DECRETO Nº 60.498, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Introduz alterações no Decreto nº 49.298, de 11 de
agosto de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa MORAIS DE CASTRO
COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 149ª Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.298, de 11 de
agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa MORAIS DE CASTRO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
LTDA., estabelecida na Avenida Severino Josino Guerra, km 53,5, BR 101 Norte,
Galpão 1, Paratibe, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 15.102.809/0002-82 e CACEPE nº
0134125-15, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
.........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
setembro de 2020 a 31 de agosto de 2027; e (AC)
b) de 1º de
setembro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos
do § 7º do art. 9º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição dos
incentivos prorrogados nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA