Texto Original



DECRETO Nº 60.464, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

 

Institui o Regulamento da Identidade Visual e os símbolos institucionais da Polícia Civil de Pernambuco, na forma que especifica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização da identidade visual da Polícia Civil de Pernambuco, de forma a atender aos requisitos de uniformidade nacional, modernidade, segurança e controle, traduzindo o necessário avanço tecnológico ao serviço público;

 

CONSIDERANDO que a padronização da identidade visual é uma diretriz nacional adotada por todas as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, em conformidade com a Resolução nº 1, de 8 de novembro de 2017, editada pelo Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

 

CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma identidade visual uniforme, coerente e representativa consiste em instrumento de reconhecimento, fortalecimento e legitimidade institucional junto à sociedade;

 

CONSIDERANDO que a padronização da identidade visual facilita a pronta e fácil identificação da Polícia Civil de Pernambuco e de seus integrantes, veículos e equipamentos, em especial no exercício de atividade operacional;

 

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I a III do art. 30 da Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023 - Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, segundo a qual aos policiais civis em atividade é assegurado documento de identidade funcional com validade em todo o território nacional, padronizado pelo Poder Executivo Federal e expedido pela própria instituição;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 43 da Lei Federal 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, regulamentado pela Portaria MJSP nº 466, de 31 de agosto de 2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece a padronização do documento de identificação funcional para os policiais civis dos Estados e do Distrito Federal,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA IDENTIDADE VISUAL DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO

 

Seção I

Do Regulamento da Identidade Visual da Polícia Civil de Pernambuco

 

Art. 1º Fica instituído o Regulamento da Identidade Visual da Polícia Civil de Pernambuco, com o objetivo de estabelecer os símbolos institucionais e os parâmetros e padrões visuais que deverão ser seguidos pela instituição na forma, nos modelos e com as descrições estabelecidas neste Decreto e seu Anexo Único.

 

Art. 2º O Regulamento da Identidade Visual da Polícia Civil de Pernambuco consiste no conjunto de representações gráficas, visuais e estéticas disciplinado no Anexo Único deste Decreto, para o adequado uso dos códigos conceituados da identidade visual da instituição e a correta identificação, percepção, assimilação e propagação dos elementos visuais estabelecidos, com isso visando à conservação da integridade dos valores da corporação e de sua forma de expressão.

 

§ 1º Os símbolos oficiais da Polícia Civil de Pernambuco são os elementos constituidores da sua identidade institucional e visual, utilizados para identificá-la e representar seus valores, sendo eles:

 

I - a bandeira;

 

II - o hino;

 

III - o estandarte;

 

IV - o brasão, e

 

V - o distintivo.

 

§ 2º Os símbolos da Polícia Civil e a carteira porta-cartão de identidade funcional dos policiais civis da instituição terão as descrições, especificações, modelos, requisitos e apresentação conforme o Anexo Único.

 

§ 3º São as cores oficiais da Polícia Civil de Pernambuco:

 

I - azul;

 

II - branco;

 

III – preto, e

 

IV - cinza.

 

Seção II

Do Manual de Identidade Visual da Polícia Civil de Pernambuco

 

Art. 3º A Polícia Civil de Pernambuco instituirá, mediante ato normativo do Delegado-Geral, o Manual de Identidade Visual da instituição, consistente em documento técnico a ser utilizado como base de informação para a correta aplicação dos símbolos oficiais e demais elementos da identidade visual da corporação, e que deverá conter:

 

I - o detalhamento das especificações, características, formas de utilização, vedações, requisitos e exigências relativas a:

 

a) uniformes e vestimentas;

 

b) fachadas, placas e totens identificadores de unidades policiais;

 

c) grafismo de viaturas;

 

d) planos de fundo institucionais;

 

e) documentos oficiais;

 

f) equipamentos de proteção individual;

 

g) acessórios, e

 

h) outros aspectos considerados necessários, a critério da Delegacia-Geral da Polícia Civil;

 

II - complementações e detalhamentos adicionais à regulamentação disciplinada neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DA POLÍCIA CIVIL

 

Seção I

Do Conjunto de Identificação Policial Civil

 

Art. 4º Fica instituído o Conjunto de Identificação Policial Civil, composto por:

 

I - documento de identidade funcional, nos formatos digital e físico, emitido em cartão ou cédula, observado, neste último caso, o disposto no § 2º do art. 5º, e parágrafo único do art. 9º;

 

II - carteira porta-cartão de identidade funcional;

 

III - distintivo; e

 

IV - botão de lapela.

 

Art. 5º Serão identificados, na forma disciplinada por este Decreto e pelo Manual de Identidade Visual da Polícia Civil de Pernambuco, os servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos que integram o Grupo Ocupacional Policial Civil, disciplinados consoante os incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, e o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, quais sejam:

 

I - Delegado de Polícia;

 

II - Perito Criminal;

 

III - Médico Legista;

 

IV - Agente de Polícia;

 

V - Escrivão de Polícia;

 

VI - Agente de Perícia Criminal;

 

VII - Agente de Medicina Legal;

 

VIII - Perito Papiloscopista, e

 

IX - Operador de Telecomunicação.

 

§ 1º O Conjunto de Identificação Policial Civil é extensivo aos policiais civis veteranos designados, na forma disciplinada neste Decreto.

 

§ 2º Os servidores de quadro administrativo da Polícia Civil, aqueles cedidos para exercício de funções na instituição e os ocupantes de cargo em comissão serão identificados por meio de cédula de identidade funcional específica, em modelo estabelecido mediante ato normativo do Delegado-Geral.

 

§ 3º No advento de modificação legislativa que tanto venha a criar cargos como transformar ou renomear os atualmente existentes na estrutura da Polícia Civil, permanecerão válidas as disposições relacionadas ao Conjunto de Identificação Policial Civil, ressalvada a emissão de cartões de identidade funcional e carteiras porta-cartões com as nomenclaturas atualizadas.

 

Art. 6º O policial civil do Estado de Pernambuco, no exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa quanto às funções de polícia judiciária civil e a apuração das infrações penais e dos atos infracionais, identificar-se-á e será identificado pelo distintivo e pelo cartão ou cédula de identidade funcional, salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação.

 

§ 1º O policial civil deverá comunicar, imediatamente e por escrito à autoridade policial a que estiver subordinado, o roubo, furto, extravio, perda ou clonagem da totalidade ou de parte dos componentes de seu Conjunto de Identificação Policial Civil, bem como a ocorrência de outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas informações funcionais e de identificação.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese, sob pena de responder administrativa e penalmente, o policial civil poderá:

 

I - fazer uso, no exercício de suas funções, de modelo ou tipo de distintivo diverso daquele estabelecido neste Decreto; e

 

II - replicar características ou o número de identificação do distintivo oficial em modelo diverso.

 

Seção II

Do Recolhimento do Conjunto de Identificação Policial Civil

 

Art. 7º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Civil gerir, controlar e administrar o fornecimento e o recolhimento dos itens componentes do Conjunto de Identificação Policial Civil, disciplinados conforme o art. 4º.

 

§ 1º A Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Civil deverá providenciar o imediato recolhimento do Conjunto de Identificação Policial Civil, destruir o cartão ou cédula de identidade funcional e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão, fazendo constar do banco de dados do órgão, nos casos de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - cassação da situação funcional de inatividade;

 

IV - falecimento; e

 

V - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.

 

§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Civil deverá adotar as providências de gestão necessárias ao recolhimento, obrigatório e temporário, do Conjunto de Identificação Policial Civil, independentemente da aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, a partir da data inicial do cumprimento de:

 

I - aplicação de pena disciplinar de suspensão não convertida em multa;

 

II - prisão cautelar;

 

III - prisão decorrente de condenação; e

 

IV - licença para trato de interesse particular.

 

§ 3º Findo o motivo determinante do recolhimento temporário de que tratam os incisos I, II e IV do § 2º, o Conjunto de Identificação Policial Civil será restituído ao seu titular.

 

§ 4º Nas hipóteses do inciso III do § 2º, devem-se observar os termos da respectiva decisão judicial nas ações penais em que for aplicável o inciso I do art. 92 do Código Penal, nas quais não será possível a restituição do Conjunto de Identificação Policial Civil.

 

Seção III

Do Cartão de Identidade Funcional

 

Art. 8º O documento de identificação, em formato físico, dos policiais civis em atividade, veteranos designados e aposentados é o cartão de identidade funcional, de porte obrigatório e com data ou prazo de validade indeterminado, sendo prerrogativa do titular o livre porte de armas de fogo, com validade em todo o território nacional, nas formas legal e regulamentar.

 

Parágrafo único. Ao policial civil em atividade titular do documento disciplinado no caput é igualmente assegurado, no exercício de suas atribuições, o franco acesso a locais sujeitos à fiscalização da polícia.

 

Art. 9º O cartão de identidade funcional terá as suas especificações regulamentadas em instrumento próprio, observadas as disposições gerais disciplinadas neste Decreto e, em todo o caso, os termos:

 

I - dos incisos I a III do art. 30 da Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, no sentido de que aos policiais civis em atividade é assegurado documento de identidade funcional padronizado pelo Poder Executivo federal e expedido pela própria instituição;

 

II - do art. 43 da Lei Federal 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, regulamentado pela Portaria MJSP nº 466, de 31 de agosto de 2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece a padronização do documento de identificação funcional para os policiais civis dos Estados e do Distrito Federal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão do porte de arma de fogo em caráter temporário será emitida para o servidor cédula de identidade funcional, cujas especificações serão regulamentadas em instrumento próprio, observadas as disposições gerais disciplinadas neste Decreto, na qual ser-lhe-á aposta em letras vermelhas, no verso, a expressão “PORTE DE ARMA SUSPENSO”.

 

Seção IV

Da Carteira Porta-Cartão de Identidade Funcional

 

Art. 10. A carteira porta-cartão de identidade funcional acondicionará o cartão ou cédula de identidade funcional, com os fins de preservar-lhe a integridade e proporcionar ao policial civil facilidade para portá-la e agilidade para identificar-se.

 

§ 1º A carteira porta-cartão de identidade funcional será confeccionada em couro:

 

I - na cor vermelha para o cargo de Delegado de Polícia; e

 

II - na cor preta para os demais cargos policiais civis, conforme disciplinado nos incisos II a IX do art. 5º.

 

§ 2º A carteira porta-cartão de identidade funcional terá dimensões compatíveis com o cartão de identidade funcional acondicionado em seu interior e possuirá, na sua face externa, impressão em baixo relevo do brasão da Polícia Civil de Pernambuco, conforme modelo e especificações constantes no Anexo Único.

 

§ 3º O cartão de identidade funcional será acondicionado na face interior direita da carteira porta-cartão de identidade funcional, em bolso próprio, revestido em material plástico transparente.

 

§ 4º Na face interior esquerda da carteira porta-cartão de identidade funcional, serão afixados o distintivo policial e, logo abaixo dele, o nome do cargo público do portador.

 

Seção V

Do Distintivo

 

Art. 11. O distintivo, de uso exclusivo por policiais civis, destina-se a permitir a prévia identificação do servidor em ações e operações policiais ou em serviço nas unidades e órgãos da instituição, bem como em quaisquer outras situações demandantes de sua utilização.

 

§ 1º O distintivo será confeccionado em liga metálica e em sua face interna constará, mediante processo de inscrição mecânica, número de identificação com cinco dígitos, iniciando em 00001, conforme modelo e especificações constantes no Anexo Único.

 

§ 2º Havendo dúvidas quanto à condição de policial civil do portador do distintivo, poderá lhe ser solicitada a apresentação do cartão de identidade funcional.

 

Seção VI

Do Botão de Lapela

 

Art. 12. O botão de lapela, de uso exclusivo por policiais civis, destina-se a identificar a condição do policial, de forma discreta, em situações administrativas ou quando do comparecimento a eventos oficiais ou sociais, bem como em quaisquer outras situações demandantes de sua utilização.

 

Parágrafo único. O botão de lapela constitui-se de uma miniatura do emblema, confeccionado em liga metálica, conforme modelo e especificações constantes no Anexo Único.

 

Seção VII

Da Substituição do Conjunto de Identificação Policial Civil

 

Art. 13. O Conjunto de Identificação Policial Civil será substituído, no todo ou em parte, em qualquer das seguintes situações:

 

I - furto ou roubo;

 

II - perda ou extravio;

 

III - clonagem ou alteração nos dados pessoais do policial civil;

 

IV - quando apresentar dano, desgaste natural ou deterioração em razão do uso, por decurso do tempo ou por defeito de fabricação; e

 

V - outras situações que possam pôr em risco a segurança das informações funcionais e de identificação do policial civil.

 

§ 1º Quando da ocorrência de situação prevista nos incisos do caput, a substituição do cartão de identidade funcional e do distintivo fica condicionada à autorização expressa do Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Civil, que deverá levar em consideração as condições justificadoras de nova emissão, sem prejuízo da apuração do fato e eventuais responsabilidades em inquérito policial ou sindicância administrativa, conforme for o caso.

 

§ 2º Concluindo a apuração do fato que a perda, o extravio ou o dano de todo ou parte dos componentes do Conjunto de Identificação Policial Civil se deu por negligência de seu portador, este ficará obrigado a restituir ao Estado seu valor devidamente atualizado.

 

§ 3º Ocorrendo a hipótese disciplinada pelo §2º, competirá à Diretoria de Administração Geral da Polícia Civil calcular e emitir a competente guia de pagamento do valor devido a ser recolhido à Fazenda Estadual.

 

§ 4º A perda e a substituição, em qualquer caso, de cartão de identidade funcional e do distintivo será consignada, juntamente com os motivos determinantes, nos assentamentos funcionais do policial civil envolvido no fato.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO POLICIAL CIVIL

 

Art. 14. São obrigações do policial civil, para a sua correta e adequada identificação funcional:

 

I - portar o cartão de identidade funcional acondicionado na carteira porta-cartão de identidade funcional e o distintivo, de modo a permitir sua pronta identificação quando necessário, sem prejuízo de sua prerrogativa de atuar, quando no interesse do serviço de investigação criminal ou no exercício da função de polícia judiciária, sem revelar a sua condição de policial, observada a legislação pertinente;

 

II - zelar pela conservação e guarda do Conjunto de Identificação Policial Civil, sempre mantendo os seus dados atualizados junto à Diretoria de Gestão de Pessoas da instituição;

 

III - observar a limpeza da indumentária, a correção na aparência e a boa apresentação na sua envergadura; e

 

IV - comunicar imediatamente e por escrito à autoridade policial a que estiver subordinado a ocorrência de qualquer das situações disciplinadas nos incisos do art. 13.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. A confecção, tecelagem, fabricação, distribuição ou comercialização de uniformes, vestimentas, distintivos, botões de lapela, carteiras porta-cartões de identidade funcional, insígnias e aprestos utilizados pela Polícia Civil de Pernambuco em inobservância às disposições da Lei nº 13.399, de 3 de março de 2008, e do Decreto nº 47.159, de 27 de fevereiro de 2019, sujeitará o infrator às sanções administrativas das referidas normas, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil ou criminal por sua indevida confecção, tecelagem, fabricação, distribuição, comercialização, exposição ou utilização.

 

Art. 16. Ficam suprimidos todos os brasões, logotipos, ilustrações, pictogramas, figuras, formas gráficas estilizadas, logomarcas, símbolos ou outros sinais gráficos em uso em quaisquer unidades da Polícia Civil de Pernambuco que estiverem em desacordo com as disposições:

 

I - do presente Decreto;

 

II - do Manual de Identidade Visual da instituição, nos termos do art. 3º.

 

Art. 17. O uso do Conjunto de Identificação Policial Civil instituído pelo presente Decreto será exigível no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste.

 

§ 1º Os itens que compõem o Conjunto de Identificação Policial Civil até então vigente serão recolhidos por ocasião da confecção, fabricação ou expedição dos novos, perdendo a validade ao final do prazo estipulado no caput.

 

§ 2º Deverá incidir fiscalização, quanto aos preceitos deste Decreto:

 

I - hierárquica e correcional, ordinária e extraordinária, objetivando o fiel cumprimento das atinentes disposições, e

 

II - por meio do Comando de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil de Pernambuco, órgão fiscalizador, nas formas legal e regulamentar, das atividades de confecção, tecelagem, fabricação, distribuição ou comercialização de uniformes, vestimentas, distintivos, botões de lapela, carteiras porta-cartões de identidade funcional, insígnias e aprestos utilizados pela instituição.

 

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 32.799, de 4 de dezembro de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DA IDENTIDADE VISUAL DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO

 

Seção I

Do Brasão

 

A2999463

 

Art. 1º O brasão da Polícia Civil de Pernambuco:

 

I - é composto por um escudo tipo português, em blau (azul), remetendo à cor histórica dos organismos policiais, e branco, simbolizando justiça, incorruptível firmeza, lealdade, serenidade, dignidade, zelo e compreensão;

 

II - possui, no retângulo branco, a figura alegórica de um arco-íris nas cores vermelha, amarela e verde, bem como uma cruz vermelha, remetendo à Bandeira do Estado de Pernambuco;

 

III - possui, no campo azul, as inscrições "POLÍCIA CIVIL" e "PERNAMBUCO" em branco, uma estrela solitária com cinco pontas na parte inferior e as Armas do Estado ao centro; e

 

IV - leva ao coração (centro) o escudo do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O brasão da Polícia Civil de Pernambuco, símbolo histórico máximo que representa a instituição, será utilizado individualmente apenas em situações excepcionais, passando a compor o emblema.

 

Seção II

Do Emblema

 

FCCE6383

 

Art. 2º O emblema da Polícia Civil de Pernambuco, seguindo a linha geral da padronização nacional:

 

I - é composto por um escudo estilizado, assemelhado ao escudo tipo polonês, com o campo em jalne (ouro) esmaltado, simbolizando fé, fortaleza, constância, poder e autoridade;

 

II - possui, em chefe, uma flâmula (listel) esmaltada em jalne (ouro), onde se insere a inscrição "POLÍCIA" em preto;

 

III - possui, em contrachefe, uma flâmula (listel) esmaltada em jalne (ouro), onde se insere a inscrição "CIVIL" em preto; e

 

IV - leva ao coração (centro) o brasão da Polícia Civil de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O emblema da Polícia Civil de Pernambuco consiste no principal elemento da identidade visual da instituição e será utilizado em todas as situações nas quais se necessite identificar a corporação e seus servidores, edificações, veículos e equipamentos.

 

Seção III

Da Bandeira

 

 

D7375F7F

46C114E5

3E2A7D3B

10F4601

978EF8B7

 

                                                                                                                                                      

D7375F7F

46C114E5

3E2A7D3B

10F4601

978EF8B7

 

Art. 3º A bandeira da Polícia Civil de Pernambuco possui as seguintes características:

 

I - é produzida em tecido tipo tergal verão e costurada em duas faces;

 

II - possui a medida padrão de 125 centímetros por 90 centímetros;

 

III - é formada por um campo (fundo) em azul, sobre ele possuindo duas faixas, cada uma das quais com 9 centímetros de largura, sendo uma preta e a outra branca, com o mesmo tipo de tecido e aplicadas em toda a extensão, de forma cruzada (transversal), da direita superior para esquerda inferior;

 

IV - possui, superposto às duas faixas disciplinadas no inciso anterior, o emblema da Polícia Civil, centralizado e guardando distância de 8 centímetros das bordas superior e inferior do lábaro; e

 

V - os itens do emblema são recortados, bordados e aplicados sobre o tecido da bandeira.

 

§ 1º A bandeira da Polícia Civil de Pernambuco, para ocasiões de desfiles e solenidades, poderá ser confeccionada em tecido tipo seda, com impressão colorida de alta qualidade;

 

§ 2º A bandeira da Polícia Civil poderá ser confeccionada em tamanhos de maiores ou menores dimensões, sempre guardadas, necessariamente e contudo, as proporções estabelecidas nos incisos do caput.

 

§ 3º Em sinal de luto, a bandeira da Polícia Civil terá adicionado à lança um laço de crepe negro, sendo adotado:

 

I - nos dias de luto nacional ou quando decretado pelo Estado;

 

II - no Dia de Finados;

 

III - nos três dias que se seguirem ao falecimento de policial civil falecido no cumprimento do dever, em sinal de respeito; e

 

IV - por decisão do Delegado-Geral.

 

Art. 4º A bandeira da Polícia Civil de Pernambuco deverá dispor de uma haste para fixação em pedestais, metálica ou de madeira, forrada em veludo azul e com uma espiral em fita de cetim branco, complementada com pedaços pequenos, finos e retos de pano ou cordão branco, os quais fixam a bandeira à haste.

 

§ 1º A haste conterá uma lança niquelada em sua ponta superior e, presa à parte superior do tecido, junto à haste, haverá uma roseta nas cores azul e branco, levando pendente a esta uma faixa azul e branca com a seguinte inscrição em ouro: "POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO".

 

§ 2º Quando conduzida a pé em desfiles e solenidades, a bandeira da Polícia Civil de Pernambuco terá a haste apoiada em um suporte tipo talabarte, constituído por copo e faixa, com 10 centímetros de largura e faixas nas cores azul e branco.

 

Art. 5º A bandeira da Polícia Civil de Pernambuco poderá ser:

 

I - hasteada em mastros de edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esportes, gabinetes, auditórios, ruas e praças;

 

II - aplicada sobre a parede ou presa a um cabo, horizontal ou vertical, em árvore ou poste;

 

III - reproduzida sobre paredes, tetos e vidraças;

 

IV - conduzida em desfiles e distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

 

Parágrafo único. A bandeira da Polícia Civil poderá ser usada, ainda, em todas as manifestações do sentimento policial civil, de caráter oficial ou particular, contanto que lhe seja assegurado o devido respeito e se adotem os procedimentos de praxe, inclusive, quanto à sua guarda em local digno quando não estiver em uso.

 

Seção IV

Do Estandarte

 

Art. 6º O estandarte da Polícia Civil de Pernambuco consiste em uma representação da bandeira da instituição, substituindo-a onde não seja possível o hasteamento ou a utilização regular do lábaro, normalmente em ambientes internos ou de menores dimensões.

 

Art. 7º O estandarte da Polícia Civil de Pernambuco possui as seguintes características:

 

I - é produzido em tecido tipo tergal verão e costurado em duas faces;

 

II - possui a medida padrão de 85 centímetros por 63 centímetros;

 

III - é formado por um campo (fundo) em preto, com um cordão dourado costurado em todo o perímetro e, na parte inferior (cunha), uma franja em cordões amarelo ouro com 5 centímetros de comprimento;

 

IV - possui sobre o campo em preto duas faixas, cada uma das quais com 8 centímetros de largura, sendo uma azul e a outra branca, com o mesmo tipo de tecido e aplicadas em toda a extensão, de forma cruzada (transversal), da direita superior para esquerda inferior;

 

V - possui, superposto às duas faixas disciplinadas no inciso anterior, o emblema da Polícia Civil, centralizado e guardando uma distância de 17,5 centímetros das bordas esquerda e direita do estandarte; e

 

VI - os itens do emblema são recortados e bordados sobre o tecido da peça.

 

Parágrafo único. O estandarte será sobreposto em paredes, fixado a uma haste horizontal de madeira envernizada, com ponteiras niqueladas arredondadas.

 

Art. 8º É vedada a aplicação ou utilização de quaisquer tipos de enfeites junto ao estandarte e à bandeira da Polícia Civil de Pernambuco, bem como não é permitido adorná-los com ornamentos ou adereços, tais como franjas ou recursos congêneres.

 

Seção V

Do Distintivo

 

Distintivo PCPE: Arte Comum

 

 

Distintivo PCPE: Parte Metálica (Vista Traseira)

 

91D1B8EF

 

Distintivo PCPE: Suporte em Couro (Vista Traseira)

8F4A5FD5

 

Art. 9º O distintivo da Polícia Civil de Pernambuco possui as seguintes características:

 

I - tem como base visual o emblema da instituição, adequando-se, assim, à padronização nacional;

 

II - possui (o emblema) as medidas de 63 milímetros de largura, 82 milímetros de altura e 1,8 a 2,2 milímetros de espessura;

 

III - é confeccionado em liga metálica esmaltada, em alto relevo, com banho de ouro em baixo percentual, de alto brilho e recoberta de resina ou verniz especial de alta resistência à exposição solar e raios ultravioleta;

 

IV - é levemente abaulado, de forma que permita a sua fixação no suporte de couro; e

 

V - possui na parte traseira código de numeração sequencial gravado a laser, em retângulo com bordas arredondadas e medidas de 20 milímetros de largura por 10 milímetros de altura.

