DECRETO Nº 60.467, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta
o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FESSAN, instituído pela
Lei nº 19.153, de
23 de dezembro de 2025.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e
tendo em vista a Lei nº
19.153, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional - FESSAN, instituído pela Lei nº 19.153, de 23 de
dezembro de 2025, será regido por este Decreto e pelas demais normas
aplicáveis, sendo vinculado e gerido pela Secretaria de Assistência Social,
Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, incumbida da Política Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável- PESANS no Estado, com a participação
do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
Pernambuco - CONSEA/PE.
Art. 2º O FESSAN tem por finalidade
financiar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
- PESANS no Estado, com os seguintes objetivos:
I - combater a fome;
II - atuar sobre os fatores condicionantes
da insegurança alimentar e nutricional no Estado, mitigando sua incidência e
risco, especialmente entre povos e comunidades tradicionais;
III - apoiar a execução de serviços, programas
e projetos de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da
gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar-SISAN, no Estado, em seus
Municípios e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
IV - promover o desenvolvimento de sistemas
sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que
respeitem a biodiversidade e fortaleçam a produção familiar.
Parágrafo único. O FESSAN terá como
diretrizes a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável-
PESANS, instituída pelo Decreto
nº 40.009, de 11 de novembro de 2013, bem como o Plano Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 3º Os recursos do FESSAN destinam-se a
custear:
I - cofinanciamento dos serviços,
equipamentos, programas e projetos de garantia do direito humano à alimentação
e aprimoramento da gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN nos Municípios e no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha;
II - execução dos serviços, equipamentos,
programas e projetos de garantia do direito humano à alimentação e
aprimoramento da gestão estadual do SISAN;
III - cofinanciamento, em conjunto com os
Municípios, de ações de assistência alimentar de caráter de emergência;
IV - auxílio financeiro às associações e
consórcios municipais, que prestem serviços de segurança alimentar e
nutricional;
V - execução de serviços, programas,
projetos e ações de garantia do direito humano à alimentação, pelas entidades e
organizações vinculadas ao SISAN, mediante celebração de termos de parceria,
convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder Público, garantido
financiamento integral, nos limites da capacidade instalada, à população em
situação de insegurança alimentar e nutricional, observando-se as
disponibilidades orçamentárias;
VI - execução, financiamento ou
cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de
ampliação das condições de acesso aos alimentos para pessoas, famílias e grupos
em risco ou situação de insegurança alimentar e nutricional, com especial
atenção a povos e comunidades tradicionais;
VII - promoção e qualificação do pleno
exercício da participação e do controle social da Política Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável-PESANS;
VIII - apoio à realização de estudos,
pesquisas, publicações e eventos técnico-científicos relacionados à PESANS;
IX - promoção da saúde, da nutrição e da
alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos,
garantindo programas e ações de inclusão social, recortes diferenciados
voltados especificamente para os povos indígenas, de terreiro, extrativistas,
ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas,
demais povos e comunidades tradicionais e populações em situação de
vulnerabilidade social;
X - garantia da qualidade biológica,
sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu
aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudável que
respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
XI - a produção de conhecimento, o acesso
à informação e à formação sobre as ações em segurança alimentar e nutricional
sustentável;
XII - a implementação de políticas
públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção,
armazenamento, abastecimento, distribuição, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado e
com foco no combate ao desperdício de alimentos;
XIII - o desenvolvimento de políticas
públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e
nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus
dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica;
XIV - o desenvolvimento de políticas
públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e
nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais,
responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável;
XV - a melhoria das condições de
alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante
a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância
alimentar e nutricional; e
XVI - o desenvolvimento de ações e
políticas públicas direcionadas à conscientização sobre os impactos da
alimentação na saúde e a relação do consumo de determinados alimentos com a
prevenção, desenvolvimento e agravamento de doenças, como câncer e diabetes.
§ 1º O acompanhamento e a fiscalização da
aplicação dos recursos do FESSAN serão exercidos pelo CONSEA/PE, a qualquer
tempo, que poderá, para tanto, solicitar documentos, relatórios, reuniões,
audiências e quaisquer dados e informações necessários ao pleno exercício do
controle social.
§ 2º As despesas descritas nos incisos I a
XVI não restringem a possibilidade de serem suportadas, no todo ou em parte,
por recursos advindos de outras fontes de recursos além do FESSAN, desde que
executadas por outras Secretarias, que não seja a Secretaria de Assistência
Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.
Art. 4º Constituem receitas do FESSAN:
I - recursos provenientes das
transferências da União;
II - dotações consignadas na lei
orçamentária anual estadual;
III - doações, auxílios, contribuições,
subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, bem como de entidades e organizações governamentais e
organizações da sociedade civil;
IV - receitas de aplicações financeiras de
recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - produto de convênios e parcerias
firmados com outras entidades financiadoras;
VI - receitas provenientes da alienação de
bens móveis e imóveis do Estado adquiridos com recursos do FESSAN, observado o
disposto no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual;
e
VII - outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas.
§ 1º O orçamento do FESSAN integrará o
orçamento da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre
Drogas.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação
pertinente.
§ 3º Os saldos financeiros do FESSAN
verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para
o exercício seguinte.
§ 4º Todos os recursos que compõem a
receita do FESSAN deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nas ações e nos
programas de que trata o art. 3º.
Art. 5º No último trimestre de cada ano
será composto o planejamento orçamentário dos recursos do FESSAN para o próximo
exercício com base na estimativa da receita e da despesa, e a partir daí será
elaborado um plano de aplicação aprovado pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável de Pernambuco - CONSEA/PE.
Art. 6º Compete à Secretaria de
Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, como órgão gestor
do FESSAN:
I - planejar, coordenar e executar a
gestão orçamentária e financeira do Fundo;
II - elaborar a proposta orçamentária
anual e o plano de aplicação dos recursos;
III - acompanhar a execução
físico-financeira das ações financiadas;
IV - autorizar a liberação e o repasse de
recursos;
V - estabelecer normas complementares para
operacionalização do Fundo;
VI - monitorar, avaliar e prestar contas
da aplicação dos recursos;
VII - articular-se com os Municípios e
demais entes envolvidos na execução das ações;
VIII - assegurar a transparência e a
publicidade das ações e da execução financeira do Fundo;
IX -elaborar a prestação de contas da
gestão financeira do Fundo; e
X -enviar, anualmente, ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, a prestação de contas do Fundo, conforme normas
vigentes.
Parágrafo único. As contas e os relatórios
do FESSAN elaborado pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e
Políticas sobre Drogas serão submetidos à apreciação do CONSEA/PE
quadrimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º A administração financeira e
contábil do FESSAN será exercida por setor designado pelo Secretário de
Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, que terá como
competências:
I - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual do Fundo;
II - fornecer todos os dados necessários
para a elaboração da prestação de contas do Fundo;
III - emitir empenhos, subempenhos, guias
de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;
IV - efetuar pagamentos e adiantamentos;
V - efetuar a contabilidade do Fundo, organizar
e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras
documentações contábeis; e
VI - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com
as normas de administração financeira e contábil vigentes.
Art. 8º. Os recursos destinados ao
cofinanciamento de ações previstas no inciso I do art. 4º da Lei nº 19.153, de 2025,
serão repassados, em parcelas mensais, mediante transferências do FESSAN ao
respectivo Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, exceto os
destinados ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§ 1º Os recursos referentes ao
cofinanciamento dos serviços, equipamentos, programas e projetos de garantia do
direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos Municípios e no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha serão transferidos de forma regular e automática aos Fundos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, no limite dos créditos
adicionais, de acordo com a programação financeira proposta pela Secretaria de
Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, órgão gestor do
FESSAN, e aprovada pela Câmara de Programação Financeira do Estado,
independente de celebração de convênios.
§ 2º Os Municípios que não possuírem Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, poderão indicar Fundo Municipal
congênere para o recebimento dos recursos de que trata o caput, mediante
assinatura de termo de compromisso de criação do referido Fundo Municipal em
até 12(doze) meses, a partir da publicação da Lei nº 19.153, de 2025,
podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que
devidamente justificado.
§ 3º Os recursos do cofinanciamento,
destinados à execução de garantia do direito humano à alimentação e
aprimoramento da gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
- SISAN nos Municípios e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha podem ser
aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas
sobre Drogas e aprovado pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Pernambuco - CONSEA/PE.
§ 4º É vedada a utilização dos recursos de
que tratam o caput para execução de despesas oriundas de contratos com pessoas
físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias,
assessorias ou assemelhadas.
Art. 9º. Cabe à Secretaria de Assistência
Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas disciplinar, por meio de
portaria, os requisitos mínimos do Termo de Adesão ao Sistema de Transferência
Fundo a Fundo, dentre eles:
I - o número do Termo;
II - os dados cadastrais do município
proponente e do seu representante legal;
III - as informações bancárias;
IV - o período de execução;
V - a ação orçamentária, o objeto e a
natureza da despesa referente à transferência dos recursos;
VI - a proposta de valores mensais da
transferência por parte do Estado;
VII - a meta a ser atendida; e
VIII - o local, a data e a adesão das
partes.
§ 1º Poderão ser utilizados recursos de
tecnologia da informação para operacionalizar o ingresso do Município no
sistema de repasse fundo a fundo, o monitoramento, a avaliação das ações e a
prestação de contas dos recursos.
