Texto Original



DECRETO Nº 60.465, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

 

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para elaboração do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e para regulamentação da Lei nº 18.865, de 29 de abril de 2025, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco; na Lei nº 18.865, de 29 de abril de 2025, que institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco, e no Decreto Federal nº 12.652, de 7 de outubro de 2025, que estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;

 

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Estadual instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, bem como de regulamentar aspectos previstos na lei que instituiu a Política Estadual de Proteção Civil,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Defesa Social, por meio da Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil, o Grupo de Trabalho para elaboração do projeto do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, e para regulamentação da Lei nº 18.865, de 29 de abril de 2025, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Defesa Social;

 

II - Secretaria da Casa Civil;

 

III - Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca;

 

IV - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional;

 

V - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

 

VI - Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas;

 

VII - Secretaria de Recursos Hídricos e Saneamento;

 

VIII - Secretaria de Saúde;

 

IX - Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha;

 

X - Secretaria de Educação;

 

XI - Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH

 

XII - Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC;

 

XIII - Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco; e

 

XIV - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.

 

§ 1º Poderão integrar o Grupo de Trabalho ora instituído, na qualidade de convidados, representantes dos seguintes órgãos, entidades ou instituições:

 

I - Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

 

II - Universidades; e

 

III - Terceiro Setor e especialistas voluntários a contribuir com a temática.

 

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e entidades que representam e, posteriormente, designados por ato Governamental.

 

§ 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, conforme cronograma estabelecido pela coordenação, devendo lavrar atas das reuniões e encaminhá-las à Secretaria de Defesa Social.

 

§ 4º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá solicitar a colaboração de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para apoiar e orientar nas suas competências.

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho ora instituído terá o prazo de até 90 (noventa) dias para apresentar Nota Técnica e/ou Projeto Técnico, com a conclusão dos objetivos estabelecidos no art. 1º.

 

Art. 4º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.