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DECRETO Nº 60.467, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

 

Regulamenta o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FESSAN, instituído pela Lei nº 19.153, de 23 de dezembro de 2025.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 19.153, de 23 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FESSAN, instituído pela Lei nº 19.153, de 23 de dezembro de 2025, será regido por este Decreto e pelas demais normas aplicáveis, sendo vinculado e gerido pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, incumbida da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável- PESANS no Estado, com a participação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pernambuco - CONSEA/PE.

 

Art. 2º O FESSAN tem por finalidade financiar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PESANS no Estado, com os seguintes objetivos:

 

I - combater a fome;

 

II - atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Estado, mitigando sua incidência e risco, especialmente entre povos e comunidades tradicionais;

 

III - apoiar a execução de serviços, programas e projetos de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar-SISAN, no Estado, em seus Municípios e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

 

IV - promover o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a produção familiar.

 

Parágrafo único. O FESSAN terá como diretrizes a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável- PESANS, instituída pelo Decreto nº 40.009, de 11 de novembro de 2013, bem como o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

 

Art. 3º Os recursos do FESSAN destinam-se a custear:

 

I - cofinanciamento dos serviços, equipamentos, programas e projetos de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos Municípios e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

II - execução dos serviços, equipamentos, programas e projetos de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão estadual do SISAN;

 

III - cofinanciamento, em conjunto com os Municípios, de ações de assistência alimentar de caráter de emergência;

 

IV - auxílio financeiro às associações e consórcios municipais, que prestem serviços de segurança alimentar e nutricional;

 

V - execução de serviços, programas, projetos e ações de garantia do direito humano à alimentação, pelas entidades e organizações vinculadas ao SISAN, mediante celebração de termos de parceria, convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder Público, garantido financiamento integral, nos limites da capacidade instalada, à população em situação de insegurança alimentar e nutricional, observando-se as disponibilidades orçamentárias;

 

VI - execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de ampliação das condições de acesso aos alimentos para pessoas, famílias e grupos em risco ou situação de insegurança alimentar e nutricional, com especial atenção a povos e comunidades tradicionais;

 

VII - promoção e qualificação do pleno exercício da participação e do controle social da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável-PESANS;

 

VIII - apoio à realização de estudos, pesquisas, publicações e eventos técnico-científicos relacionados à PESANS;

 

IX - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos, garantindo programas e ações de inclusão social, recortes diferenciados voltados especificamente para os povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social;

 

X - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudável que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;

 

XI - a produção de conhecimento, o acesso à informação e à formação sobre as ações em segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

XII - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, abastecimento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado e com foco no combate ao desperdício de alimentos;

 

XIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica;

 

XIV - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável;

 

XV - a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional; e

 

XVI - o desenvolvimento de ações e políticas públicas direcionadas à conscientização sobre os impactos da alimentação na saúde e a relação do consumo de determinados alimentos com a prevenção, desenvolvimento e agravamento de doenças, como câncer e diabetes.

 

§ 1º O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do FESSAN serão exercidos pelo CONSEA/PE, a qualquer tempo, que poderá, para tanto, solicitar documentos, relatórios, reuniões, audiências e quaisquer dados e informações necessários ao pleno exercício do controle social.

 

§ 2º As despesas descritas nos incisos I a XVI não restringem a possibilidade de serem suportadas, no todo ou em parte, por recursos advindos de outras fontes de recursos além do FESSAN, desde que executadas por outras Secretarias, que não seja a Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.

 

Art. 4º Constituem receitas do FESSAN:

 

I - recursos provenientes das transferências da União;

 

II - dotações consignadas na lei orçamentária anual estadual;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como de entidades e organizações governamentais e organizações da sociedade civil;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

V - produto de convênios e parcerias firmados com outras entidades financiadoras;

 

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado adquiridos com recursos do FESSAN, observado o disposto no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual; e

 

VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º O orçamento do FESSAN integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.

 

§ 3º Os saldos financeiros do FESSAN verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

§ 4º Todos os recursos que compõem a receita do FESSAN deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nas ações e nos programas de que trata o art. 3º.

 

Art. 5º No último trimestre de cada ano será composto o planejamento orçamentário dos recursos do FESSAN para o próximo exercício com base na estimativa da receita e da despesa, e a partir daí será elaborado um plano de aplicação aprovado pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pernambuco - CONSEA/PE.

 

Art. 6º Compete à Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, como órgão gestor do FESSAN:

 

I - planejar, coordenar e executar a gestão orçamentária e financeira do Fundo;

 

II - elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de aplicação dos recursos;

 

III - acompanhar a execução físico-financeira das ações financiadas;

 

IV - autorizar a liberação e o repasse de recursos;

 

V - estabelecer normas complementares para operacionalização do Fundo;

 

VI - monitorar, avaliar e prestar contas da aplicação dos recursos;

 

VII - articular-se com os Municípios e demais entes envolvidos na execução das ações;

 

VIII - assegurar a transparência e a publicidade das ações e da execução financeira do Fundo;

 

IX -elaborar a prestação de contas da gestão financeira do Fundo; e

 

X -enviar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a prestação de contas do Fundo, conforme normas vigentes.

 

Parágrafo único. As contas e os relatórios do FESSAN elaborado pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas serão submetidos à apreciação do CONSEA/PE quadrimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º A administração financeira e contábil do FESSAN será exercida por setor designado pelo Secretário de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, que terá como competências:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

 

II - fornecer  todos os dados necessários para a elaboração da prestação de contas do Fundo;

 

III - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;

 

IV - efetuar pagamentos e adiantamentos;

 

V - efetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis; e

 

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas de administração financeira e contábil vigentes.

 

Art. 8º. Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I do art. 4º da Lei nº 19.153, de 2025, serão repassados, em parcelas mensais, mediante transferências do FESSAN ao respectivo Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, exceto os destinados ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

§ 1º Os recursos referentes ao cofinanciamento dos serviços, equipamentos, programas e projetos de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos Municípios e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha serão transferidos de forma regular e automática aos Fundos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, no limite dos créditos adicionais, de acordo com a programação financeira proposta pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, órgão gestor do FESSAN, e aprovada pela Câmara de Programação Financeira do Estado, independente de celebração de convênios.

 

§ 2º Os Municípios que não possuírem Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, poderão indicar Fundo Municipal congênere para o recebimento dos recursos de que trata o caput, mediante assinatura de termo de compromisso de criação do referido Fundo Municipal em até 12(doze) meses, a partir da publicação da Lei nº 19.153, de 2025, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que devidamente justificado.

 

§ 3º Os recursos do cofinanciamento, destinados à execução de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos Municípios e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha podem ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pela  Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas e aprovado pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pernambuco - CONSEA/PE.

 

§ 4º É vedada a utilização dos recursos de que tratam o caput para execução de despesas oriundas de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias, assessorias ou assemelhadas.

 

Art. 9º. Cabe à Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas disciplinar, por meio de portaria, os requisitos mínimos do Termo de Adesão ao Sistema de Transferência Fundo a Fundo, dentre eles:

 

I - o número do Termo;

 

II - os dados cadastrais do município proponente e do seu representante legal;

 

III - as informações bancárias;

 

IV - o período de execução;

 

V - a ação orçamentária, o objeto e a natureza da despesa referente à transferência dos recursos;

 

VI - a proposta de valores mensais da transferência por parte do Estado;

 

VII - a meta a ser atendida; e

 

VIII - o local, a data e a adesão das partes.

 

§ 1º Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação para operacionalizar o ingresso do Município no sistema de repasse fundo a fundo, o monitoramento, a avaliação das ações e a prestação de contas dos recursos.

 

§ 2º O sistema de transferência de recursos fundo a fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em conta corrente específica do Fundo Municipal, aberta junto à instituição financeira oficial, sendo vedada a sua utilização de forma ou para fim diverso do estabelecido neste Decreto.

 

§ 3º Os recursos recebidos pelos Municípios somente podem ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor, transferência eletrônica identificada ou ordem bancária, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundos de investimento financeiro.

 

§ 4º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados nas ações previstas neste Decreto.

 

Art. 10. É condição para os repasses aos Municípios dos recursos de que trata este Decreto:

 

I - que o Município esteja aderido ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- SISAN;

 

II - o pleno funcionamento dos componentes do SISAN no Município, Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;

 

III - que tenha instituído Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como unidade orçamentária, sob orientação e controle do respectivo COMSEA;

 

IV - que tenha elaborado o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e

 

V - a comprovação dos créditos orçamentários próprios, destinados à segurança alimentar e nutricional.

 

§ 1º Não constituirá obstáculo para a transferência dos recursos aos Municípios, a existência de inadimplência do ente com a Fazenda Estadual.

 

§ 2º Os Municípios que não atenderem às exigências dos incisos I ao V, poderão excepcionalmente receber os recursos de que tratam o art. 8º, mediante assinatura de termo de compromisso de cumprimento das condições em até 12 (doze) meses, a partir da publicação da Lei nº 19.153, de 23 de dezembro de 2025, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que devidamente justificado.

 

Art. 11. Os Municípios que receberem repasses, nos termos deste Decreto, obrigam-se a enviar ao FESSAN a prestação de contas anual dos recursos em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do respectivo exercício financeiro.

 

§ 1º A prestação de contas dos recursos obedecerá aos critérios estabelecidos pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.

 

§ 2º Os Municípios que receberem recursos do FESSAN, deverão preencher e enviar o demonstrativo anual físico-financeiro da execução da receita e da despesa, além do relatório de gestão validado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA.

 

§ 3º A validação de que trata o § 2º não será necessária quando ocorrer a hipótese prevista no § 2ºdo art. 8º.

 

§ 4º A entrega do demonstrativo físico-financeiro e do relatório de gestão não isenta o ente de fornecer informações complementares que sejam solicitadas pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.

 

§ 5º As informações lançadas no demonstrativo físico-financeiro serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos comprobatórios das despesas à disposição do FESSAN, bem como dos órgãos de controle interno e externo, estadual e federal.

 

§ 6º A prestação de contas será reprovada quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:

 

I - dano ou prejuízo ao erário;

 

II - não devolução dos recursos, devidamente corrigidos, utilizados em ações não previstas no art. 3º;

 

III - não cumprimento, de forma injustificada, das metas previstas na resolução ou no termo de aceite que originou o repasse do recurso;

 

IV - inobservância das normas de licitação ou procedimento análogo; ou

 

V - infringência da legislação pertinente, em especial ao disposto nos arts. 71 e 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 12. Os Municípios deverão restituir ao FESSAN o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, contado a partir da data do recebimento, acrescido de juros moratórios, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a prestação de contas, nos seguintes casos:

 

I - inexecução do objeto pactuado;

 

II - falta de apresentação da prestação de contas; ou

 

III - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.

 

Art. 13. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual aos Fundos Municipais, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado, desde que o órgão gestor municipal tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços, equipamentos, programas e projetos cofinanciados correspondentes.

 

Art. 14. O repasse de recursos será passível de suspensão, caso o Município:

 

I - não preste contas na forma prevista no art. 11; ou

 

II - utilize os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.

 

Art. 15. Compete à Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, órgão gestor do Fundo, e aos Conselhos Estadual e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento das ações continuadas de segurança alimentar e nutricional e dos recursos transferidos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do Município, caberá à Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, juntamente com o CONSEA/PE, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses.

 

Art. 16. A Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas poderá expedir normas complementares necessárias à execução e ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANDREZA SONIA COSTA RODRIGUES PACHECO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.