 

Art. 10. Para utilização pelos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos que integram o Grupo Ocupacional Policial Civil, o distintivo é fixado na parte frontal do suporte porta-distintivo, o qual possui as seguintes características:

 

I - proporciona o destaque do distintivo da Polícia Civil de Pernambuco e possibilita a sua condução;

 

II - é produzido em duas peças de couro bovino tipo soleta, em cor preto fosco, unidas em forma de abas por dois rebites tamanho 3 (número 3) de aço inoxidável ou, no mínimo, em material não ferroso, com pintura eletrostática na cor preta, sendo um na parte superior e o outro na parte inferior;

 

III - possui as medidas de 73 milímetros de largura, 110 milímetros de altura e 2,5 a 3,5 milímetros de espessura;

 

IV - tem na parte traseira uma presilha (gancho) tipo mola produzida em aço inoxidável, com 50 a 55 milímetros de comprimento, para fins de fixação em cinto;

 

V - é fornecido com corrente de microesferas em aço inoxidável, com 3,5 milímetros de diâmetro e 75 a 85 milímetros de comprimento, para fins de utilização no pescoço;

 

VI - tem duas alças de couro reforçadas, uma em cada lateral da parte traseira, alinhadas à presilha disciplinada no inciso IV, visando ao suporte da corrente de microesferas em aço inoxidável para melhor equilibrar o conjunto e, destarte, evitar giros da peça; e

 

VII - possui na parte traseira código de numeração sequencial gravado a laser, em retângulo com bordas arredondadas e medidas de 20 milímetros de largura por 10 milímetros de altura.

 

Art. 11. Encontra-se fixada na parte frontal do suporte porta-distintivo, logo abaixo do emblema da Polícia Civil de Pernambuco, uma flâmula (listel) que contém a identificação do cargo público do portador e possui as seguintes características:

 

I - é confeccionada em liga metálica esmaltada, de alto brilho e recoberta de resina ou verniz especial de alta resistência à exposição solar e raios ultravioleta;

 

II - possui as medidas de 50 milímetros de largura, 20 milímetros de altura e 1,5 a 2,0 milímetros de espessura;

 

III - é afixada ao suporte porta-distintivo por meio de cola específica de altíssima resistência; e

 

IV - nela se insere a inscrição do cargo público do portador em preto.

 

Parágrafo único. Com vistas a facilitar a rápida leitura e a pronta identificação do cargo público do portador, são assim grafados na flâmula (listel) fixada no suporte porta-distintivo os cargos públicos efetivos que integram o Grupo Ocupacional Policial Civil:

 

I - Delegado de Polícia, como "Delegado" ou "Delegada";

 

II - Perito Criminal, como "Perito Criminal" ou "Perita Criminal";

 

III - Médico Legista, como "Médico Legista" ou "Médica Legista";

 

IV - Agente de Polícia, como "Agente" ou, quando for o caso, “Comissário” ou “Comissária”;

 

V - Escrivão de Polícia, como "Escrivão" ou "Escrivã";

 

VI - Agente de Perícia Criminal, como "Agente de Perícia Criminal";

 

VII - Agente de Medicina Legal, como "Agente de Medicina Legal";

 

VIII - Perito Papiloscopista, como "Perito Papiloscopista" ou "Perita Papiloscopista"; e

 

IX - Operador de Telecomunicação, como "Operador de Telecom." ou "Operadora de Telecom.".

 

Seção VI

Do Botão de Lapela

 

6C3B35AB

 

 

Art. 12 O botão de lapela constitui-se de uma miniatura do emblema da Polícia Civil de Pernambuco, confeccionado, como no distintivo, em liga metálica esmaltada, em alto relevo, com banho de ouro em baixo percentual, de alto brilho e recoberta de resina ou verniz especial de alta resistência à exposição solar e raios ultravioleta, com as medidas de 19 milímetros de largura, 25 milímetros de altura e a espessura total de 6 milímetros.

 

Seção VII

Da Carteira Porta-Cartão de Identidade Funcional

 

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Art. 13. A carteira porta-cartão de identidade funcional da Polícia Civil de Pernambuco possui as seguintes características:

 

I - é produzida em couro bovino de alta qualidade, adequado para a produção desse tipo de peça, em cor:

 

a) vermelho fosco para o cargo de Delegado de Polícia; e

 

b) preto fosco para os demais cargos policiais civis, conforme disciplinados nos incisos II a IX do artigo 7º;

 

II - possui as medidas de 173 milímetros de largura (total), 120 milímetros de altura e 2,0 a 3,5 milímetros de espessura;

 

III - possui na contracapa (parte traseira) código de numeração sequencial gravado a laser, em retângulo com bordas arredondadas e medidas de 20 milímetros de largura por 10 milímetros de altura;

