DECRETO Nº 60.465, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Institui Grupo de
Trabalho, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para elaboração do Plano
Estadual de Proteção e Defesa Civil e para regulamentação da Lei nº 18.865, de 29 de abril
de 2025, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; na Lei nº 18.139, de 18 de
janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco; na Lei nº 18.865, de 29 de abril
de 2025, que institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no
Estado de Pernambuco, e no Decreto Federal nº 12.652, de 7 de outubro de 2025,
que estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos do Plano Nacional de
Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO
a necessidade de o Poder Executivo Estadual instituir o Plano Estadual de
Proteção e Defesa Civil, bem como de regulamentar aspectos previstos na lei que
instituiu a Política Estadual de Proteção Civil,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação
da Secretaria de Defesa Social, por meio da Secretaria Executiva de Proteção e
Defesa Civil, o Grupo de Trabalho para elaboração do projeto do Plano Estadual
de Proteção e Defesa Civil, e para regulamentação da Lei nº 18.865, de 29 de abril
de 2025, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata
este Decreto será composto por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um
suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Defesa Social;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca;
IV - Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional;
V - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Habitação;
VI - Secretaria de Assistência Social,
Combate à Fome e Políticas sobre Drogas;
VII - Secretaria de Recursos Hídricos e
Saneamento;
VIII - Secretaria de Saúde;
IX - Secretaria de Meio Ambiente,
Sustentabilidade e Fernando de Noronha;
X - Secretaria de Educação;
XI - Agência Estadual de Meio Ambiente -
CPRH
XII - Agência Pernambucana de Águas e
Clima - APAC;
XIII - Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco; e
XIV - Companhia Pernambucana de Saneamento
- COMPESA.
§ 1º Poderão integrar o Grupo de Trabalho
ora instituído, na qualidade de convidados, representantes dos seguintes
órgãos, entidades ou instituições:
I - Associação Municipalista de Pernambuco
- AMUPE;
II - Universidades; e
III - Terceiro Setor e especialistas
voluntários a contribuir com a temática.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e
seus respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e
entidades que representam e, posteriormente, designados por ato Governamental.
§ 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á,
ordinariamente, conforme cronograma estabelecido pela coordenação, devendo
lavrar atas das reuniões e encaminhá-las à Secretaria de Defesa Social.
§ 4º A coordenação do Grupo de Trabalho
poderá solicitar a colaboração de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas,
para apoiar e orientar nas suas competências.
Art. 3º O Grupo de Trabalho ora instituído
terá o prazo de até 90 (noventa) dias para apresentar Nota Técnica e/ou Projeto
Técnico, com a conclusão dos objetivos estabelecidos no art. 1º.
Art. 4º Fica vedada a percepção de
qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que
trata o presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de abril do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA