DECRETO Nº 60.454, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Altera o Decreto
nº 59.026, de 22 de julho de 2025, que regulamenta a Lei nº 18.782, de 23 de dezembro de 2024,
que instituiu o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede
Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual.
DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº 59.026, de 22 de julho de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º A
aquisição do tênis será realizada por meio da disponibilização de crédito
financeiro, diretamente ao estudante ou ao seu responsável legal, na hipótese
de o estudante ser menor de 18 (dezoito) anos ou ser considerado legalmente
incapaz nos termos da legislação vigente. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º O
crédito não utilizado parcialmente, poderá ser acumulado pelo período de até 4
(quatro) anos ou ao término do ciclo escolar do beneficiário, o que ocorrer
primeiro, após o que será bloqueado e deverá ser devolvido ao erário. (NR)
Art.
4º................................................................................................................
§ 1º O tênis
poderá ser adquirido, preferencialmente, em estabelecimentos comerciais no
Estado de Pernambuco, desde que observadas as exigências fiscais e legais
aplicáveis. (NR)
§ 2º O
beneficiário deverá apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido pela
Secretaria de Educação, observado o disposto no § 4º do art. 3º. (NR)
§ 3º A
ausência de prestação de contas ensejará a suspensão do crédito subsequente e a
aplicação das sanções em direito admitidas. (AC)
§ 4º Para os
fins deste Decreto, considera-se tênis o calçado fechado, adequado ao uso
cotidiano no ambiente escolar, admitindo-se, excepcionalmente, a aquisição de
modelo adaptado que atenda às condições individuais do beneficiário com
necessidades específicas. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
6º................................................................................................................
I - divulgar
informações sobre a execução do Programa no Portal da Transparência; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 5º do art. 3º do Decreto nº 59.026, de 22 de julho de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA