmula (listel) que contém a identificação do cargo público do
portador e possui as seguintes características:
I - é confeccionada em liga metálica
esmaltada, de alto brilho e recoberta de resina ou verniz especial de alta resistência
à exposição solar e raios ultravioleta;
II - possui as medidas de 50 milímetros de
largura, 20 milímetros de altura e 1,5 a 2,0 milímetros de espessura;
III - é afixada ao suporte
porta-distintivo por meio de cola específica de altíssima resistência; e
IV - nela se insere a inscrição do cargo
público do portador em preto.
Parágrafo único. Com vistas a facilitar a
rápida leitura e a pronta identificação do cargo público do portador, são assim
grafados na flâmula (listel) fixada no suporte porta-distintivo os cargos
públicos efetivos que integram o Grupo Ocupacional Policial Civil:
I - Delegado de Polícia, como
"Delegado" ou "Delegada";
II - Perito Criminal, como "Perito
Criminal" ou "Perita Criminal";
III - Médico Legista, como "Médico
Legista" ou "Médica Legista";
IV - Agente de Polícia, como
"Agente" ou, quando for o caso, “Comissário” ou “Comissária”;
V - Escrivão de Polícia, como
"Escrivão" ou "Escrivã";
VI - Agente de Perícia Criminal, como
"Agente de Perícia Criminal";
VII - Agente de Medicina Legal, como
"Agente de Medicina Legal";
VIII - Perito Papiloscopista, como
"Perito Papiloscopista" ou "Perita Papiloscopista"; e
IX - Operador de Telecomunicação, como
"Operador de Telecom." ou "Operadora de Telecom.".
Seção VI
Do Botão de Lapela

Art. 12 O botão de lapela constitui-se de
uma miniatura do emblema da Polícia Civil de Pernambuco, confeccionado, como no
distintivo, em liga metálica esmaltada, em alto relevo, com banho de ouro em
baixo percentual, de alto brilho e recoberta de resina ou verniz especial de
alta resistência à exposição solar e raios ultravioleta, com as medidas de 19
milímetros de largura, 25 milímetros de altura e a espessura total de 6
milímetros.
Seção VII
Da Carteira Porta-Cartão de Identidade
Funcional


Art. 13. A carteira porta-cartão de
identidade funcional da Polícia Civil de Pernambuco possui as seguintes
características:
I - é produzida em couro bovino de alta
qualidade, adequado para a produção desse tipo de peça, em cor:
a) vermelho fosco para o cargo de Delegado
de Polícia; e
b) preto fosco para os demais cargos
policiais civis, conforme disciplinados nos incisos II a IX do artigo 7º;
II - possui as medidas de 173 milímetros
de largura (total), 120 milímetros de altura e 2,0 a 3,5 milímetros de
espessura;
III - possui na contracapa (parte
traseira) código de numeração sequencial gravado a laser, em retângulo com
bordas arredondadas e medidas de 20 milímetros de largura por 10 milímetros de
altura;
IV - possui centralizado na capa (face externa),
impresso em baixo relevo, gravado a laser em "hot-stamping", o
emblema da Polícia Civil de Pernambuco, com 63 milímetros de largura e 82
milímetros de altura;
V - tem na face interior esquerda um bolso
próprio, revestido em material plástico transparente, destinado a acondicionar
o cartão de identidade funcional;
VI - tem afixado na face interior direita,
por meio de cola específica de altíssima resistência, o emblema da Polícia
Civil de Pernambuco, confeccionado em liga metálica esmaltada com banho de ouro
em baixo percentual, de alto brilho e recoberta de resina ou verniz especial de
alta resistência à exposição solar e raios ultravioleta, com as medidas de 63
milímetros de largura e 82 milímetros de altura; e
VII - tem afixada, logo abaixo do emblema
disciplinado no inciso anterior, por meio de cola específica de altíssima
resistência, uma flâmula (listel) que contém a identificação do cargo público
do portador e possui as seguintes características:
a) é confeccionada em liga metálica
esmaltada, de alto brilho e recoberta de resina ou verniz especial de alta
resistência à exposição solar e raios ultravioleta;
b) possui as medidas de 48 milímetros de
largura e 14 milímetros de altura; e
c) nela se insere a inscrição do cargo
público do portador em preto.
Parágrafo único. A carteira porta-cartão
de identidade funcional não possui qualquer tipo de elemento acartonado entre
forros, e, caso se lhe faça necessária a colocação de material para a
diminuição da flexibilidade ou aumento da espessura, somente podem ser
empregados materiais plásticos com alta resistência à umidade.
Art. 14. Com vistas a facilitar a rápida
leitura e a pronta identificação do cargo público do portador, são assim
grafados na flâmula (listel) fixada na carteira porta-cartão de identidade
funcional os cargos públicos efetivos que integram o Grupo Ocupacional Policial
Civil:
I - Delegado de Polícia, como
"Delegado" ou "Delegada";
II - Perito Criminal, como "Perito
Criminal" ou "Perita Criminal";
III - Médico Legista, como "Médico
Legista" ou "Médica Legista";
IV - Agente de Polícia, como
"Agente" ou, quando for o caso, “Comissário” ou “Comissária”;
V - Escrivão de Polícia, como
"Escrivão" ou "Escrivã";
VI - Agente de Perícia Criminal, como
"Agente de Perícia Criminal";
VII - Agente de Medicina Legal, como
"Agente de Medicina Legal";
VIII - Perito Papiloscopista, como
"Perito Papiloscopista" ou "Perita Papiloscopista"; e
IX - Operador de Telecomunicação, como
"Operador de Telecom." ou ""Operadora de Telecom.".
Seção VIII
Do Hino
Art. 15. O hino oficial da Polícia Civil
de Pernambuco é a versão composta pelo Delegado de Polícia José Martiniano da
Silva (poema e música), com arranjo do Maestro José Nunes de Souza e andamento
de marcha.
§ 1º A execução do hino oficial da Polícia
Civil será vocal ou instrumental, de acordo com o cerimonial, a ser apresentado
em solenidades cívicas, religiosas e festivas, atos fúnebres e em homenagens
póstumas.
§ 2º A melodia e a partitura do hino
oficial da Polícia Civil ficarão sob a guarda da Diretoria de Gestão de Pessoas
da instituição, que as disponibilizará mediante solicitação.
§ 3º O hino oficial da Polícia Civil de
Pernambuco possui a seguinte letra:
Letra
Somos nós, esta classe briosa,
Que devemos a ordem velar
E, da sanha da mão criminosa
Os ditames da Lei preservar. (Bis)
Não buscamos a fama ou o mito,
Só nos move o dever a cumprir:
Evitar instalar-se o conflito,
Prevenir, apurar, reprimir. (Bis)
Cada um de nós seja um amigo,
Cada um de nós seja um irmão,
Possa sempre, iminente o perigo,
Minha mão encontrar tua mão. (Bis)
Pernambuco, que em dias de outrora
Permeaste de heróis o Brasil,
Em teus feitos espelha-se agora,
Grandiosa, a Polícia Civil! (Bis)