Texto Original



DECRETO Nº 60.455, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

 

Dispõe sobre a recomposição do valor dos recursos repassados aos Municípios por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir a educação em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;

 

CONSIDERANDO que os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecem que é dever dos Estados e dos Municípios garantir o transporte dos alunos para suas respectivas Redes de Ensino;

 

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, prevê que os repasses financeiros de recursos do PETE aos Municípios serão objeto de correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta em decreto;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à correção monetária dos valores repassados aos Municípios por meio do PETE;

 

CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de janeiro a dezembro de 2025, corresponde ao índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento),

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam corrigidos os valores constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que passam a ser de:

 

I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.652,30 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) por aluno transportado;

 

II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 3.182,72 (três mil cento e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos) por aluno transportado;

 

III - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 3.978,47 (três mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) por aluno transportado; e

 

IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 5.171,99 (cinco mil cento e setenta e um reais e noventa e nove centavos) por aluno transportado.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2026.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.