 

IV - possui centralizado na capa (face externa), impresso em baixo relevo, gravado a laser em "hot-stamping", o emblema da Polícia Civil de Pernambuco, com 63 milímetros de largura e 82 milímetros de altura;

 

V - tem na face interior esquerda um bolso próprio, revestido em material plástico transparente, destinado a acondicionar o cartão de identidade funcional;

 

VI - tem afixado na face interior direita, por meio de cola específica de altíssima resistência, o emblema da Polícia Civil de Pernambuco, confeccionado em liga metálica esmaltada com banho de ouro em baixo percentual, de alto brilho e recoberta de resina ou verniz especial de alta resistência à exposição solar e raios ultravioleta, com as medidas de 63 milímetros de largura e 82 milímetros de altura; e

 

VII - tem afixada, logo abaixo do emblema disciplinado no inciso anterior, por meio de cola específica de altíssima resistência, uma flâmula (listel) que contém a identificação do cargo público do portador e possui as seguintes características:

 

a) é confeccionada em liga metálica esmaltada, de alto brilho e recoberta de resina ou verniz especial de alta resistência à exposição solar e raios ultravioleta;

 

b) possui as medidas de 48 milímetros de largura e 14 milímetros de altura; e

 

c) nela se insere a inscrição do cargo público do portador em preto.

 

Parágrafo único. A carteira porta-cartão de identidade funcional não possui qualquer tipo de elemento acartonado entre forros, e, caso se lhe faça necessária a colocação de material para a diminuição da flexibilidade ou aumento da espessura, somente podem ser empregados materiais plásticos com alta resistência à umidade.

 

Art. 14. Com vistas a facilitar a rápida leitura e a pronta identificação do cargo público do portador, são assim grafados na flâmula (listel) fixada na carteira porta-cartão de identidade funcional os cargos públicos efetivos que integram o Grupo Ocupacional Policial Civil:

 

I - Delegado de Polícia, como "Delegado" ou "Delegada";

 

II - Perito Criminal, como "Perito Criminal" ou "Perita Criminal";

 

III - Médico Legista, como "Médico Legista" ou "Médica Legista";

 

IV - Agente de Polícia, como "Agente" ou, quando for o caso, “Comissário” ou “Comissária”;

 

V - Escrivão de Polícia, como "Escrivão" ou "Escrivã";

 

VI - Agente de Perícia Criminal, como "Agente de Perícia Criminal";

 

VII - Agente de Medicina Legal, como "Agente de Medicina Legal";

 

VIII - Perito Papiloscopista, como "Perito Papiloscopista" ou "Perita Papiloscopista"; e

 

IX - Operador de Telecomunicação, como "Operador de Telecom." ou ""Operadora de Telecom.".

 

Seção VIII

Do Hino

 

Art. 15. O hino oficial da Polícia Civil de Pernambuco é a versão composta pelo Delegado de Polícia José Martiniano da Silva (poema e música), com arranjo do Maestro José Nunes de Souza e andamento de marcha.

 

§ 1º A execução do hino oficial da Polícia Civil será vocal ou instrumental, de acordo com o cerimonial, a ser apresentado em solenidades cívicas, religiosas e festivas, atos fúnebres e em homenagens póstumas.

 

§ 2º A melodia e a partitura do hino oficial da Polícia Civil ficarão sob a guarda da Diretoria de Gestão de Pessoas da instituição, que as disponibilizará mediante solicitação.

 

§ 3º O hino oficial da Polícia Civil de Pernambuco possui a seguinte letra:

 

Letra

Somos nós, esta classe briosa,

Que devemos a ordem velar

E, da sanha da mão criminosa

Os ditames da Lei preservar. (Bis)

 

Não buscamos a fama ou o mito,

Só nos move o dever a cumprir:

Evitar instalar-se o conflito,

Prevenir, apurar, reprimir. (Bis)

 

Cada um de nós seja um amigo,

Cada um de nós seja um irmão,

Possa sempre, iminente o perigo,

Minha mão encontrar tua mão. (Bis)

 

Pernambuco, que em dias de outrora

Permeaste de heróis o Brasil,

Em teus feitos espelha-se agora,

Grandiosa, a Polícia Civil! (Bis)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.