Texto Original



DECRETO Nº 60.454, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

 

Altera o Decreto nº 59.026, de 22 de julho de 2025, que regulamenta a Lei nº 18.782, de 23 de dezembro de 2024, que instituiu o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 59.026, de 22 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º A aquisição do tênis será realizada por meio da disponibilização de crédito financeiro, diretamente ao estudante ou ao seu responsável legal, na hipótese de o estudante ser menor de 18 (dezoito) anos ou ser considerado legalmente incapaz nos termos da legislação vigente. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 4º O crédito não utilizado parcialmente, poderá ser acumulado pelo período de até 4 (quatro) anos ou ao término do ciclo escolar do beneficiário, o que ocorrer primeiro, após o que será bloqueado e deverá ser devolvido ao erário. (NR)

 

Art. 4º................................................................................................................

 

§ 1º O tênis poderá ser adquirido, preferencialmente, em estabelecimentos comerciais no Estado de Pernambuco, desde que observadas as exigências fiscais e legais aplicáveis. (NR)

 

§ 2º O beneficiário deverá apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido pela Secretaria de Educação, observado o disposto no § 4º do art. 3º. (NR)

 

§ 3º A ausência de prestação de contas ensejará a suspensão do crédito subsequente e a aplicação das sanções em direito admitidas. (AC)

 

§ 4º Para os fins deste Decreto, considera-se tênis o calçado fechado, adequado ao uso cotidiano no ambiente escolar, admitindo-se, excepcionalmente, a aquisição de modelo adaptado que atenda às condições individuais do beneficiário com necessidades específicas. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 6º................................................................................................................

 

I - divulgar informações sobre a execução do Programa no Portal da Transparência; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 5º do art. 3º do Decreto nº 59.026, de 22 de julho de 2025.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.