DECRETO Nº 60.455,
DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a recomposição do
valor dos recursos repassados aos Municípios por meio do Programa Estadual de
Transporte Escolar – PETE.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que
impõe o dever de garantir a educação em sua plenitude, inclusive no que
concerne ao transporte escolar;
CONSIDERANDO que os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecem
que é dever dos Estados e dos Municípios garantir o transporte dos alunos para
suas respectivas Redes de Ensino;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 3º da Lei
nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa
Estadual de Transporte Escolar – PETE, prevê que os repasses financeiros de
recursos do PETE aos Municípios serão objeto de correção monetária, em
periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial que melhor
reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta em
decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à correção monetária dos valores
repassados aos Municípios por meio do PETE;
CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de janeiro a
dezembro de 2025, corresponde ao índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis
por cento),
DECRETA:
Art. 1º Ficam corrigidos os valores constantes dos
incisos I, II, III e IV do art. 3º da Lei
nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que passam a ser de:
I - nos Municípios com extensão territorial até 500
Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.652,30
(dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) por aluno
transportado;
II - nos Municípios com extensão territorial acima
de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros
quadrados), será repassado o valor de R$ 3.182,72 (três mil cento e oitenta e
dois reais e setenta e dois centavos) por aluno transportado;
III - nos Municípios com extensão territorial acima
de 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos
quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 3.978,47 (três mil
novecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) por aluno
transportado; e
IV - nos Municípios com extensão territorial acima
de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor
de R$ 5.171,99 (cinco mil cento e setenta e um reais e noventa e nove centavos)
por aluno transportado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2026.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA