Texto Original



DECRETO Nº 60.480, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

 

Introduz alterações no Decretos nº 53.392, de 24 de agosto de 2022, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ARES BRASIL COMERCIAL LTDA., atualmente denominada APICAL BRAZIL LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 149ª Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de março de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 53.392, de 24 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa ARES BRASIL COMERCIAL LTDA., atualmente denominada APICAL BRAZIL LTDA., estabelecida na Avenida Caxangá, nº 205, Loja 0007, Empresarial Caxangá Trade Center, Madalena, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 30.470.203/0003-74 e CACEPE nº 1016673-45, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: óleo de dendê em bruto - NCM 1511.10.00; óleo de dendê - NCM 1511.90.00; óleo de coco em bruto - NCM 1513.11.00; óleo de coco - NCM 1513.19.00; óleo de amêndoa de palma (palmiste)(coconote), de cocombocaya (acrocomia totais), em bruto - NCM 1513.21.11; óleo de amêndoa de palma (palmiste)(coconote), em bruto - NCM 1513.21.19; óleo de babaçu em bruto - NCM 1513.21.20; óleo de amêndoa de palma (palmiste)(coconote), de cocombocaya (acrocomia totais) - NCM 1513.29.11; óleo de amêndoa de palma (palmiste)(coconote) - NCM 1513.29.19; óleo de babaçu - NCM 1513.29.20; gordura vegetal - NCM 1516.20.00; óleo vegetal - NCM 1516.20.00; margarina - NCM 1517.10.00; mistura de óleos refinados - NCM 1517.90.10; margarina líquida - NCM 1517.90.90; preparação alimentícia de gorduras vegetais - NCM 1517.90.90; e preparação alimentícia de óleos vegetais - NCM 1517.90.90; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.