§ 2º O sistema de transferência de
recursos fundo a fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em
conta corrente específica do Fundo Municipal, aberta junto à instituição
financeira oficial, sendo vedada a sua utilização de forma ou para fim diverso
do estabelecido neste Decreto.
§ 3º Os recursos recebidos pelos
Municípios somente podem ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor,
transferência eletrônica identificada ou ordem bancária, e, enquanto não
empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundos de investimento
financeiro.
§ 4º Os rendimentos das aplicações
financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados nas ações previstas neste
Decreto.
Art. 10. É condição para os repasses aos
Municípios dos recursos de que trata este Decreto:
I - que o Município esteja aderido ao
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- SISAN;
II - o pleno funcionamento dos componentes
do SISAN no Município, Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
III - que tenha instituído Fundo Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, como unidade orçamentária, sob orientação
e controle do respectivo COMSEA;
IV - que tenha elaborado o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional; e
V - a comprovação dos créditos
orçamentários próprios, destinados à segurança alimentar e nutricional.
§ 1º Não constituirá obstáculo para a
transferência dos recursos aos Municípios, a existência de inadimplência do
ente com a Fazenda Estadual.
§ 2º Os Municípios que não atenderem às
exigências dos incisos I ao V, poderão excepcionalmente receber os recursos de
que tratam o art. 8º, mediante assinatura de termo de compromisso de
cumprimento das condições em até 12 (doze) meses, a partir da publicação da Lei nº 19.153, de 23 de
dezembro de 2025, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual
período, desde que devidamente justificado.
Art. 11. Os Municípios que receberem
repasses, nos termos deste Decreto, obrigam-se a enviar ao FESSAN a prestação
de contas anual dos recursos em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do
respectivo exercício financeiro.
§ 1º A prestação de contas dos recursos
obedecerá aos critérios estabelecidos pela Secretaria de Assistência Social,
Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.
§ 2º Os Municípios que receberem recursos
do FESSAN, deverão preencher e enviar o demonstrativo anual físico-financeiro
da execução da receita e da despesa, além do relatório de gestão validado pelo
Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA.
§ 3º A validação de que trata o § 2º não
será necessária quando ocorrer a hipótese prevista no § 2ºdo art. 8º.
§ 4º A entrega do demonstrativo físico-financeiro
e do relatório de gestão não isenta o ente de fornecer informações
complementares que sejam solicitadas pela Secretaria de Assistência Social,
Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.
§ 5º As informações lançadas no
demonstrativo físico-financeiro serão de inteira responsabilidade de seus
declarantes, que deverão manter os documentos comprobatórios das despesas à
disposição do FESSAN, bem como dos órgãos de controle interno e externo,
estadual e federal.
§ 6º A prestação de contas será reprovada
quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
I - dano ou prejuízo ao erário;
II - não devolução dos recursos,
devidamente corrigidos, utilizados em ações não previstas no art. 3º;
III - não cumprimento, de forma
injustificada, das metas previstas na resolução ou no termo de aceite que
originou o repasse do recurso;
IV - inobservância das normas de licitação
ou procedimento análogo; ou
V - infringência da legislação pertinente,
em especial ao disposto nos arts. 71 e 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 12. Os Municípios deverão restituir
ao FESSAN o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado
monetariamente, contado a partir da data do recebimento, acrescido de juros
moratórios, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a prestação de
contas, nos seguintes casos:
I - inexecução do objeto pactuado;
II - falta de apresentação da prestação de
contas; ou
III - aplicação dos recursos em finalidade
diversa da estabelecida neste Decreto.
Art. 13. O saldo dos recursos financeiros
repassados pelo Fundo Estadual aos Fundos Municipais, existente em 31 de
dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado, desde que o órgão gestor
municipal tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os
serviços, equipamentos, programas e projetos cofinanciados correspondentes.
Art. 14. O repasse de recursos será
passível de suspensão, caso o Município:
I - não preste contas na forma prevista no
art. 11; ou
II - utilize os recursos em finalidade
diversa da estabelecida neste Decreto.
Art. 15. Compete à Secretaria de
Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, órgão gestor do
Fundo, e aos Conselhos Estadual e Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o
acompanhamento das ações continuadas de segurança alimentar e nutricional e dos
recursos transferidos.
Parágrafo único. Na hipótese de
paralisação ou descumprimento da execução por parte do Município, caberá à Secretaria
de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, juntamente com
o CONSEA/PE, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses.
Art. 16. A Secretaria de Assistência
Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas poderá expedir normas
complementares necessárias à execução e ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de abril do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANDREZA SONIA COSTA RODRIGUES PACHECO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA