DECRETO
Nº 60.441, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BISCOITOS E BOLACHAS
SKIN LTDA. ME.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 001/2026, de 24 de março de 2026, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 001/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 007/2025, de 24
de março de 2026,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa BISCOITOS E BOLACHAS SKIN LTDA. ME, estabelecida no
Sítio Barrocas, nº 1000, Anexo A, Zona Rural, Caetés/PE, com CNPJ/MF nº
23.726.745/0001-38 e CACEPE nº 0651639-40, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: macarrão tipo espaguete - NCM 1902.19.00; macarrão
instantâneo - NCM 1902.30.00; cookies - NCM 1905.31.00; wafers - NCM
1905.32.00; e pão bisnaga - NCM 1905.90.90;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 23.726.745, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.909,73 (catorze
mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto no art. 8º do Decreto
nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que trata da sistemática de tributação de
trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e derivados.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
FLÁVIO
MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA